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0000738-79.2017.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de ação indenizatória proposta por LUANA VITORIA AZEVEDO DE ASSIS em face de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA na qual afirma que, no dia 24 de julho de 2015, à época menor de idade, acompanhou sua mãe para realização de compras no estabelecimento réu e escorregou em uma poça de água existente no interior da loja. Assevera que bateu o rosto em um carrinho de compras, ocasionando um corte em seu supercílio esquerdo sem que tenha havido qualquer assistência médica do réu. Afirma que o piso do local é escorregadio e que estava sem sinalização sobre a poça d'água proveniente de goteiras de um vazamento no teto. Narra que foi levada pela sua mãe e por um cliente do mercado que se sensibilizou com a queda ao Hospital Municipal Souza Aguiar, sendo necessário 4 pontos internos e 3 externos, informando ter lavrado posteriormente Registro de Ocorrência. Requer a indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/32. Gratuidade de justiça deferida em fls. 37. Despacho em fls. 41 determinando a citação e intimação para audiência. Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls 62. Contestação apresentada em fls. 64/70, sem documentos, sustentando culpa exclusiva da vítima, prestação de socorro através de automóvel de prestador de serviço que levou a menor ao Hospital, com reembolso dos gastos efetuados, descabimento de danos morais. Réplica em fls. 72/73, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em fls 91/92, deferindo a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de fls. 120, momento em que foi colhido depoimento de testemunha da parte ré em fls. 121 e decretada a perda da prova com relação à testemunha da parte autora. Homologação de honorários periciais em fls 150. Laudo pericial apresentado em fls. 235/240. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial em fls. 245/247. Renúncia do patrono da ré informada em fls. 249/250. Despacho em fls. 253 determinando a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação processual em 15 dias, sob pena de extinção. AR positivo juntado em fls. 267/268. Certidão em fls. 272 informando a ausência de manifestação da ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que a ré, devidamente intimada em fls. 267/268, não promoveu a regularização processual, conforme certidão de fls. 272, DECRETO-LHE A REVELIA prevista no artigo 76 § 1º, II do CPC. Cuida-se de ação indenizatória em que o autora, até então menor de idade, afirma que teria sofrido queda no interior do estabelecimento réu em razão da existência de poça de água no corredor, sem sinalização, causando-lhe danos de natureza física e moral. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A queda da parte autora no interior do estabelecimento da parte ré é fato incontroverso, restando apurar se houve contribuição da demandada para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Embora tenha sido juntado o boletim de atendimento médico em fls. 28/ 31, bem como o registro de ocorrência lavrado às fls. 32 com a narrativa dos fatos ocorridos, não restou cabalmente comprovado, em Juízo, que a queda teria ocorrido em razão de piso molhado no interior do estabelecimento réu, tal como informa a inicial, carecendo assim, de verossimilhança as alegações autorais. Saliente-se que ainda que se trate de matéria eminentemente de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente o direito alegado, de acordo com o que dispõe o artigo 373, I do NCPC. Tal comprovação dar-se-ia com a produção de prova testemunhal em Juízo. Assim, caberia à autora comprovar os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 373, I do NCPC, mas de tal ônus não se desincumbiu, eis que teve a perda da prova testemunhal decretada às fls. 120 por ausência de intimação de suas testemunhas na forma determinada no artigo 455 do CPC. Saliente-se que a versão narrada na inicial contrapõe-se à declarada pela testemunha da ré em fls. 121. Isso porque o depoente informou, em Juízo, que 'é ex-funcionário da ré e na época dos fatos trabalhava como fiscal de prevenção de acidentes, furtos e roubos'; Além disso, declarou que 'a autora era uma criança na época dos fatos e estava correndo livremente pelos corredores do mercado', acrescentando que teria alertado a mãe sobre os riscos no momento em que pediu para que controlasse a demandante, pois ela poderia cair. No mais, mencionou que o chão do local não estava molhado, pois tal situação ocorrida durante o degelo das geladeiras, em horário de não funcionamento da loja, afirmando com convicção que o chão estava seco. Quanto à prestação de socorro, o depoente declarou que ele próprio acionou o carro de frete que presta serviços para o mercado para levar a autora e sua responsável até o Hospital. Diante das declarações prestadas em Juízo, verifica-se que restaram ausentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, diante do rompimento do nexo causal, sendo comprovada que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Saliente-se que embora o Registro de Ocorrência seja documento público, este foi exarado com base nas informações prestadas unicamente pela parte autora, fls. 32, gozando, assim, de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso presente. Nesse sentido: 0004316-91.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - Julgamento: 01/06/2016 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA OCORRIDO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A questão comporta exame sob a ótica da responsabilidade objetiva, fazendo-se imprescindível a comprovação da conduta culposa ou dolosa, do dano e do respectivo nexo de causalidade. - Ausência de provas que pudesse atribuir a responsabilidade pelo furto da bicicleta do recorrente ao condomínio réu. Ônus da prova incumbe a quem alega. Art. 333, I, do CPC/73, repisado pelo art. 373, I, do CPC/15. - O condomínio poderia ser responsabilizado pelo furto ocorrido no interior de suas unidades, caso assim tivesse estabelecido na convenção condominial aprovada pelos condôminos. - Ausência de demonstração de omissão ou ação por parte do preposto do condomínio que tivesse ensejado a alegada subtração da bicicleta. - Registro de Ocorrência que, embora se trate de documento público, foi exarado com base nas informações prestadas unicamente pela autora, gozando, assim, de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso presente. - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 01/06/2016 (*) 0004787-39.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 23/07/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE TORNA INVEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. A REPARAÇÃO DOS DANOS DEMANDA PROVA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA, DE FATO, ESTACIONADO NO ESTABELECIMENTO RÉU. PROVA NÃO PRODUZIDA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA, QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS, UMA VEZ QUE APENAS CONSIGNA AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS, NARRADAS PELO INTERESSADO, SEM ATESTAR QUE TAIS AFIRMAÇÕES SEJAM VERDADEIRAS. CONJUNTO PROBATÓRIO, INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO À RESPONSABILIDADE IMPUTADA À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. 1 - A reparação dos danos demanda prova de que o veículo estava, de fato, estacionado no interior do estabelecimento réu. E, no caso em tela, tal prova não foi produzida. 2 - A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente consumerista, mas tal fato não retira do autor o ônus que lhe é atribuído pelo art. 333, I, do CPC. 3 - In casu, a prova produzida nos autos é o Registro de Ocorrência - doc. 00018/00019, que não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais, narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 4 - Considerando que o Boletim de Ocorrência não fornece dados técnicos que possibilitem ao juiz a formação de convencimento seguro acerca da responsabilidade civil pelo evento danoso, a solução da causa deve ser remetida às outras provas produzidas pelas partes, que, no caso em tela, não são suficientes para corroborar a narrativa exordial e embasar o decreto de procedência. 5 - Registre-se que a testemunha inicialmente arrolada pelo autor faleceu, conforme doc. 00074, deixando o autor, vazia a instrução probatória, conforme consignado na ata de audiência de instrução e julgamento - doc. 00075. 6 - Revela-se lógico que não atestada sequer a prestação do serviço pelo fornecedor, não há como lhe imputar o ônus probatório acerca da inexistência de defeito no mesmo, sendo certo que só se pode compelir alguém a indenizar outro quando for possível constatar, ainda que minimamente, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, o que, frise-se, não se conseguiu na hipótese em tela. INTEIRO TEOR Decisao monocratica - Data de Julgamento: 23/07/2015 (*) 0003986-79.2010.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 12/02/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE VEÍCULO DENTRO DE ESTACIONAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENTENDEU NÃO HAVER COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO RECURSO DA AUTORA A AUTORA NÃO TROUXE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE SE ENCONTRAVA NO CENTRO DE CONVENÇÕES DA RÉ ARROMBAMENTO E FURTO DE OBJETOS DE DENTRO DO VEÍCULO REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS O ÔNUS DA PROVA INCUBE AO AUTOR AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 12/02/2014 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 21/02/2014 (*) Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos da inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85§2º do NCPC, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I

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