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0000738-80.2017.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000738-80.2017.5.10.0812 AGRAVANTE: PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA E OUTROS (9) AGRAVADO: CARLOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000738-80.2017.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTES: AROLDO SILVA AMORIM FILHO; IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.; ASAF ASSISTÊNCIA EM AGRONEGÓCIO LTDA. ADVOGADA: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADOS: CARLOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS ADVOGADOS: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA E OUTROS EMENTA 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PRESSUPOSTOS MATERIAIS. TEMA 1.232 DO STF. O redirecionamento excepcional da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento pressupõe demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, além da observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A mera participação societária do executado e a insuficiência patrimonial não autorizam a instauração do incidente como procedimento investigativo genérico, pois o art. 134, § 4º, do CPC exige demonstração prévia dos pressupostos legais. Agravo de petição parcialmente provido. 2. EXECUÇÃO REUNIDA. CONSTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO EM NOME DAS EMPRESAS SUSCITADAS. A decisão integrativa individualizou os valores preservados e constatou que não houve bloqueio concreto em nome das pessoas jurídicas suscitadas no incidente inverso. Inexiste ato constritivo específico a ser levantado. A extinção do incidente, contudo, torna insubsistentes eventuais restrições impostas exclusivamente por força dele às sociedades agravantes. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Rayssa Sousa Kuhn Paiva, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da decisão de ID 919a40c, integrada pela decisão de ID 7134d6f, rejeitou o pedido de exclusão de Aroldo Silva Amorim Filho do polo passivo, determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face de Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda. e preservou, em caráter cautelar, as constrições já realizadas. Os executados interpuseram agravo de petição no ID 7c68f13. Contraminuta apresentada pelos exequentes no ID 38feb6a. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, os agravantes são sucumbentes e encontram-se devidamente representados. A controvérsia decorre de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Por isso, a garantia do juízo é dispensada, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta. As matérias foram expressamente delimitadas. Como a insurgência versa sobre responsabilidade patrimonial e validade de atos constritivos, sem controvérsia acerca do quantum debeatur, não há valor incontroverso a delimitar. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "A instauração do IDPJ inverso não representa, por si só, julgamento definitivo da responsabilidade das pessoas jurídicas vinculadas ao executado. Trata-se, entretanto, de meio processual adequado para permitir o contraditório e apurar se há suporte para alcançar patrimônio de empresas das quais participa o devedor pessoa física já responsabilizado. Nesse contexto, a responsabilidade patrimonial consolidada de AROLDO SILVA AMORIM FILHO confere base processual ao prosseguimento do incidente inverso, sem prejuízo do exame dos pressupostos próprios da medida em relação às pessoas jurídicas suscitadas. Por ora, portanto, não há fundamento para extinguir o incidente inverso ou levantar automaticamente as constrições já realizadas, especialmente diante da existência de execução reunida e de valores cuja origem ainda demanda certificação." (ID 919a40c) Os agravantes sustentam que a responsabilidade pessoal de Aroldo Silva Amorim Filho não autoriza o alcance automático do patrimônio das sociedades de que participa. Alegam que não foram demonstrados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e requerem a extinção do incidente inverso. Pois bem. A responsabilidade patrimonial de Aroldo Silva Amorim Filho foi reconhecida no IDPJ nº 0000791-27.2018.5.10.0812, mantida pelo acórdão de ID 3c3abff e alcançada pelo trânsito em julgado certificado no ID f114593. Essa matéria não é objeto do recurso, que se limita aos efeitos da responsabilidade do executado sobre as pessoas jurídicas das quais participa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, assentou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, mediante observância do procedimento estabelecido no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A tese vinculante não se limita a exigir a instauração formal do incidente. O redirecionamento excepcional pressupõe a presença de abuso da personalidade jurídica. Em harmonia com essa orientação, o art. 134, § 4º, do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. O incidente, portanto, não pode ser instaurado como mecanismo de investigação patrimonial genérica, destinado a apurar se futuramente poderão ser encontrados os próprios fatos que deveriam justificar sua abertura. A prévia indicação de elementos concretos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da sociedade constitui requisito para a formação válida do incidente inverso. No caso, consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER demonstrou apenas que Aroldo integra o quadro societário de Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda., ambas em situação cadastral ativa. A decisão de instauração fez referência genérica à possibilidade de esvaziamento patrimonial e ao receio de ocultação de valores, mas não individualizou transferência de bens, movimentação financeira, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ato de utilização das sociedades para ocultar patrimônio do executado. A responsabilidade pessoal de Aroldo, embora definitivamente reconhecida, não se comunica automaticamente às pessoas jurídicas das quais participa. Do mesmo modo, o insucesso da execução e a mera existência do vínculo societário não demonstram abuso da personalidade jurídica. A contraminuta afirma ter ocorrido esvaziamento patrimonial, mas não identifica ato ou documento específico capaz de vincular o patrimônio pessoal do executado às duas sociedades. A circunstância de o incidente ainda não ter produzido expropriação definitiva não sana a deficiência. A inclusão das empresas no polo passivo e sua submissão a medidas patrimoniais já representam redirecionamento da execução, cuja excepcionalidade exige a demonstração prévia dos pressupostos materiais definidos pelo STF. Dou provimento ao agravo, no particular, para extinguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda., sem prejuízo da instauração de novo incidente caso sejam posteriormente apresentados fatos e elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. CONSTRIÇÕES. CERTIFICAÇÃO DOS VALORES A decisão integrativa registrou: "Esclareço que, até o presente momento, a conferência dos processos reunidos não revelou bloqueio concreto e individualizado em nome de IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ou ASAF ASSISTÊNCIA EM AGRONEGÓCIO LTDA. vinculado aos valores preservados nestes autos, de modo que não há ato constritivo específico, em nome dessas empresas, a ser levantado ou suspenso por força destes embargos. Esclareço que a preservação das constrições já realizadas tem natureza cautelar e conservativa, destinada a impedir movimentação prematura de valores em execução reunida, sem autorizar liberação, transferência, distribuição, rateio ou expropriação antes de certificação específica da origem, titularidade, valor, processo de origem, conta judicial e fundamento jurídico de cada constrição." (ID 7134d6f) Os agravantes alegam que a decisão preservou constrições sem individualizar a origem, a data, o valor, o sujeito atingido e o fundamento jurídico de cada bloqueio. Sustentam nulidade, violação ao contraditório e impossibilidade de manutenção de restrições patrimoniais antes da decisão definitiva no incidente. A decisão integrativa, que compõe o pronunciamento recorrido, supriu a falta de delimitação apontada pelos agravantes. Após conferir os processos reunidos, o Juízo constatou que não havia bloqueio concreto em nome de Irmãos Amorim ou ASAF. Os valores então preservados, no total de R$ 26.238,07, foram individualizados em R$ 22.409,44 pertencentes a Aroldo Silva Amorim Filho e R$ 3.828,63 atribuídos à empresa Primavera Importação e Exportação de Cereais Ltda. Não existe, portanto, ato constritivo específico contra as pessoas jurídicas agravantes a ser levantado ou suspenso. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade postulada quanto à individualização dos valores já preservados. A preservação provisória dos valores identificados em execução reunida também se mostra adequada. O Juízo vedou sua liberação, transferência, distribuição, rateio ou expropriação antes da certificação da origem, da titularidade, do processo de origem, do valor, da conta judicial e do fundamento jurídico da constrição. A medida conserva o estado de fato e impede destinação prematura, sem antecipar a responsabilização das sociedades. Todavia, a extinção do IDPJ inverso torna insubsistentes eventuais restrições que tenham sido determinadas exclusivamente por força desse incidente contra Irmãos Amorim ou ASAF. Essa consequência não alcança os valores atribuídos a Aroldo Silva Amorim Filho e à empresa Primavera, nem constrições fundadas em outro título ou incidente autônomo. A decisão já determinou que eventual medida diretamente dirigida à empresa ASA Participações e Administração Ltda. observe a suspensão decorrente de sua recuperação judicial. Não há, pois, interesse útil na reiteração desse comando. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento definitivo do recurso. Dou parcial provimento, nos termos acima. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para extinguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda. e declarar insubsistentes eventuais restrições impostas exclusivamente por força desse incidente contra as referidas sociedades, sem prejuízo da instauração de novo incidente mediante apresentação de elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASAF ASSISTENCIA EM AGRONEGOCIO EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000738-80.2017.5.10.0812 AGRAVANTE: PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA E OUTROS (9) AGRAVADO: CARLOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000738-80.2017.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTES: AROLDO SILVA AMORIM FILHO; IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.; ASAF ASSISTÊNCIA EM AGRONEGÓCIO LTDA. ADVOGADA: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADOS: CARLOS SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS ADVOGADOS: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA E OUTROS EMENTA 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PRESSUPOSTOS MATERIAIS. TEMA 1.232 DO STF. O redirecionamento excepcional da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento pressupõe demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, além da observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A mera participação societária do executado e a insuficiência patrimonial não autorizam a instauração do incidente como procedimento investigativo genérico, pois o art. 134, § 4º, do CPC exige demonstração prévia dos pressupostos legais. Agravo de petição parcialmente provido. 2. EXECUÇÃO REUNIDA. CONSTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO EM NOME DAS EMPRESAS SUSCITADAS. A decisão integrativa individualizou os valores preservados e constatou que não houve bloqueio concreto em nome das pessoas jurídicas suscitadas no incidente inverso. Inexiste ato constritivo específico a ser levantado. A extinção do incidente, contudo, torna insubsistentes eventuais restrições impostas exclusivamente por força dele às sociedades agravantes. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Rayssa Sousa Kuhn Paiva, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da decisão de ID 919a40c, integrada pela decisão de ID 7134d6f, rejeitou o pedido de exclusão de Aroldo Silva Amorim Filho do polo passivo, determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face de Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda. e preservou, em caráter cautelar, as constrições já realizadas. Os executados interpuseram agravo de petição no ID 7c68f13. Contraminuta apresentada pelos exequentes no ID 38feb6a. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, os agravantes são sucumbentes e encontram-se devidamente representados. A controvérsia decorre de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Por isso, a garantia do juízo é dispensada, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta. As matérias foram expressamente delimitadas. Como a insurgência versa sobre responsabilidade patrimonial e validade de atos constritivos, sem controvérsia acerca do quantum debeatur, não há valor incontroverso a delimitar. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "A instauração do IDPJ inverso não representa, por si só, julgamento definitivo da responsabilidade das pessoas jurídicas vinculadas ao executado. Trata-se, entretanto, de meio processual adequado para permitir o contraditório e apurar se há suporte para alcançar patrimônio de empresas das quais participa o devedor pessoa física já responsabilizado. Nesse contexto, a responsabilidade patrimonial consolidada de AROLDO SILVA AMORIM FILHO confere base processual ao prosseguimento do incidente inverso, sem prejuízo do exame dos pressupostos próprios da medida em relação às pessoas jurídicas suscitadas. Por ora, portanto, não há fundamento para extinguir o incidente inverso ou levantar automaticamente as constrições já realizadas, especialmente diante da existência de execução reunida e de valores cuja origem ainda demanda certificação." (ID 919a40c) Os agravantes sustentam que a responsabilidade pessoal de Aroldo Silva Amorim Filho não autoriza o alcance automático do patrimônio das sociedades de que participa. Alegam que não foram demonstrados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e requerem a extinção do incidente inverso. Pois bem. A responsabilidade patrimonial de Aroldo Silva Amorim Filho foi reconhecida no IDPJ nº 0000791-27.2018.5.10.0812, mantida pelo acórdão de ID 3c3abff e alcançada pelo trânsito em julgado certificado no ID f114593. Essa matéria não é objeto do recurso, que se limita aos efeitos da responsabilidade do executado sobre as pessoas jurídicas das quais participa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, assentou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, mediante observância do procedimento estabelecido no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A tese vinculante não se limita a exigir a instauração formal do incidente. O redirecionamento excepcional pressupõe a presença de abuso da personalidade jurídica. Em harmonia com essa orientação, o art. 134, § 4º, do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. O incidente, portanto, não pode ser instaurado como mecanismo de investigação patrimonial genérica, destinado a apurar se futuramente poderão ser encontrados os próprios fatos que deveriam justificar sua abertura. A prévia indicação de elementos concretos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da sociedade constitui requisito para a formação válida do incidente inverso. No caso, consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER demonstrou apenas que Aroldo integra o quadro societário de Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda., ambas em situação cadastral ativa. A decisão de instauração fez referência genérica à possibilidade de esvaziamento patrimonial e ao receio de ocultação de valores, mas não individualizou transferência de bens, movimentação financeira, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ato de utilização das sociedades para ocultar patrimônio do executado. A responsabilidade pessoal de Aroldo, embora definitivamente reconhecida, não se comunica automaticamente às pessoas jurídicas das quais participa. Do mesmo modo, o insucesso da execução e a mera existência do vínculo societário não demonstram abuso da personalidade jurídica. A contraminuta afirma ter ocorrido esvaziamento patrimonial, mas não identifica ato ou documento específico capaz de vincular o patrimônio pessoal do executado às duas sociedades. A circunstância de o incidente ainda não ter produzido expropriação definitiva não sana a deficiência. A inclusão das empresas no polo passivo e sua submissão a medidas patrimoniais já representam redirecionamento da execução, cuja excepcionalidade exige a demonstração prévia dos pressupostos materiais definidos pelo STF. Dou provimento ao agravo, no particular, para extinguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda., sem prejuízo da instauração de novo incidente caso sejam posteriormente apresentados fatos e elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. CONSTRIÇÕES. CERTIFICAÇÃO DOS VALORES A decisão integrativa registrou: "Esclareço que, até o presente momento, a conferência dos processos reunidos não revelou bloqueio concreto e individualizado em nome de IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ou ASAF ASSISTÊNCIA EM AGRONEGÓCIO LTDA. vinculado aos valores preservados nestes autos, de modo que não há ato constritivo específico, em nome dessas empresas, a ser levantado ou suspenso por força destes embargos. Esclareço que a preservação das constrições já realizadas tem natureza cautelar e conservativa, destinada a impedir movimentação prematura de valores em execução reunida, sem autorizar liberação, transferência, distribuição, rateio ou expropriação antes de certificação específica da origem, titularidade, valor, processo de origem, conta judicial e fundamento jurídico de cada constrição." (ID 7134d6f) Os agravantes alegam que a decisão preservou constrições sem individualizar a origem, a data, o valor, o sujeito atingido e o fundamento jurídico de cada bloqueio. Sustentam nulidade, violação ao contraditório e impossibilidade de manutenção de restrições patrimoniais antes da decisão definitiva no incidente. A decisão integrativa, que compõe o pronunciamento recorrido, supriu a falta de delimitação apontada pelos agravantes. Após conferir os processos reunidos, o Juízo constatou que não havia bloqueio concreto em nome de Irmãos Amorim ou ASAF. Os valores então preservados, no total de R$ 26.238,07, foram individualizados em R$ 22.409,44 pertencentes a Aroldo Silva Amorim Filho e R$ 3.828,63 atribuídos à empresa Primavera Importação e Exportação de Cereais Ltda. Não existe, portanto, ato constritivo específico contra as pessoas jurídicas agravantes a ser levantado ou suspenso. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade postulada quanto à individualização dos valores já preservados. A preservação provisória dos valores identificados em execução reunida também se mostra adequada. O Juízo vedou sua liberação, transferência, distribuição, rateio ou expropriação antes da certificação da origem, da titularidade, do processo de origem, do valor, da conta judicial e do fundamento jurídico da constrição. A medida conserva o estado de fato e impede destinação prematura, sem antecipar a responsabilização das sociedades. Todavia, a extinção do IDPJ inverso torna insubsistentes eventuais restrições que tenham sido determinadas exclusivamente por força desse incidente contra Irmãos Amorim ou ASAF. Essa consequência não alcança os valores atribuídos a Aroldo Silva Amorim Filho e à empresa Primavera, nem constrições fundadas em outro título ou incidente autônomo. A decisão já determinou que eventual medida diretamente dirigida à empresa ASA Participações e Administração Ltda. observe a suspensão decorrente de sua recuperação judicial. Não há, pois, interesse útil na reiteração desse comando. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento definitivo do recurso. Dou parcial provimento, nos termos acima. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para extinguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a Irmãos Amorim Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ASAF Assistência em Agronegócio Ltda. e declarar insubsistentes eventuais restrições impostas exclusivamente por força desse incidente contra as referidas sociedades, sem prejuízo da instauração de novo incidente mediante apresentação de elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SOARES DE MOURA

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