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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000738-78.2024.5.21.0020 RECORRENTE: ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000738-78.2024.5.21.0020 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Aleff Carlos dos Santos Oliveira Advogados: Antônio Miller Madeira e outros Recorrente: Stone Pagamentos S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Recorrido: Aleff Carlos dos Santos Oliveira Advogados: Antônio Miller Madeira e outros Recorrida: Stone Pagamentos S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Origem: Vara do Trabalho de Goianinha DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, este na modalidade adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) definir o enquadramento sindical do reclamante como financiário; (iv) verificar a incidência do art. 62, I, da CLT e a existência de trabalho extraordinário; (v) analisar a indenização pelo intervalo intrajornada; (vi) examinar a dedução de valores pagos a título de parcelas normativas; (vii) verificar a existência de diferenças de remuneração variável e de comissões; (viii) analisar o pedido de adicional por acúmulo de função; (ix) verificar os critérios de cálculo das horas extras; (x) definir a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada; (xi) analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do beneficiário da justiça gratuita; (xii) examinar as insurgências relativas ao aviso-prévio, às verbas alimentares e aos anuênios; e (xiii) definir a base de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício deferido ao reclamante. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. 5. A reclamada constitui instituição de pagamento, não se equiparando a instituição financeira para fins de enquadramento sindical. Ausente prova do exercício, pelo reclamante, de atribuições típicas de instituição financeira ou financiária, é indevido o enquadramento como financiário, com exclusão das parcelas dele decorrentes. 6. Embora exerça atividade externa, o reclamante estava submetido a mecanismos de organização e acompanhamento das atividades que permitiam a fiscalização da jornada, não incidindo a exceção do art. 62, I, da CLT. 7. Mantém-se a jornada arbitrada na origem, de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com divisor 220. 8. É devida a indenização correspondente aos 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimidos, sem reflexos, observada a aplicação do divisor 220. 9. Fica prejudicada a insurgência relativa à dedução de valores pagos a título de auxílio-refeição, ajuda alimentação e anuênio, em razão da exclusão dessas parcelas da condenação. 10. A petição inicial não é inepta quanto ao pedido de diferenças de comissões, mas não foram comprovadas diferenças de remuneração variável efetivamente devidas. Os valores pagos a título de remuneração variável e campanha possuem natureza remuneratória e devem ser considerados na base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada. 11. O pedido de acúmulo de função resta prejudicado diante da renúncia expressa manifestada em audiência e aceita pela parte contrária. 12. O salário de outubro de 2021 foi corretamente apurado de forma proporcional aos 27 dias trabalhados, no valor de R$ 1.287,00. 13. Mantém-se o percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. 14. Ficam prejudicadas as insurgências relativas ao aviso-prévio, às verbas alimentares e aos anuênios, por decorrerem do enquadramento como financiário, afastado no julgamento. 15. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução da quota-parte previdenciária do reclamante, nos termos da Súmula nº 200 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da reclamada parcialmente provido. 17. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Empregado de instituição de pagamento não se enquadra como financiário quando não comprovado o exercício de atribuições próprias de instituição financeira ou financiária. 2. O trabalho externo não afasta, por si só, o regime de duração do trabalho, quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada. 3. As parcelas de remuneração variável e de campanha, quando de natureza remuneratória, integram a base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada. 4. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. 5. Os juros de mora incidem sobre a condenação já corrigida monetariamente, sem prévia dedução da quota-parte previdenciária do empregado. *Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 224, caput, 790, 791-A, 840, § 1º; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 12.865/2013, art. 6º; CPC, arts. 98 e 99; Código Civil, art. 406. *Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 55, 172, 200, 264, 305, 338, 368, 463 e 55; OJ nº 397 da SBDI-1; Tema Repetitivo nº 21 do TST; TST, IncJulgRREmbRep-277.83.2020.5.09.0084; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, RR-20634-57.2021.5.04.0741; TST, Ag-AIRR-1242-31.2023.5.13.0024; TST, RRAg-01002448220225010075; TST, Ag-AIRR-10391-46.2021.5.15.0095; TST, RR-790-52.2010.5.03.0057. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada STONE PAGAMENTOS S.A. e de recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença (ID. 6170f4f; planilha - ID. 3bad1a5), prolatada pelo Juiz Antônio Soares Carneiro, Titular da Vara do Trabalho de Goianinha, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo às comissões e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada, no prazo de quarenta e oito horas, ao pagamento de R$ 79.521,45, correspondente aos títulos deferidos: auxílio-refeição; auxílio-ajuda alimentação; décima terceira cesta alimentação; participação nos lucros e resultados - PLR; anuênio; horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinou, ainda, o recolhimento de R$ 1.790,23, relativo aos depósitos fundiários. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com condenação ao pagamento, sob condição suspensiva de exigibilidade, de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução do mérito. Foram interpostos embargos de declaração pela reclamada e pelo reclamante (Id. 73ceea9 e Id.2affb3a, respectivamente), os quais foram parcialmente providos determinar o refazimento da planilha quanto às horas extras, a fim de que fossem apuradas com base na jornada definida na sentença, de segunda-feira a sexta-feira, observado o divisor 180 e as disposições da OJ 397 da SDI-1 do TST; aos reflexos das horas extras, também sobre os sábados; ao anuênio, devido no período de outubro de 2022 a 12/02/2022, data indicada na decisão como de afastamento; e ao FGTS, para que incidisse sobre os reflexos das horas extras em férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, feriados e sábados (ID. 39bd588; planilha - Id.44eda16). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. f96edd6, fls. 1212 e ss.), no qual sustenta, inicialmente, que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porquanto o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente e invoca o entendimento do STF na ADI 5.766/DF. Requer o indeferimento do benefício, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 5º, LXXIV, da CF. Sustenta, ainda, que a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Argumenta que o dispositivo exige pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, em harmonia com os arts. 141 e 492 do CPC e com o art. 5º, LV, da CF. Invoca decisões do STF nas Rcl. 79.034/SP e 77.179, que, segundo afirma, afastam a possibilidade de tratar os valores indicados na inicial como meras estimativas. Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC e requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido, ressalvados juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca da eventual superação do art. 840, § 1º, da CLT e dos precedentes do STF, sob pena de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, 97 da CF e à Súmula Vinculante 10. No tocante à jornada de trabalho, afirma que a utilização de aplicativo de ordens de serviço e a realização de reuniões matinais não descaracterizam a impossibilidade de controle da jornada externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. Sustenta que o aplicativo "Marco Polo" funcionava como diário de bordo e ferramenta de gestão comercial, sem finalidade de controle de horário ou rastreamento por GPS, e que seu preenchimento não era obrigatório. Invoca o Tema 300 do TST e argumenta que o uso de instrumentos tecnológicos, por si só, não afasta o regime de trabalho externo, sendo necessária a demonstração de efetiva fiscalização da jornada. Acrescenta que a utilização de tecnologia para controle de horário implicaria violação à proteção de dados pessoais, à luz da EC nº 115/2022 e da Lei Geral de Proteção de Dados. Defende, ainda, que o ônus da prova da sobrejornada incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, inexistindo cartões de ponto a serem apresentados. Requer o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que o reclamante exercia atividade externa, sem interferência da reclamada nas rotas ou nos horários de trabalho, dispondo do período destinado ao almoço conforme sua conveniência. Sustenta que não havia possibilidade de controle do intervalo e que o gozo integral do descanso era orientado pela empresa. Invoca jurisprudência dos TRTs da 5ª e 6ª Regiões e os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Requer o afastamento da condenação. Insurge-se, também, contra o enquadramento do reclamante na condição de bancário/financiário. Sustenta que a Stone é instituição de pagamento, constituída nos termos da Lei nº 12.865/2013, e não exerce atividades próprias de instituições financeiras ou bancárias. Afirma que a Lei nº 4.595/1964 não se aplica ao caso, por inexistir intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Aduz que a Conta Stone constitui conta de pagamento pré-paga, regulada pela Circular nº 3.680/2013, e que a antecipação de recebíveis não se confunde com operação financeira ou empréstimo. Sustenta, ainda, que seguros e empréstimos são ofertados por instituições financeiras parceiras, mediante atuação como correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011. Acrescenta que o reclamante não negociava taxas de juros, não ofertava empréstimos em nome da empresa, não realizava análise de crédito nem recebia numerário. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e anuênio. Por fim, impugna os cálculos de liquidação. Sustenta que não foram deduzidos valores comprovadamente pagos, conforme extrato juntado aos autos, ocasionando majoração indevida do crédito, e requer a retificação da conta. Alega, ainda, que a Contadoria não observou o comando sentencial quanto à dedução dos valores referentes ao vale-refeição e ao anuênio, apurando-os como parcelas devidas. Requer, igualmente, a retificação dos cálculos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 674d221). O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID. f6d138e, fls. 1326 e ss.), em cujas razões alega que a petição inicial não é inepta quanto ao pedido de diferenças de comissões. Afirma que a exordial descreve o recebimento de verbas variáveis, no valor aproximado de R$ 3.000,00, que não teriam sido consideradas no cálculo dos repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e horas extras, nos termos da Súmula 93 do TST. Menciona a prova oral produzida, que, segundo afirma, demonstra a falta de transparência na apuração das comissões. Sustenta a natureza salarial das verbas variáveis, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula 93 do TST. Requer o pagamento das diferenças de verbas variáveis e sua integração nas demais parcelas. Alega que acumulava as funções de Agente de Logística e Vendedor, embora percebesse remuneração apenas pela primeira. Sustenta que a prova oral demonstra o exercício cumulativo das funções, inclusive com a realização de vendas de seguros e aplicativos, e que a reclamada deve ser considerada confessa quanto à matéria de fato. Invoca o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Aduz que não incide o parágrafo único do art. 456 da CLT, diante da prova oral produzida. Requer, por analogia ao art. 13 da Lei nº 6.615/1978, o pagamento de adicional de 40%, ou percentual a ser arbitrado, com reflexos. Postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos para 15%, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido pelo processo, com fundamento no art. 791-A da CLT. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Sustenta que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, não deve suportar a verba, invocando o art. 5º, LXXIV, da CF. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz dos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF, do Enunciado nº 100 da ANAMATRA e do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Requer a exclusão da condenação. Alega que a Contadoria considerou como extraordinárias apenas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, embora a sentença tenha reconhecido seu enquadramento como financiário e deferido as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180, nos termos do art. 224, caput, da CLT, das Súmulas 55 e 124 do TST e do Tema 2 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Sustenta que a conta afronta a coisa julgada e requer a elaboração de novos cálculos. Insurge-se contra a apuração do aviso-prévio, sustentando que as normas coletivas dos financiários estabelecem acréscimo de dias ao aviso-prévio legal, proporcionalmente ao tempo de serviço. Afirma que, considerando o período contratual superior a 12 meses, são devidos 60 dias de aviso-prévio. Requer a retificação dos cálculos. Quanto à ajuda alimentação, ao auxílio-refeição e à 13ª cesta alimentação, sustenta que a Contadoria não observou os reajustes previstos nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª da CCT, a partir de 01/06/2021, pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021. Requer a retificação dos cálculos. Quanto aos anuênios, ratifica a impugnação aos cálculos e sustenta que a Contadoria não observou o período determinado na decisão judicial, defendendo a apuração da parcela de outubro de 2022 a 12/02/2023. Alega, ainda, a ausência de aplicação do reajuste previsto no § 3º da cláusula 3ª da CCT. Requer a retificação dos cálculos. Por fim, impugna o critério adotado pela Contadoria quanto à incidência dos juros de mora. Sustenta que devem incidir sobre o valor bruto das verbas deferidas, antes da dedução dos encargos legais, inclusive das contribuições previdenciárias, invocando a Súmula 200 do TST. A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 9aaf506), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta a ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença e invoca o princípio da dialeticidade e a Súmula 422, I, do TST. Não houve encaminhamento para manifestação do representante do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto pela reclamada Recurso interposto pela parte reclamada em 29/01/2026 (Id. f96edd6) dada a ciência da sentença de embargos de declaração em 21/01/2026, conforme informação constante na aba "expedientes" do sistema Pje. Representação processual regular (Id. 4a0cf80). Custas pagas (Ids. c466f02,1a89a8c, 95e756a e 7bc7d97). Depósito recursal comprovado por meio de apólice de seguro-garantia (Ids. 8f0bd61, 0634d8f, cb7d518 e 82dda28), conforme previsão contida no art. 899, §11, da CLT e Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Conheço do recurso. Recurso adesivo do reclamante Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante tempestivamente em 13/02/2026, após intimado em 03/02/2026 da interposição do recurso da reclamada. Representação regular (ID. 00e9767). Custas inexigíveis, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada suscita, em contrarrazões (Id. 9aaf506, fls. 1385 e ss.), o não conhecimento do recurso ordinário adesivo por inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar não prospera. A Súmula 422, III, do TST, ao tratar dos recursos ordinários de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelece que a exigência de impugnação específica prevista no item I é inaplicável, salvo na hipótese em que a motivação do recurso seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida e evidenciam a pretensão de reforma do julgado, especialmente quanto à extinção do pedido de diferenças de comissões, ao acúmulo de funções, aos honorários sucumbenciais e aos critérios de apuração das parcelas deferidas. Não se verifica, portanto, dissociação integral entre a fundamentação recursal e a sentença. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Entendeu que a parte ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que não impugnou os termos adotados pela sentença. (...) 5 - Registre-se que o item III da Súmula 422 do TST, em face do art. 1013, caput e §1º do CPC/2015, afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidade em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvada a hipótese em que a "motivação do recurso é dissociada dos fundamentos da sentença" , o que não é o caso ora em debate. O mencionado inciso dispõe o seguinte: " Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 6 - Por outro lado, o art. 899 da CLT estabelece a possibilidade de o recurso ordinário ser interposto por simples petição, entendendo a doutrina e a jurisprudência que basta que nele delimite-se com clareza a matéria impugnada. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1220-25.2019.5.06.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022). Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O exame das matérias recursais observará a sequência lógica dos temas impugnados. Recurso da reclamada 1. Justiça gratuita A reclamada alega que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porquanto o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente e invoca o entendimento do STF na ADI 5.766/DF. Requer o indeferimento do benefício, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 5º, LXXIV, da CF. Na sentença, ficou consignado (Id. 6170f4f, fl.1008): "DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte autora (ID 1071243) goza de presunção de veracidade; que o empregado recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e que se encontra desempregado; defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §4o, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST e da tema 21 do IRRR/TST). Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação da parte adversa." Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A matéria também encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, dispondo o § 3º do art. 99 que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277.83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese: "Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo por meio de declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, na forma do item I da Súmula nº 463 do TST." No caso, o reclamante requereu o benefício na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 1071243, fl. 30). Ademais, a sentença registrou que o autor se encontrava desempregado e percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, cabível a justiça gratuita deferida ao reclamante. Nego provimento. 2. Limitação da condenação aos valores da Inicial A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Sustenta que a indicação de valores na exordial delimita a condenação e invoca decisões do STF nas Rcl. 79.034/SP e 77.179. Requer, assim, a limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido, ressalvados juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca da matéria, sob pena de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, 97 da CF e à Súmula Vinculante 10. Na sentença ficou consignado (ID. 6170f4f, fls.1008 e ss.): "DO VALOR POR MERA ESTIMATIVA No caso dos autos, verifica-se que foram indicados valores para todos os pedidos deduzidos na petição inicial, porém tais quantias foram expressamente apontadas como mera estimativa. O artigo 840, §1º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado segundo o princípio da simplicidade e de acordo com a máxima efetividade do acesso à justiça. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No afã de dirimir controvérsia sobre a aplicação do referido dispositivo celetista, a SDI-I do TST firmou o seguinte precedente vinculante: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (Grifei) No caso, na esteira da flexibilização admitida pela jurisprudência, eventual condenação não deverá ficar adstrita ao valor indicado na petição inicial." O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor. A exigência, contudo, não implica, necessariamente, liquidação prévia e definitiva da pretensão, sobretudo nas demandas submetidas ao procedimento ordinário. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, "o valor da causa será estimado", observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou entendimento no sentido de que, nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e da IN nº 41/2018. A orientação permanece presente em julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho. No RR-1000432-71.2024.5.02.0004, a 2ª Turma assentou que os valores indicados na petição inicial traduzem mera estimativa, sendo desnecessária, inclusive, ressalva expressa nesse sentido. No mesmo sentido, a 2ª Turma, no AIRR-1001560-04.2022.5.02.0714, registrou que a matéria integra o Tema 35 dos Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão, e reconheceu a consonância da decisão regional com a jurisprudência majoritária do TST e com precedente da SBDI-1. No caso, a própria sentença registra que os valores indicados na petição inicial foram apresentados expressamente como mera estimativa. Ademais, o valor da condenação, de R$ 105.758,52, é inferior ao montante total atribuído aos pedidos na inicial, de R$ 241.340,00. Assim, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inexistindo violação aos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Interpretação diversa implicaria impor ao trabalhador ônus incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e amplo acesso à jurisdição que orientam o processo do trabalho, especialmente porque, em regra, o empregado não possui acesso prévio a todos os documentos necessários para apuração integral dos créditos postulados. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser compreendidos como mera estimativa econômica da pretensão deduzida, não constituindo limite máximo da condenação. Também não se identifica, na hipótese, a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a questão e adotou fundamento jurídico em consonância com a orientação predominante do TST. Nego provimento. 3. Enquadramento como financiário A reclamada insurge-se contra o enquadramento do reclamante como bancário/financiário. Sustenta que a Stone é instituição de pagamento, constituída nos termos da Lei nº 12.865/2013, e não exerce atividades próprias de instituições financeiras. Afirma que a Lei nº 4.595/1964 não se aplica ao caso e que a Conta Stone constitui conta de pagamento pré-paga, enquanto a antecipação de recebíveis não se confunde com operação financeira ou empréstimo. Aduz que a oferta de seguros e empréstimos ocorre por instituições financeiras parceiras, mediante atuação como correspondente bancário. Acrescenta que o reclamante não negociava taxas de juros, não ofertava empréstimos em nome da empresa, não realizava análise de crédito nem recebia numerário. Requer, assim, o afastamento do enquadramento e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e anuênio. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 6170f4f, fls.977 e ss.): "DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO O enquadramento sindical é estabelecido segundo a atividade econômica do empregador (art. 511, § 2º, CLT). Diversamente, o elemento associativo da categoria profissional diferenciada decorre de estatuto profissional especial ou das condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT). O Estatuto Social da empresa ré assim define seu objeto (ID. 0d5f0a3): "(i) a) a prestação de serviços: a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; g) executar remessa de fundos; h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; j) administradora de cartão de crédito; k) operadoras de cartão de débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista." O art. 17 da Lei nº 4.595/64 define as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeira. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.865/2013 conceitua as instituições de pagamento: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; Firmadas essas premissas, é preciso verificar casuisticamente a efetiva atuação obreira em benefício da instituição. Em depoimento, a parte reclamante afirmou que: "4) o depoente trabalhava com máquinas de cartão de crédito e produtos de solução financeira; (...) 12) as máquinas são alugadas aos clientes; (...) 18) além de fazer a manutenção e entrega das máquinas, fazia venda de seguros (vida e de loja); 19) inclusive havia metas para a venda de seguros; 20) vendia também alguns aplicativos da empresa; (...) 32) as vendas registradas na máquina vão para a conta do cliente; 33) não é obrigatório ser uma conta Stone, mas era recomendado ao cliente utilizar a conta da reclamada; 34) o depoente podia, inclusive, fazer a abertura da conta junto ao cliente; 35) a conta Stone não dispõe de cheque especial; 36) acredita que não seja possível usar a conta Stone para fazer algum tipo de investimento; 37) internamente, o depoente fazia manutenção das máquinas, controle de inventário, treinamentos (manutenção de máquinas e vendas), alinhamentos junto ao resto da equipe, bem como recebia as diretrizes por parte do gestor;" Por sua vez, o preposto da parte ré alegou que: "52) o reclamante era responsável pelo atendimento dos chamados dos comerciantes relacionados aos problemas com as máquinas; (...) 65) existe uma conta, no valor de até R$ 5.000,00 para PJ e PF; 66) não sabe se a reclamada oferece algum tipo de seguro; 67) a conta da Stone pode ser movimentada como uma conta normal; 68) não sabe se a reclamada oferece empréstimo; 69) não sabe se a reclamada oferece antecipação de recebíveis." A testemunha convidada pela parte reclamante revelou que: "72) trabalhava como auxiliar de logística, internamente chamado de "green angel"; 73) trabalhava com o pós venda; 74) quando era vendida uma máquina, o depoente ia até o cliente fazer a entrega; 75) o reclamante fazia as mesmas funções que o depoente; 76) a venda era feita pelo pessoal do time comercial; 77) o reclamante trabalhava na logística, juntamente com o depoente; (...) 80) na empresa, a primeira parte da rotina era entregar as máquinas recolhidas no dia anterior; 81) depois disso, pegava as máquinas novas para serem entregues; 82) quando iam entregar as máquinas, saíam sozinhos (cada qual em um veículo); (...) 90) vendiam, também, seguros de loja, seguros e vida e aplicativos de parceiros da reclamada; (...) 91) o depoente não oferecia cartão de crédito nem empréstimo, mas alertava o cliente da existência de cartão de crédito, conta e empréstimo; 92) a conta Stone é uma conta normal como outra qualquer, como NUBANK ou outra desse tipo; 93) alguns dos aplicativos parceiros que vendia era o raio-x, que não era pago; 94) o app raio-x faz auditoria de taxas (confere se a taxa que está sendo cobrada é a que foi contratada); 95) pela máquina é possível acessar a movimentação de vendas do cliente, bem como por meio do site e pelo app instalado no dia da entrega; (...) 121) o depoente recebia comissões (seguros vendidos, avaliação do cliente, deixar a conta do cliente funcionando)" A mens legis - espírito da lei - justifica a disciplina especial a que estão sujeitos os bancários (Art. 224 e seguintes, CLT), e por analogia, os financiários (Súm. 55, TST). Com efeito, o tratamento diferenciado visa a proteção da saúde e do bem-estar desses profissionais, considerando as pressões inerentes ao setor financeiro. Verificado o desempenho das mesmas atividades econômicas, devem ser garantidas as mesmas medidas protetivas previstas para as referidas categorias. Entendimento diverso conduziria a dumping social com relação às demais corporações bancárias e financeiras sujeitas às limitações laborais do setor, em prejuízo ao princípio da livre concorrência. No caso, a prova oral produzida revela que o serviço ofertado envolvia o aluguel de máquinas de cartão; a venda de seguros; e de aplicativos parceiros. Estas atividades não se limitam àquelas descritas para instituições de pagamento (art. 6º da Lei nº 12.865/2013). Aliás, a própria Lei nº 4.595/64 - relativa às Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - estabelece explicitamente que as companhias de seguros se subordinam às suas disposições. Além disso, dentre as atividades relacionadas no estatuto social da empresa ré, destacam-se as seguintes operações tipicamente vinculadas ao escopo bancário e creditício: "f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; g) executar remessa de fundos; h) emissão de moeda eletrônica; (...) j) administradora de cartão de crédito; k) operadoras de cartão de débito; (l) correspondente bancário; (...) (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia;" Aliás, a Stone recebeu autorização do Banco Central (BC) para operar como financeira em janeiro de 2024, o que faz parte de sua estratégia para diversificar suas fontes de receita e oferecer novos produtos, como depósitos a prazo. Essa licença permite à empresa expandir sua atuação além de ser uma instituição de pagamento (IP) e oferecer serviços de financiamento e crédito. Recentemente, em novembro de 2025, a Stone também foi autorizada a operar como uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). Nessa esteira, há entendimento jurisprudencial oriundo também deste E. TRT21, reconhecendo a condição de financiária em casos similares: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. PRECLUSÃO. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Tendo a instrução sido encerrada sem qualquer registro de protesto por parte do reclamante quanto aos pedidos para a reclamada juntar aos autos documentos comprobatórios para fins de auferir o valor de comissão a que eventualmente tinha direito, assim como para produção de prova pericial a fim de apurar os valores alegadamente devidos a título de comissão, configura-se a impossibilidade de pedido de nulidade processual por cerceamento defesa, uma vez que a oportunidade de insurgência contra tal matéria está preclusa. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No sistema processual brasileiro é aplicado o livre convencimento do juiz, que deve ser fundamentado, ou da persuasão racional, nos termos do art. 371, do CPC, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, cabe ao julgador apreciar livremente e valorar a prova, com a devida fundamentação, sendo este o caso dos autos, quando desconsiderou o depoimento da testemunha sob o fundamento de que houve contradição, o que resultou na perda de confiança na prova oral. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. LEIS Nº 4.595/64 e Nº 12.865/2013. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ATIVIDADES TÍPICAS DE FINANCIÁRIO COMPROVADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. À luz do que dispõe o art. 17 da Lei n. 4.595/64 e o art. 6º da Lei n. 12.865/2013, as instituições instituições financeiras podem realizar atividades das instituições de pagamento, mas a recíproca não é verdadeira. A prova nos autos indicou que a primeira reclamada desenvolve atividades de instituição financeira, como abertura de contas e intermediação nas aquisições de operações de crédito pelos clientes. Destarte, aplicável à hipótese o entendimento da Súmula n. 55 do c. TST, e, portanto, devidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária (7ª e 8ª horas) e reflexos. ASSÉDIO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO. A cobrança de metas é, atualmente, uma estratégia comum no mundo corporativo. As empresas, e até mesmo os órgãos públicos, estabelecem determinados parâmetros buscando melhores desempenhos nas vendas ou simplesmente a otimização do tempo e da qualidade do serviço prestado. As metas constituem, portanto, uma direção a ser seguida e um propósito a ser alcançado, servindo como um fator de motivação que visa à maior eficiência das atividades desenvolvidas, motivo pelo qual a simples cobrança de metas não é fator suficiente para caracterizar o assédio moral no trabalho, sendo necessário para tanto a comprovação, de forma contundente, do assédio moral, para que seja devida indenização por danos morais. RESSARCIMENTO PELO USO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Havendo pagamento, pela empresa, de auxílio combustível, caberia ao reclamante comprovar que o valor não é suficiente para ressarcimento com gastos de combustível e manutenção do veículo. Como não ficou comprovado, todavia, a quilometragem mensal efetuada pelo reclamante e os gastos com manutenção do veículo a fim de justificar uma condenação da empresa reclamada em um valor superior ao que já era pago mensalmente, indevida a indenização. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido (TRT da 21ª Região; Processo: 0000639-75.2023.5.21.0010; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES) RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. STONE PAGAMENTOS. VENDA DE MÁQUINAS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. Tendo sido comprovado que o reclamante laborava nas atividades preponderantes vinculadas à categoria econômica de financiário, entendo que o mesmo faz jus ao seu enquadramento na condição de financiário e, via de consequência, aos benefícios estabelecidos para a referida categoria profissional. Recurso parcialmente provido. (Processo nº 0100235-79.2022.5.01.0024 (ROT). Relator: ROBERTO NORRIS. Data de julgamento: 03/06/2024.) Cite-se, ainda, precedente oriundo do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA 1. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e expungir da condenação às verbas e vantagens deferidas com base nessa premissa. 3. Ocorre que a SDI-1 desta Corte tem entendimento solidificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10006534720215020202, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por todo o exposto, concluo que a atividade preponderante da empresa ré envolvia operações financiárias. Consequentemente, entendo adequado o enquadramento sindical da parte autora à categoria dos trabalhadores em empresas de créditos/ financiárias (art. 511, § 2º, CLT), fazendo jus aos benefícios destinados à referida categoria profissional." Na inicial (Id.6cb28c6), o reclamante alega que, embora contratado como Agente de Logística, exercia atividades que extrapolavam as atribuições inerentes à função, atuando diretamente na comercialização de produtos e serviços financeiros. Afirma que realizava vendas de máquinas de cartão, seguros, aplicativos e outros produtos, além de atuar na abertura de contas e na antecipação de recebíveis. Sustenta que tais atividades inserem-se no âmbito das operações financeiras desenvolvidas pela reclamada e demonstram sua atuação como empresa de crédito e financiamento. Aduz, assim, o seu enquadramento na categoria dos financiários, com fundamento no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e na atividade econômica efetivamente desempenhada pela reclamada, independentemente da denominação formal atribuída à empresa. Sustenta que a atividade preponderante da Stone envolve operações típicas de instituições financeiras e que o correto enquadramento deve observar a realidade das atividades desenvolvidas. Alega, ainda, que a Stone passou a exercer atividades próprias de instituição financeira após autorização do Banco Central e invoca precedentes judiciais que reconheceram o enquadramento de empregados da empresa como financiários. Requer, em consequência, a aplicação das normas coletivas da categoria e das disposições próprias dos financiários, inclusive quanto à jornada de seis horas e às parcelas normativas. Em contestação (Id. 64dec3a, fls.424 e ss.), a reclamada afirma que a Stone Pagamentos S.A. é instituição de pagamento, e não instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013, razão pela qual não cabe o enquadramento do reclamante como financiário. Aduz que as instituições de pagamento podem atuar independentemente de bancos e demais instituições financeiras e que a atividade da reclamada é regulada pelo Banco Central. Afirma que as atividades desenvolvidas pela reclamada, como credenciamento e processamento de instrumentos de pagamento, administração de pagamentos, captura e transmissão de dados, gestão de contas de pagamento e emissão de moeda eletrônica, inserem-se no regime próprio das instituições de pagamento. Aduz que a Conta Stone constitui conta de pagamento, distinta de conta bancária, e que os recursos nela mantidos não podem ser utilizados em operações de crédito próprias das instituições financeiras. Alega que a antecipação de recebíveis não se confunde com empréstimo ou atividade financeira, por consistir na antecipação de valores já pertencentes ao estabelecimento comercial, mediante desconto de taxa, e invoca manifestações do Banco Central nesse sentido. Alega que os seguros e empréstimos são oferecidos por instituições financeiras parceiras, cabendo à Stone atuar como correspondente bancário, sem assumir a condição de instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011. Por fim, assevera que a Stone não capta nem controla recursos de terceiros nem realiza atividades próprias de intermediação financeira, atuando como facilitadora dos serviços de pagamento. Conclui pela ausência dos requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e requer o afastamento do enquadramento do reclamante como financiário, com a exclusão dos direitos decorrentes dessa condição. O enquadramento sindical do empregado decorre de previsão legal, sendo determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT. A exceção corresponde aos trabalhadores de categorias profissionais diferenciadas, especificadas no Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, cuja definição independe da atividade econômica do empregador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o enquadramento sindical decorre, em regra, da atividade econômica preponderante do empregador, e não da denominação atribuída ao cargo ou das funções isoladamente consideradas. A Lei nº 4.595/ 1964, em seu artigo 17, dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Por sua vez, a Lei nº 12.865/2013 disciplina os arranjos e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Seu art. 6º dispõe: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Vê-se da Ficha Cadastral da reclamada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, trazida aos autos pela própria empresa, que seu objeto social é (ID. d5ddef7, fls.382/383): "Art. 2. A Companhia tem por objeto social: (i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados à atividade de meios de pagamento; (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista." Verifica-se, ainda, que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade econômica principal "66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente" (ID. 9cb3f75, fl. 389). A descrição da atividade econômica principal, assim como o objeto social da empresa, deve ser examinada em conjunto com a natureza jurídica da reclamada e com a disciplina específica das instituições de pagamento estabelecida pela Lei nº 12.865/2013. No caso, a reclamada está constituída como instituição de pagamento, submetida ao regime jurídico próprio do Sistema de Pagamentos Brasileiro. As atividades relacionadas à administração e operação de cartões, gestão de contas de pagamento, processamento e liquidação de transações, remessa de fundos e credenciamento de instrumentos de pagamento encontram previsão expressa no art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013. A circunstância de o objeto social contemplar, ainda, atividades como administração de cartões de crédito, atuação como correspondente bancário e outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não altera, por si só, a natureza jurídica da empresa. O exercício de atividades próprias de instituição de pagamento ou de correspondente bancário não implica equiparação automática às instituições financeiras previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Assim, definida a natureza jurídica da reclamada como instituição de pagamento, cumpre verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante revelam o exercício de atribuições próprias de instituição financeira ou financiária, capazes de afastar a conclusão decorrente da natureza jurídica da empregadora. Na audiência de instrução ocorrida em 21/08/2025, foram ouvidas as partes e uma testemunha trazida pelo reclamante (ID. cb3a547, às fls. 928 e ss.). A respeito, o reclamante disse: 1) trabalhou na cidade de Natal/RN; 2) a cartela de atendimento do depoente se estendia pela região metropolitana de Natal, bem como pelas cidades do interior; 3) trabalhava interna e externamente; 4) o depoente trabalhava com máquinas de cartão de crédito e produtos de solução financeira; 5) o depoente ia à empresa diariamente para participar de reuniões para treinamentos, coleta de material, manutenção das máquinas; (...) 12) as máquinas são alugadas aos clientes; (...) 18) além de fazer a manutenção e entrega das máquinas, fazia venda de seguros (vida e de loja); 19) inclusive havia metas para a venda de seguros; 20) vendia também alguns aplicativos da empresa; (...) 32) as vendas registradas na máquina vão para a conta do cliente; 33) não é obrigatório ser uma conta Stone, mas era recomendado ao cliente utilizar a conta da reclamada; 34) o depoente podia, inclusive, fazer a abertura da conta junto ao cliente; 35) a conta Stone não dispõe de cheque especial; 36) acredita que não seja possível usar a conta Stone para fazer algum tipo de investimento; 37) internamente, o depoente fazia manutenção das máquinas, controle de inventário, treinamentos (manutenção de máquinas e vendas), alinhamentos junto ao resto da equipe, bem como recebia as diretrizes por parte do gestor; (...) 40) recebia a cartela de clientes com tudo o que precisava cumprir; 41) usava um app chamado "greenapp"; 42) no aplicativo, havia a previsão de todos os cliente que precisava visitar no dia; 43) esse app também era utilizado para fazer vendas; 44) esse app também usado para dar baixa nas ordens de serviço; 45) o depoente não conhece o app chamado "salesforce"; (...)" O preposto da reclamada nada acrescentou de significativo sobre a dinâmica de trabalho do reclamante. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou: "70) trabalhou para a reclamada durante um ano e um mês; 71) se não se engana, saiu em maio de 2022; 72) trabalhava como auxiliar de logística, internamente chamado de "green angel"; 73) trabalhava com o pós venda; 74) quando era vendida uma máquina, o depoente ia até o cliente fazer a entrega; 75) o reclamante fazia as mesmas funções que o depoente; 76) a venda era feita pelo pessoal do time comercial; 77) o reclamante trabalhava na logística, juntamente com o depoente; (...) 80) na empresa, a primeira parte da rotina era entregar as máquinas recolhidas no dia anterior; 81) depois disso, pegava as máquinas novas para serem entregues; 82) quando iam entregar as máquinas, saíam sozinhos (cada qual em um veículo); (...) 88) usava aplicativo próprio da empresa (greenapp); 89) além desse, havia as plataformas internas; 90) vendiam, também, seguros de loja, seguros e vida e aplicativos de parceiros da reclamada; 91) o depoente não oferecia cartão de crédito nem empréstimo, mas alertava o cliente da existência de cartão de crédito, conta e empréstimo; 92) a conta Stone é uma conta normal como outra qualquer, como NUBANK ou outra desse tipo; 93) alguns dos aplicativos parceiros que vendia era o raio-x, que não era pago; 94) o app raio-x faz auditoria de taxas (confere se a taxa que está sendo cobrada é a que foi contratada); 95) pela máquina é possível acessar a movimentação de vendas do cliente, bem como por meio do site e pelo app instalado no dia da entrega; (...) 114) internamente, entregava as máquinas usadas no dia anterior; depois participava da reunião matinal; em seguida, fazia a preparação das novas máquinas para entrega naquele mesmo dia; e, por fim, saíam para a rota; 115) no final do dia, quando terminava a última visita, fazia o fechamento da operação, relatando os serviços realizados; 116) enviava a mensagem de whatsapp (relatório de fechamento) para o grupo da logística; (...) 121) o depoente recebia comissões (seguros vendidos, avaliação do cliente, deixar a conta do cliente funcionando) (...) 126) se o depoente não se engana, havia um site próprio para fazer as vendas; 127) as vendas não eram feitas pelo app "greenapp"; 128) no sistema de vendas, era necessário fazer um login; (...) 141) o depoente não fazia serviço de análise de crédito de clientes nem consultas a cadastros;" Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o reclamante exercia atividades predominantemente relacionadas à logística e ao pós-venda de máquinas de cartão, consistentes na entrega, manutenção e preparação dos equipamentos, atendimento de chamados e realização de visitas aos estabelecimentos comerciais. A prova oral também demonstra a venda de seguros e de aplicativos parceiros da reclamada, bem como a possibilidade de auxílio na abertura da conta Stone. Embora o reclamante tenha declarado que trabalhava com "produtos de solução financeira" e que podia realizar a abertura da conta junto ao cliente, restou claro que não estavam entre as atribuições do reclamante a concessão de empréstimos, o manuseio de numerários, o recebimento de depósitos ou a análise de crédito, atividades próprias de instituição financeira. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que não oferecia cartão de crédito ou empréstimo, limitando-se a alertar o cliente acerca da existência desses produtos, e declarou expressamente que não realizava análise de crédito ou consultas a cadastros. Também não houve demonstração de recebimento de numerário ou de atuação na concessão de operações de crédito. A circunstância de o reclamante vender seguros, aplicativos e outros produtos, receber comissões e auxiliar na abertura de conta de pagamento não altera essa conclusão. Tais atividades, embora relacionadas ao mercado de meios de pagamento e à oferta de produtos e serviços, não se confundem com a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Do mesmo modo, a possibilidade de acesso à movimentação das vendas realizadas pelos estabelecimentos e a orientação para utilização da Conta Stone não demonstram que o reclamante exercesse atividade de intermediação financeira. Ao contrário, o próprio depoimento do reclamante registra que os valores das vendas realizadas nas máquinas eram destinados à conta do cliente e que a Conta Stone não dispunha de cheque especial. A prova produzida, portanto, não evidencia o exercício, pelo reclamante, de atribuições típicas de bancário ou financiário, mas atividades relacionadas à operação de meios de pagamento e à comercialização de produtos e serviços oferecidos pela reclamada ou por empresas parceiras. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos envolvendo a Stone Pagamentos S.A., tem afastado o enquadramento de seus empregados como financiários, reconhecendo a natureza da empresa como instituição de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 4. Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1242-31.2023.5.13.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL . FINANCIÁRIO. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. A Corte Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, dispondo que a ré atua na realização e intermediação de transações/operações financeiras diversas, cabendo ao autor a renegociação de taxas de cartão de crédito. III. No entanto, a jurisprudência desta Corte em precedentes envolvendo a mesma reclamada (Stone), vem entendendo que a empresa não se trata de financeira, mas sim de instituição de pagamento, nos moldes da Lei nº 12 .865/2013. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RRAg: 01002448220225010075, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele "não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento" e que "a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão". Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que "no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)". Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes . 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20634-57.2021.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024). A situação dos autos se amolda a essa orientação. As atividades comprovadamente desempenhadas pelo reclamante - entrega e manutenção de máquinas de cartão, atendimento de chamados, venda de seguros e aplicativos, divulgação de produtos e auxílio na abertura de conta de pagamento - inserem-se no âmbito das atividades próprias de instituição de pagamento ou de correspondente bancário. Não houve prova de que o autor realizasse operações de crédito, análise de crédito, captação ou aplicação de recursos financeiros, intermediação financeira ou recebimento de numerário. A circunstância de a reclamada administrar cartões de crédito, atuar como correspondente bancário e oferecer produtos e serviços relacionados ao mercado financeiro tampouco altera essa conclusão. Como reconhecido pelo TST nos precedentes citados, tais atividades podem ser exercidas por instituição de pagamento e não implicam, por si sós, sua equiparação às instituições financeiras previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Quanto à autorização para atuação da Stone como instituição financeira, é necessário considerar a época dos fatos. Se essa autorização ocorreu somente em janeiro de 2024, enquanto o contrato de trabalho se encerrou anteriormente (dezembro de 2022), ela não constitui elemento apto a alterar retroativamente a natureza jurídica da empregadora durante o período contratual discutido nos autos. O mesmo raciocínio se aplica à autorização posterior para atuação como DTVM, ocorrida em novembro de 2025. Portanto, não comprovado o exercício de atividade própria de instituição financeira ou financiária pela reclamada, nem de atribuições típicas dessas categorias pelo reclamante, é indevido o enquadramento pretendido. Em consequência, devem ser excluídas as parcelas deferidas em razão do enquadramento do reclamante como financiário, quais sejam, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e anuênio, bem como as horas extras decorrentes da aplicação da jornada especial de seis horas prevista no art. 224, caput, da CLT, com adoção do divisor 180, mantendo-se a análise da sobrejornada efetivamente cumprida no tópico próprio, segundo a jornada ordinária de 8 horas diárias e 44 semanais. A controvérsia relativa às horas extras será examinada em tópico próprio, à luz da alegação de trabalho externo e da jornada ordinária aplicável ao reclamante, afastado o enquadramento como financiário. Registre-se que o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria dos financiários foi julgado improcedente na origem, não integrando, portanto, a condenação ora afastada. Dou provimento ao recurso da reclamada, no tema, para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir as parcelas dele decorrentes, nos termos da fundamentação. 4. Horas extras. Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada. A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Afirma que o aplicativo utilizado para acompanhamento das ordens de serviço não se destinava ao controle de horários ou rastreamento do trabalhador e invoca o Tema 300 do TST. Sustenta, ainda, que o preenchimento do aplicativo não era obrigatório e que incumbia ao reclamante comprovar a jornada extraordinária, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requer, assim, o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Na sentença, a matéria foi julgada da seguinte forma (ID. 6170f4f, fls. 997): "DAS HORAS EXTRAS A parte autora afirma que "(...) iniciava sua jornada de trabalho em torno das 07h30min/08h e findava, normalmente, às 19h/19h30min, em média, dispondo de não mais que 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Os horários informados eram praticados de segunda à sexta-feira." Alega que não recebia integralmente a remuneração pelas horas extras. A parte reclamada sustenta que: "(...) com atividade externa, a obreira não possuía obrigatoriedade de comparecer na empresa em horário predeterminado, apenas tinha que ir ao Polo da empresa para as reuniões matinais (quando assim desejasse participar de forma presencial, já que lhe é facultado se fazer presente por meio de videoconferência), montar aos kits de POS, conferência de estoque a devolver os equipamentos porventura recolhidos. (...) o dever do colaborador era efetivar a ordem de serviço dentro do prazo estipulado, inexistindo horário préfixado ou mesmo possibilidade de a Reclamada controlar a jornada diária. A empregada, assim, poderia realizar a troca no mesmo dia em que o chamado foi aberto ou no final do dia seguinte sem que houvesse ingerência ou cobrança sobre tanto. (...) Inclusive, a remuneração variável da Reclamante tinha como ponto de partida justamente o cumprimento dos chamados dentro do prazo concedido para tanto. A Contestante não possuía qualquer ingerência sobre o horário de início ou término da jornada." Em depoimento, a parte autora aduz que: "5) o depoente ia à empresa diariamente para participar de reuniões para treinamentos, coleta de material, manutenção das máquinas; 6) as reuniões duravam entre uma hora e uma hora e meia; 7) o trabalho do depoente era acompanhado por meio do aplicativo e de grupos no whatsapp; 8) o salário do depoente era depositado; 9) externamente, o depoente trabalhava em Parnamirim, Lagoa Salgada, Brejinho, Monte Alegre, São José, Nísia Floresta etc; 10) o depoente se deslocava com o veículo da empresa; 11) o depoente se deslocava sozinho; 12) as máquinas são alugadas aos clientes; 13) o depoente não retornava à empresa no final do dia, mas apenas no dia seguinte; 14) no final do dia, havia o registro no grupo de whatsapp, onde lançava o fechamento; 15) trabalhava de segunda à sábado; 16) no sábado, trabalhava de 7h30 às 15h / 16h; 17) de segunda à sexta, o trabalho era iniciado às 7h30 / 8h às 19h30 / 20h; (...) 27) o depoente almoçava no percurso, geralmente dentro do carro; 28) o depoente comprava o almoço e comia no deslocamento; 29) em um dia, o depoente fazia visita a uns quinze clientes, no entanto em cidades diferentes; 30) a média de quilometragem por dia era de 250 a 300km; 38) já participou de reuniões matinais por videoconferência, mas o líder pedia para os colaboradores estarem presentes de três a quatro vezes por semana; 39) as demandas eram recebidas por meio do aplicativo da empresa ou pelo próprio telefone; 40) recebia a cartela de clientes com tudo o que precisava cumprir; 41) usava um app chamado "greenapp"; 42) no aplicativo, havia a previsão de todos os cliente que precisava visitar no dia; 43) esse app também era utilizado para fazer vendas; 44) esse app também usado para dar baixa nas ordens de serviço; 46) o líder quem fazia as rotas a serem realizadas pelos colaboradores; 47) os colaboradores escolhiam por onde começar, de acordo com a rota predefinida pelo líder; 48) o depoente não podia alterar a rota;" Por sua vez, o preposto da parte ré afirmou em depoimento que: "58) as reuniões matinais aconteciam nas dependências da empresa; 59) a jornada do reclamante era de 8h às 17h; 60) o reclamante não podia atender clientes após às 18h; 61) existem clientes da reclamada que só abrem após às 18h; 62) a reclamada oferecia aparelho celular para o reclamante trabalhar; 63) a empresa não tinha controle da localização do reclamante por meio do aplicativo; 64) se o reclamante precisasse faltar, deveria relatar ao líder; A testemunha convidada pela parte autora relatou que: "78) o depoente ia à empresa todos os dias; 79) o reclamante ia quase todos os dias também; (...) 83) não havia necessidade de voltar à empresa no mesmo dia; 84) tinham que voltar à empresa apenas no dia seguinte; 85) chegavam à empresa por volta de 7h30 / 7h40; 86) no final do dia, o último cliente terminava em média das 19h; 87) as folgas eram em sábados alternados e em todos os domingos; 88) usava aplicativo próprio da empresa (greenapp); 89) além desse, havia as plataformas internas; 96) os horários que o depoente mencionou eram os mesmos do reclamante; 97) quase todos os colaboradores tinham o mesmo horário; 98) a reunião matinal era diária; 99) essa reunião começava às 8h e podia terminar num horário compreendido entre 9h e 10h; 100) cada um fazia seu horário de almoço; 101) o depoente tirava entre 30 e 40 minutos para almoçar; 102) o depoente levava sua comida de casa de comia, geralmente, dentro do carro; 103) nunca almoçou com o reclamante, tendo em vista que as rotas eram diferentes; 104) não havia proibição, por parte da reclamada, para os colaboradores tirarem uma hora de intervalo; 105) era opção do depoente tirar um período menor de intervalo; 106) não havia o registro formal de ponto; 107) tudo que os colaboradores faziam ficava registrado no app "greenapp"; 108) no app supracitado ficava registrado dia e hora em que o serviço foi realizado; 109) o líder da empresa ficava no escritório e coordenada todo mundo; 110) ele ligava para saber se estava tudo bem e se precisava enviar ajuda para cumprimento da demanda; 111) o app era logado o tempo inteiro; 112) dentro do app, havia uma lista de clientes a serem atendidos no dia, e para cada cliente atendido era feito um registro na hora; 113) o depoente atendia clientes após às 18h, principalmente bares, restaurante e lanchonetes; 114) internamente, entregava as máquinas usadas no dia anterior; depois participava da reunião matinal; em seguida, fazia a preparação das novas máquinas para entrega naquele mesmo dia; e, por fim, saíam para a rota; 115) no final do dia, quando terminava a última visita, fazia o fechamento da operação, relatando os serviços realizados; 116) enviava a mensagem de whatsapp (relatório de fechamento) para o grupo da logística; 117) a rota com as visitas era feita por um app da empresa, de forma automática; 118) quando não ia trabalhar, o depoente informava ao líder Raí que estava doente, e este concedia um prazo para àquele levar o atestado; 119) as visitas aos clientes eram registradas no app próprio da empresa (greenapp); 120) não tinha como o depoente fazer serviços fora de sua rota, pois, se o fizesse, entraria na rota de um outro colega; (...) 130) se o depoente deixasse algum serviço para o dia seguinte, seria penalizado na meta; 131) havia pouca possibilidade de ajuste na rota, pois já recebia tudo pronto; 132) o que podia acontecer no início do dia era o líder, Raí, mexer no mapa de distribuição de serviços; 133) havia, de forma excepcional, a possibilidade de participar das reuniões de forma remota, mas a indicação era que todos participassem de forma presencial; 134) a empresa não orientava sobre o horário de almoço, e isso ficava a critério do empregado; 135) o depoente preferia encurtar o horário de almoço para chegar mais cedo em casa; 136) não havia obrigação de informar à empresa que estava no horário de almoço;" A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Nesse sentido, há amplo precedente jurisprudencial. Todavia, no caso, a parte ré não fez prova da impossibilidade de controle de jornada. Ao contrário, resta evidenciado que disponibilizava ao trabalhador um aplicativo para registro de metas, o qual poderia ser aperfeiçoado para o atendimento do regramento celetista referente ao controle de jornada. Assim, segundo o princípio da aptidão para a prova, entendo que a empresa não se desincumbiu do seu encargo (art. 74, § 2º, CLT; Súm. 338, TST), pelo que considero verdadeiro o relato exordial decotado pela prova oral. Concluo, então, que a jornada de trabalho se estendia das 07h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Consequentemente, julgo procedente o pedido referente às horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta hora diária e/ou à trigésima semanal (art. 224, caput, CLT; Súm. 55, TST). Em sede de liquidação, observem-se o adicional de 50% , o divisor 180 (Súmula 124, TST; Tema 2 dos Incidentes de Resolução de Recursos de Revista Repetitivo/TST), a evolução salarial, e os dias efetivamente trabalhados. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos desta verba sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábado e feriados), férias acrescidas um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e a multa rescisória de 40%. Conforme tese firmada pelo TST no IRRR nº 09, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Contudo, por segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento só deve ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (OJ n. 394 da SBDI-I/TST), o que não é o caso." O art. 62, I, da CLT excepciona do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle de horário, exigindo, ainda, a anotação dessa condição no registro de empregados e na Carteira de Trabalho. O simples exercício de atividade externa, contudo, não atrai, por si só, a incidência da exceção legal. O que a caracteriza é a efetiva impossibilidade de fixação e fiscalização da jornada em razão das peculiaridades do trabalho desenvolvido. Ausente essa incompatibilidade, subsiste o dever do empregador de controlar a jornada. Por se tratar de exceção ao regime geral de duração do trabalho, cabe ao empregador demonstrar a impossibilidade de controle da jornada decorrente das características da atividade externa. Não basta, portanto, a ausência de controles formais de horário, sendo necessário verificar, no caso concreto, se havia meios de acompanhamento da jornada efetivamente cumprida. Na inicial (Id. 6cb28c6), o reclamante afirmou que foi contratado pela reclamada para desempenhar a função de agente de logística, exercendo, por último, a função de Green Angel, no período de 04/10/2021 a 12/12/2022, quando foi despedido sem justa causa. Alegou que exerceu labor em sobrejornada por todo o período contratual, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 ou 8h às 19h ou 19h30, com intervalo de 30 a 40 minutos. Postulou o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos, e da indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Sucessivamente, na hipótese de não reconhecimento da condição de financiário, requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com aplicação do divisor 220. Em contestação (Id. 64dec3a, fls. 453 e ss.), a reclamada alegou que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, na função de Green Angel, realizando atendimentos de pós-venda, instalação, manutenção, troca e desinstalação de máquinas de cartão, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa em horário determinado. Afirmou que a dinâmica de trabalho não permitia o controle da jornada, pois o reclamante recebia ordens de serviço com prazos para atendimento e possuía autonomia para organizar a execução das atividades, inexistindo horário predeterminado para início e término do labor. Invocou, assim, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Aduziu que o aplicativo utilizado pelo reclamante não constituía mecanismo de controle de jornada, servindo ao registro das ordens de serviço e à conclusão dos atendimentos, sem indicação dos horários de início e término do trabalho. Acrescentou que eventual funcionalidade de GPS não permitia o acompanhamento da localização do empregado e que a empresa não dispunha de meios para aferir sua jornada. Afirmou, ainda, que a presença em reuniões matinais era facultativa e que o contrato de trabalho previa expressamente o exercício de atividade externa incompatível com a fiscalização de horário. Impugnou a jornada indicada na inicial, reputando-a incompatível com a dinâmica dos atendimentos e afirmando que não havia labor extraordinário. Alegou que eventual atividade realizada internamente ou de forma extraordinária foi devidamente contabilizada e remunerada. Requereu, por conseguinte, o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e a improcedência do pedido de horas extras. Subsidiariamente, requereu a observância da OJ nº 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340 do TST. Na documentação relativa ao contrato de trabalho (CTPS Digital - Id.09f47d4, fls.37/38; Ficha de registro do empregado - Id. 47c96c2, fls.489; contrato de experiência - Id. 47c96c2, fls.493/496), verifica-se que o reclamante foi contratado para exercer o cargo de Green Angel, constando na CTPS a anotação de que o empregado "exerce atividade externa especificada no Inciso I do Art. 62 da CLT". No mesmo sentido, a cláusula 6ª do contrato de experiência estabeleceu: "JORNADA CLÁUSULA SEXTA: O EMPREGADO exercerá sua função em atividades eminentemente externas e incompatíveis com a fiscalização de horário, a teor do que dispõe a exceção do artigo 62, inciso I da CLT, não estando sujeito(a) a qualquer controle de horário de trabalho, direto ou indireto, respeitando-se, no entanto, o limite legal de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais." O requisito formal previsto no art. 62, I, da CLT, portanto, foi observado. A anotação contratual, contudo, não é suficiente para afastar a incidência das normas relativas à duração do trabalho. Incumbe à empregadora demonstrar, além do exercício de atividade externa, a efetiva incompatibilidade entre a natureza do trabalho e a fixação e fiscalização da jornada, circunstância que não se confunde com a simples ausência de registro formal de horários. No caso, a prova produzida não evidencia essa incompatibilidade. Ao contrário, revela a existência de mecanismos de organização e acompanhamento das atividades desempenhadas pelo reclamante, circunstância que permite aferir, ainda que indiretamente, a dinâmica de sua jornada. Na audiência de instrução (Id.cb3a547), foram ouvidas as partes e apenas uma testemunha indicada pelo reclamante, o qual declarou: "1) trabalhou na cidade de Natal/RN; 2) a cartela de atendimento do depoente se estendia pela região metropolitana de Natal, bem como pelas cidades do interior; 3) trabalhava interna e externamente; (...) 5) o depoente ia à empresa diariamente para participar de reuniões para treinamentos, coleta de material, manutenção das máquinas; 6) as reuniões duravam entre uma hora e uma hora e meia; 7) o trabalho do depoente era acompanhado por meio do aplicativo e de grupos no whatsapp; (...) 9) externamente, o depoente trabalhava em Parnamirim, Lagoa Salgada, Brejinho, Monte Alegre, São José, Nísia Floresta etc; 10) o depoente se deslocava com o veículo da empresa; 11) o depoente se deslocava sozinho; (...) 13) o depoente não retornava à empresa no final do dia, mas apenas no dia seguinte; 14) no final do dia, havia o registro no grupo de whatsapp, onde lançava o fechamento; 15) trabalhava de segunda à sábado; 16) no sábado, trabalhava de 7h30 às 15h / 16h; 17) de segunda à sexta, o trabalho era iniciado às 7h30 / 8h às 19h30 / 20h; (...) 27) o depoente almoçava no percurso, geralmente dentro do carro; 28) o depoente comprava o almoço e comia no deslocamento; 29) em um dia, o depoente fazia visita a uns quinze clientes, no entanto em cidades diferentes; 30) a média de quilometragem por dia era de 250 a 300km; (...) 37) internamente, o depoente fazia manutenção das máquinas, controle de inventário, treinamentos (manutenção de máquinas e vendas), alinhamentos junto ao resto da equipe, bem como recebia as diretrizes por parte do gestor; 38) já participou de reuniões matinais por videoconferência, mas o líder pedia para os colaboradores estarem presentes de três a quatro vezes por semana; 39) as demandas eram recebidas por meio do aplicativo da empresa ou pelo próprio telefone; 40) recebia a cartela de clientes com tudo o que precisava cumprir; 41) usava um app chamado "greenapp"; 42) no aplicativo, havia a previsão de todos os cliente que precisava visitar no dia; 43) esse app também era utilizado para fazer vendas; 44) esse app também usado para dar baixa nas ordens de serviço; (...) 46) o líder quem fazia as rotas a serem realizadas pelos colaboradores; 47) os colaboradores escolhiam por onde começar, de acordo com a rota predefinida pelo líder; 48) o depoente não podia alterar a rota;" O preposto da reclamada afirmou: 50) a depoente não trabalha para a reclamada, mas sabe como o reclamante trabalhou; 51) a presença do reclamante nas reuniões matinais era facultativa; 52) o reclamante era responsável pelo atendimento dos chamados dos comerciantes relacionados aos problemas com as máquinas; 53) a remuneração era variável, e era calculada em cima das metas de atendimento desses chamados; 54) o reclamante tinha acesso aos chamados por meio do app "greenapp" 55) o reclamante tinha previsibilidade de seus ganhos por meio do app "salesforce"; 56) não sabe dizer em qual polo o reclamante trabalhava; 57) não sabe dizer quantos funcionários a empresa tinha quando trabalhou em Natal; 58) as reuniões matinais aconteciam nas dependências da empresa; 59) a jornada do reclamante era de 8h às 17h; 60) o reclamante não podia atender clientes após às 18h; 61) existem clientes da reclamada que só abrem após às 18h; 62) a reclamada oferecia aparelho celular para o reclamante trabalhar; 63) a empresa não tinha controle da localização do reclamante por meio do aplicativo; 64) se o reclamante precisasse faltar, deveria relatar ao líder;(...)" A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "70) trabalhou para a reclamada durante um ano e um mês; 71) se não se engana, saiu em maio de 2022; 72) trabalhava como auxiliar de logística, internamente chamado de "green angel"; (...) 75) o reclamante fazia as mesmas funções que o depoente; (...) 77) o reclamante trabalhava na logística, juntamente com o depoente; 78) o depoente ia à empresa todos os dias; 79) o reclamante ia quase todos os dias também; 80) na empresa, a primeira parte da rotina era entregar as máquinas recolhidas no dia anterior; 81) depois disso, pegava as máquinas novas para serem entregues; 82) quando iam entregar as máquinas, saíam sozinhos (cada qual em um veículo); 83) não havia necessidade de voltar à empresa no mesmo dia; 84) tinham que voltar à empresa apenas no dia seguinte; 85) chegavam à empresa por volta de 7h30 / 7h40; 86) no final do dia, o último cliente terminava em média das 19h; 87) as folgas eram em sábados alternados e em todos os domingos; 88) usava aplicativo próprio da empresa (greenapp); 89) além desse, havia as plataformas internas; (...) 96) os horários que o depoente mencionou eram os mesmos do reclamante; 97) quase todos os colaboradores tinham o mesmo horário; 98) a reunião matinal era diária; 99) essa reunião começava às 8h e podia terminar num horário compreendido entre 9h e 10h; 100) cada um fazia seu horário de almoço; 101) o depoente tirava entre 30 e 40 minutos para almoçar; 102) o depoente levava sua comida de casa de comia, geralmente, dentro do carro; 103) nunca almoçou com o reclamante, tendo em vista que as rotas eram diferentes; 104) não havia proibição, por parte da reclamada, para os colaboradores tirarem uma hora de intervalo; 105) era opção do depoente tirar um período menor de intervalo; 106) não havia o registro formal de ponto; 107) tudo que os colaboradores faziam ficava registrado no app "greenapp"; 108) no app supracitado ficava registrado dia e hora em que o serviço foi realizado; 109) o líder da empresa ficava no escritório e coordenada todo mundo; 110) ele ligava para saber se estava tudo bem e se precisava enviar ajuda para cumprimento da demanda; 111) o app era logado o tempo inteiro; 112) dentro do app, havia uma lista de clientes a serem atendidos no dia, e para cada cliente atendido era feito um registro na hora; 113) o depoente atendia clientes após às 18h, principalmente bares, restaurante e lanchonetes; 114) internamente, entregava as máquinas usadas no dia anterior; depois participava da reunião matinal; em seguida, fazia a preparação das novas máquinas para entrega naquele mesmo dia; e, por fim, saíam para a rota; 115) no final do dia, quando terminava a última visita, fazia o fechamento da operação, relatando os serviços realizados; 116) enviava a mensagem de whatsapp (relatório de fechamento) para o grupo da logística; 117) a rota com as visitas era feita por um app da empresa, de forma automática; 118) quando não ia trabalhar, o depoente informava ao líder Raí que estava doente, e este concedia um prazo para àquele levar o atestado; 119) as visitas aos clientes eram registradas no app próprio da empresa (greenapp); 120) não tinha como o depoente fazer serviços fora de sua rota, pois, se o fizesse, entraria na rota de um outro colega; (...) 130) se o depoente deixasse algum serviço para o dia seguinte, seria penalizado na meta; 131) havia pouca possibilidade de ajuste na rota, pois já recebia tudo pronto; 132) o que podia acontecer no início do dia era o líder, Raí, mexer no mapa de distribuição de serviços; 133) havia, de forma excepcional, a possibilidade de participar das reuniões de forma remota, mas a indicação era que todos participassem de forma presencial; 134) a empresa não orientava sobre o horário de almoço, e isso ficava a critério do empregado; 135) o depoente preferia encurtar o horário de almoço para chegar mais cedo em casa; 136) não havia obrigação de informar à empresa que estava no horário de almoço; 137) havia a possibilidade de montar quites para mais um dia de trabalho, mas nem sempre era possível; (...)" A prova oral evidencia que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, a execução do trabalho estava submetida a mecanismos de organização, acompanhamento e fiscalização pela reclamada. O próprio reclamante relatou que recebia diariamente a relação de clientes a serem atendidos, por meio do aplicativo "Greenapp", no qual constavam as visitas programadas e eram registradas as ordens de serviço realizadas. Informou, ainda, que as rotas eram definidas pelo líder, não podendo alterá-las, e que participava de reuniões e recebia orientações e diretrizes do gestor. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou essa dinâmica. Relatou que os empregados compareciam à empresa diariamente ou quase diariamente, participavam de reunião matinal, recebiam as máquinas e as respectivas rotas e utilizavam o aplicativo "Greenapp", no qual ficavam registrados o dia e o horário de realização dos serviços. Acrescentou que o líder coordenava os trabalhadores a partir do escritório, acompanhava a execução das atividades e podia alterar a distribuição das rotas, além de receber comunicação ao final do dia acerca dos serviços realizados. A testemunha também afirmou que havia pouca possibilidade de alteração das rotas, que os serviços eram previamente distribuídos e que o não cumprimento das demandas no mesmo dia repercutia nas metas. Tais elementos demonstram que a reclamada dispunha de informações objetivas acerca das atividades realizadas pelo reclamante e da sequência temporal em que eram executadas, não se tratando de trabalho cuja natureza tornasse impossível a fiscalização da jornada. O fato de o aplicativo não dispor de mecanismo de rastreamento da localização do empregado não altera essa conclusão. A incidência do art. 62, I, da CLT não depende de controle por GPS ou de acompanhamento instantâneo da localização, mas da possibilidade de a empregadora fixar e fiscalizar a jornada de trabalho. No caso, a prova oral revelou que as atividades eram previamente distribuídas, as rotas eram definidas pela empresa, os serviços realizados eram registrados no aplicativo com indicação do dia e do horário, e o cumprimento das demandas era acompanhado pelo gestor, inclusive mediante comunicação ao final da jornada. Tais circunstâncias demonstram a existência de meios objetivos para fiscalização da prestação laboral, afastando a alegada incompatibilidade entre o trabalho externo e o controle de horário. Também não afasta essa conclusão a alegação de que as reuniões matinais eram facultativas ou de que o intervalo para refeição não era previamente determinado. Tais circunstâncias não tornam a atividade incompatível com o controle de horário, sobretudo diante dos demais elementos de acompanhamento da prestação laboral. Desse modo, embora preenchido o requisito formal previsto no art. 62, I, da CLT, não ficou demonstrada a incompatibilidade material entre o trabalho externo e a fixação e fiscalização da jornada. Ao contrário, a prova oral evidencia a existência de mecanismos de organização e acompanhamento das atividades que permitiam à reclamada aferir a prestação laboral. Não se exige, para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, controle direto e instantâneo do horário ou rastreamento da localização do empregado, bastando a possibilidade de fiscalização da jornada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não enseja provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na constatação fática de que, conforme o disposto no acórdão regional, o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois, embora prestasse trabalho externo, a reclamada tinha possibilidade de fiscalizar sua jornada laboral. Desse modo, pautando-se nas premissas fáticas descritas no acórdão regional, acerca da possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, o deferimento do pleito autoral não afronta o artigo 62, inciso I, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10391-46.2021.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige prova não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários, incumbindo ao empregador demonstrar essa circunstância, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras (RR-790-52.2010.5.03.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023). Afastada, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT, passa-se à análise da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e do pedido de horas extras, considerando-se, para tanto, o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. Afastada a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, cabia à reclamada manter os controles de jornada, diante da possibilidade de fiscalização do horário de trabalho do reclamante. A ausência injustificada desses registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, ressalvada a possibilidade de sua elisão por outros elementos de prova. Na petição inicial, o reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 ou 8h às 19h ou 19h30, com intervalo de 30 a 40 minutos. A reclamada não apresentou controles formais de jornada. Os registros existentes nos aplicativos utilizados para a execução das atividades, embora evidenciem a possibilidade de acompanhamento do trabalho, não constituem controle de horário com indicação dos horários de início e término da jornada. A reclamada, por sua vez, limitou-se a alegar que o reclamante cumpria jornada compatível com o limite legal, sem apresentar registros aptos a infirmar a jornada informada na inicial. Além disso, não consta dos documentos qualquer indicação dos horários de início e término da jornada. No contrato de experiência (fl. 494), consta apenas o seguinte: "CLÁUSULA SEXTA: O EMPREGADO exercerá sua função em atividades eminentemente externas e incompatíveis com a fiscalização de horário, a teor do que dispõe a exceção do artigo 62, inciso I da CLT, não estando sujeito(a) a qualquer controle de horário de trabalho, direto ou indireto, respeitando-se, no entanto, o limite legal de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.". Nesse contexto, afastada a exceção do art. 62, I, da CLT e inexistentes registros formais de jornada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a ser confrontada com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Acerca da matéria, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "... chegavam à empresa por volta de 7h30 / 7h40; no final do dia, o último cliente terminava em média das 19h; as folgas eram em sábados alternados e em todos os domingos; os horários que o depoente mencionou eram os mesmos do reclamante; essa reunião começava às 8h e podia terminar num horário compreendido entre 9h e 10h; o depoente tirava entre 30 e 40 minutos para almoçar; o depoente atendia clientes após às 18h, principalmente bares, restaurante e lanchonetes; a empresa não orientava sobre o horário de almoço, e isso ficava a critério do empregado; o depoente preferia encurtar o horário de almoço para chegar mais cedo em casa;(...)". O depoimento corrobora, em parte, a jornada declinada na petição inicial, especialmente quanto ao horário de início e término do trabalho e à duração reduzida do intervalo intrajornada. A testemunha também confirmou que os horários por ela informados eram os mesmos cumpridos pelo reclamante. Diante do exposto, a partir do cotejo da jornada informada na petição inicial com a prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, mantém-se a jornada arbitrada na origem, de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Afastado o enquadramento do reclamante como financiário, são devidas como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com aplicação do divisor 220, observado o adicional de 50% e os dias efetivamente trabalhados. São devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, observados os parâmetros estabelecidos na sentença quanto à integração das horas extras habituais no repouso semanal remunerado. Na apuração, deverão ser observadas a Súmula nº 264 do TST, quanto à base de cálculo; a Súmula nº 172 do TST, quanto à integração das horas extras no repouso semanal remunerado; e a Súmula nº 368 do TST, quanto aos descontos previdenciários e fiscais. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, apenas para determinar que, na liquidação, seja observado o divisor 220. 5. Intervalo intrajornada A reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada. Alega que o reclamante exercia atividade externa, com autonomia para definir o horário de almoço, não havendo impedimento ao gozo integral do intervalo nem possibilidade de controle pela empregadora. Afirma que os intervalos eram regularmente usufruídos e invoca os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, quanto ao ônus da prova. Requer a improcedência do pedido. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 6170f4f, fls.1004 e ss.): "DO INTERVALO INTRAJORNADA Dentro da jornada ocorrem intervalos destinados a repouso e alimentação, cuja duração é definida pela jornada contratual do empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Se a jornada contratual for superior a quatro e não ultrapassar as seis horas, o intervalo será de quinze minutos. Sendo superior a seis horas, terá um intervalo mínimo de uma hora, não podendo exceder a duas horas. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, in verbis: "Art. 71. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conforme fundamentação do capítulo precedente, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela redução de 20 minutos do intervalo intrajornada, nos dias em que ultrapassada a jornada diária de 06 horas. Sem reflexos, dada sua natureza indenizatória. Em sede de liquidação, observem-se o adicional de 50%, o divisor 180, a evolução salarial, e os dias efetivamente trabalhados." Não assiste razão à reclamada. Afastada a incidência do art. 62, I, da CLT, conforme fundamentação exposta no tópico anterior, não procede a alegação de impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada. A jornada arbitrada na origem, de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo, evidencia a fruição parcial do período mínimo previsto no art. 71 da CLT. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que usufruía intervalo de 30 a 40 minutos e que os horários por ela informados eram os mesmos cumpridos pelo reclamante, circunstância que corrobora a alegação de fruição reduzida do intervalo. Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, na redação vigente durante o contrato de trabalho, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Assim, considerando a jornada arbitrada, superior a seis horas diárias, e a fruição de apenas 40 minutos de intervalo, permanece devida a indenização correspondente aos 20 minutos diários suprimidos, nos dias trabalhados, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Ressalte-se que, afastado o enquadramento do reclamante como financiário, deve ser observado, na liquidação, o divisor 220, em substituição ao divisor 180 fixado na origem. Nego provimento ao recurso, no particular, observada, na liquidação, a aplicação do divisor 220. 6. Dedução/compensação de valores pagos A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à dedução dos valores pagos a título de ajuda alimentação, vale-refeição e anuênio. Alega que os cálculos elaborados pela Vara não observaram os valores comprovadamente pagos nem o comando sentencial quanto às deduções, resultando em indevida majoração do crédito. Requer a retificação das contas, com a dedução dos valores correspondentes. Assim consta na sentença (ID. 6170f4f, fls.987 e ss.): "DO AUXÍLIO REFEIÇÃO A Cláusula 8ª da CCT 2020/2022 assim estabelece: "CLAUSULA 8ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de refeição , nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.1993. - D.O.U. 20/09/93. PARÁGRAFO TERCEIRO- Os empregados que se utilizam de restaurantes das Financeiras ou por estas subsidiadas, desfrutando, assim, de vantagens análogas ou superiores, não farão jus a indenização aludida, não podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado. Durante o período de férias dos empregados que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido ticket, conforme disposto no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO- O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO QUINTO- Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021. PARÁGRAFO SEXTO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção. PARÁGRAFO SÉTIMO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea "c", § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT. PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva." Na falta de prova da satisfação do referido direito, julgo procedente o pedido, condenando ao pagamento do auxílio refeição no valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho. Em sede de liquidação, deve ser observado o caráter indenizatório da parcela e considerados 22 (vinte e dois) dias fixos de trabalho por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. DO AUXÍLIO AJUDA ALIMENTAÇÃO A Cláusula 9ª da CCT 2020/2022 assim estabelece: "CLAUSULA 9ª - AJUDA ALIMENTAÇÃO Será concedido "Auxílio Alimentação", cumulativamente com o "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 616,28 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), sem descontos, por mês de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Será devido também nos casos de afastamento por maternidade/adoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de alimentação, nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb n° 1.156, de 17.09.1993. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado afastado por doença profissional ou acidente do trabalho faz jus à Ajuda Alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias e, aos afastados após essa data, a concessão tem início no 1º dia de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias. PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021. PARÁGRAFO QUINTO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção. PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea "c", § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Na falta de prova da satisfação do referido direito, julgo procedente o pedido, condenando ao pagamento de ajuda alimentação no valor mensal de R$616,28 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), a título indenizatório." (...) DO ANUÊNIO A Cláusula 3ª da CCT 2020/2022 assim estabelece: "CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO A partir da vigência da presente convenção, o anuênio pago aos Empregados fica majorado para R$ 33,87 (trinta e três reais e oitenta e sete centavos) por ano de serviço, contado a partir da data de admissão. Se o empregado vier a completar um ano de serviço efetivo, durante o período de vigência desta Convenção, passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao mês em que completar esse período base para a percepção desta vantagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO- A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência desta Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO- Em 1º.06.2021 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021." Na falta de prova da satisfação do referido direito, julgo procedente o pedido, condenando ao pagamento de uma parcela do Anuênio. (...) DA DEDUÇÃO A compensação - matéria de defesa - somente pode ser arguida na contestação (Art. 767, CLT; Súm. 48, TST). Trata-se de situação em que duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Restrita, porém, à dívida de natureza trabalhista (TST, Súmula 18). De acordo com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a dedução é a operação que subtrai da condenação parcelas que já foram pagas sob o mesmo título (Súm. 87, TST, por analogia). A parte reclamante intenta que, "(...) acaso provido o requerido pelo Reclamante, no que se refere a enquadramento sindical, pugna-se para que seja determinada a devolução de todos os valores pecuniários decorrentes dos benefícios pagos pela Reclamada de acordo com os instrumentos coletivos do SINDAUT." Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores referentes ao vale refeição e ao anuênio descrito nos contracheques de ID. 93c44d3, apostos sob a rubrica "DIF CRED VALE REFEIC" e "ANUÊNIO"." A insurgência não merece análise, porquanto prejudicada. Conforme examinado anteriormente, afasta-se o enquadramento do reclamante como financiário e, por consequência, excluem-se da condenação as parcelas decorrentes dessa condição, dentre elas o auxílio-refeição, a ajuda alimentação e o anuênio. Desse modo, fica prejudicada a análise da insurgência relativa à dedução dos valores pagos sob esses títulos, devendo a Contadoria, ao refazer os cálculos, observar a exclusão dessas parcelas da condenação, não havendo, portanto, valores a apurar ou a deduzir a esse respeito. Recurso prejudicado, no particular. Recurso adesivo da parte reclamante 1. Integração de comissões O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à declaração de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de integração das verbas variáveis. Alega que a inicial descreveu o recebimento de valores variáveis, no montante de R$ 3.000,00, cuja integração não foi observada no cálculo dos repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e horas extras. Invoca a prova oral produzida, que, segundo afirma, demonstra a ausência de transparência nos critérios de apuração e pagamento das comissões. Sustenta a natureza salarial das parcelas, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula nº 93 do TST, e requer o pagamento das diferenças de verbas variáveis, com os respectivos reflexos. Assim consta na sentença (ID. 6170f4f, fls.976 e ss.): "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é marcado pela simplicidade. É assente na doutrina que a petição inicial trabalhista pode conter exposição limitada aos fundamentos fáticos e jurídicos do dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante legal, sendo desnecessária a indicação do fundamento legal. Assim, não se pode exigir na elaboração da petição inicial da reclamação trabalhista os rigores do processo civil. São ineptos os pedidos de parcelas cujo direito não seja decorrência dos fatos narrados na petição inicial. A Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação poderá ser escrita ou verbal (CLT, art. 840). Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, § 1º, da CLT). Os pedidos que não atendem ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT). O pedido também deve ser certo e determinado, para possibilitar tanto o exercício do direito de defesa, como os limites da litiscontestação e da própria decisão, em face do princípio do dispositivo. Pedido formulado com inobservância dos requisitos que se impõem à petição inicial é inepto e inépcia é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, observo de ofício que a parte autora intenta diferenças de comissões incorretamente recebidas. Todavia, a parte autora não explicita o erro cometido no cômputo da referida verba. Assim, concluo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, CPC), o que prejudica o exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CRFB/1988) e da jurisdição. Assim, julgo o pedido relativo às comissões extinto sem resolução de mérito (art. 840, § 3º, da CLT). Por outro lado, a parte reclamada sustenta "(...) inépcia do pedido de condenação da Reclamada no pagamento de verbas relacionadas a categoria dos bancários / financiários, na medida em que a inicial traz de maneira vaga e imprecisa a afirmação de que o Reclamante deveria se enquadrar em tal categoria sem, ao menos, indicar, as funções e atividades que realizou." De acordo com o princípio da simplicidade, entendo satisfeita a breve exposição dos fatos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT. Dessa forma, não há qualquer prejuízo ao exercício da defesa (Art. 5º, LV, CRFB/1988), pelo que rejeito a preliminar de inépcia." A sentença extinguiu o pedido sem resolução de mérito ao fundamento de que o reclamante não teria explicitado o erro cometido no cômputo das comissões. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Não se exige, nessa fase, a apresentação exaustiva dos critérios de cálculo da parcela postulada, sobretudo quando os elementos necessários à apuração do valor devido se encontram em poder do empregador. No caso, a petição inicial apresenta causa de pedir suficiente para a compreensão da pretensão. O reclamante informou que recebia verbas variáveis decorrentes de comissões, em valor médio aproximado de R$ 3.000,00 mensais, e apontou a irregularidade que atribuía à reclamada, consistente na ausência de consideração desses valores no cálculo dos repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e horas extras. Requereu, ainda, a apresentação dos recibos de pagamento relativos à contratualidade, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (Id. 6cb28c6, fls.18/19). Não bastasse isso, no capítulo destinado à formulação dos pedidos, o reclamante quantificou expressamente as diferenças decorrentes da integração das comissões, estimando-as em R$ 51.990,00 e discriminando os valores atribuídos aos repousos semanais remunerados, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%. Portanto, não se verifica deficiência capaz de impedir a compreensão da pretensão ou o exercício do contraditório. A inicial identifica a parcela controvertida, sua origem, o valor médio indicado, a irregularidade imputada à empregadora, as parcelas sobre as quais deveria incidir e os valores postulados. A ausência de indicação pormenorizada, na petição inicial, do erro cometido em cada pagamento não configura inépcia. Trata-se de questão relacionada à apuração das diferenças efetivamente devidas, dependente da análise dos documentos relativos aos pagamentos realizados e dos critérios utilizados pela reclamada para cálculo das verbas variáveis. Desse modo, a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, a extinção do pedido de diferenças de comissões sem resolução de mérito. Superada a questão relativa à inépcia da petição inicial, cumpre examinar o mérito do pedido de diferenças de comissões e de integração da parcela nas demais verbas trabalhistas, à luz da prova produzida nos autos. Na petição inicial (Id. 6cb28c6), o reclamante alegou que recebia verbas variáveis decorrentes de comissões, em média de R$ 3.000,00 mensais, cuja apuração considerava as metas atingidas. Afirmou que os valores não eram corretamente considerados no cálculo das demais parcelas trabalhistas, postulando o pagamento das diferenças e a integração das comissões nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, aviso-prévio e FGTS com 40%. Requereu, ainda, a apresentação dos recibos de pagamento relativos à contratualidade. Em contestação (Id. 64dec3a, fls. 464 e ss.), a reclamada afirmou que adotava sistema de remuneração misto, composto de parcela fixa e variável, essa vinculada a metas previamente estabelecidas e divulgadas aos empregados. Alegou que a remuneração variável era apurada conforme critérios relacionados ao número de vendas, faturamento dos clientes, representatividade dos valores produzidos e antecipações realizadas, com pagamento no mês subsequente ao período de apuração. Afirmou que as regras de cálculo eram disponibilizadas aos empregados por meio dos cartões de metas e que não houve alteração ilícita ou prejuízo contratual. Sustentou a correção dos valores pagos e dos respectivos reflexos, destacando que eventual parcela variável ainda não apurada por ocasião da rescisão foi posteriormente quitada mediante TRCT complementar. Requereu, assim, a improcedência do pedido de diferenças e de integração das verbas variáveis. A prova documental demonstra que a reclamada adotava sistema de remuneração composto por parcela fixa e parcela variável, esta vinculada ao cumprimento de metas e ao desempenho do empregado, segundo critérios previamente estabelecidos. As regras apresentadas nos autos (Ids. b484966, f4ad3c2 e 8e22f2a, fls. 676 e ss.) preveem, entre outros componentes, barras de performance, barras da rota e prêmio sobre o lucro bruto, com apuração e pagamento mensal. Também contemplam campanhas vinculadas à comercialização de produtos, entre eles Conta Stone e Raio-X. A natureza remuneratória das parcelas variáveis, por sua vez, não constitui ponto controvertido. Os contracheques (Id. 93c44d3, fls. 541 e ss.) registram o pagamento de remuneração variável, DSR sobre a remuneração variável, campanha e DSR sobre a campanha comercial, além de demonstrarem a incidência das parcelas nas bases de cálculo do INSS e do FGTS. Em setembro de 2022, por exemplo, foram pagos R$ 731,00 a título de remuneração variável, R$ 108,30 de DSR sobre a remuneração variável, R$ 315,20 de campanha e R$ 46,70 de DSR sobre a campanha comercial, parcelas que compuseram a base de contribuição de R$ 2.796,20 (Id. 93c44d3, fl. 552). Em outubro de 2022, foram pagos R$ 663,00 de remuneração variável, R$ 132,60 de DSR, R$ 258,71 de campanha e R$ 51,74 de DSR sobre a campanha, igualmente considerados nas bases de INSS e FGTS (fl. 553). Em novembro de 2022, houve, ainda, o pagamento de diferenças de remuneração variável e do respectivo DSR, nas rubricas "DIF REMUN VARIAVEL", no valor de R$ 88,05, e "DIF DSR REMUNERACAO VARIAVEL", no valor de R$ 25,68, além das demais parcelas de remuneração variável e de campanha (fls. 516 e 554). Os documentos rescisórios (TRCT - Id.5f582a7, fls.506 e ss.) igualmente demonstram que a remuneração variável foi considerada na apuração das parcelas decorrentes do contrato. No Demonstrativo de Médias para o 13º Salário (fl.511), foram computados, mês a mês, os valores de remuneração variável, os respectivos DSRs, as campanhas e os DSRs das campanhas. O documento registra total de R$ 13.029,58 em valores atualizados, resultando em média de R$ 1.085,82, utilizada como base de cálculo do 13º salário. A mesma sistemática de apuração das médias foi adotada nos demonstrativos relativos às férias e ao aviso-prévio (fl.512/514). O TRCT registra, ainda, o pagamento de R$ 329,03 a título de comissões e de R$ 82,26 a título de DSR (Id. 5f582a7, fls. 508/509). Por sua vez, o TRCT complementar (Id. d6b8a3e, fls. 556/557) registra o pagamento das rubricas "95.1 DIF CAMPANHA", no valor de R$ 294,32, e "95.2 DIF DSR CAMP COML", no valor de R$ 73,58, evidenciando a quitação posterior de diferenças relativas à remuneração variável e aos respectivos reflexos. O documento corrobora, assim, a alegação da reclamada de que parcelas variáveis ainda não apuradas por ocasião da rescisão foram posteriormente pagas ao reclamante. A regularidade da consideração dessas parcelas na remuneração também encontra respaldo no extrato analítico do FGTS (Id. cb09594, fls. 558 e ss.). Os depósitos realizados pela reclamada correspondem às bases de incidência consignadas nos contracheques, que já contemplavam a remuneração variável e as campanhas. Em setembro de 2022, a base de FGTS foi de R$ 2.796,20, com depósito de R$ 223,70, ao passo que o extrato registra depósito de R$ 223,69 no mês seguinte; em outubro de 2022, a base de R$ 2.717,00 resultou em depósito de R$ 217,36, também constante do extrato; e, em novembro de 2022, a base de R$ 3.047,30 correspondeu ao depósito de R$ 243,78. Esses registros corroboram que as parcelas variáveis foram consideradas na remuneração sujeita à incidência do FGTS, não se verificando exclusão dessas verbas da composição remuneratória. De outra banda, a prova oral confirma a existência de remuneração variável, mas não fornece elementos capazes de infirmar os registros documentais. O reclamante declarou que recebia comissões pela venda de seguros e de aplicativos, vinculadas ao atingimento de metas, mas afirmou não saber precisar o percentual aplicado e que somente tomava conhecimento do valor da parcela variável quando do recebimento. A testemunha, por sua vez, relatou o recebimento de comissões relacionadas a seguros vendidos, avaliação do cliente e manutenção da conta, afirmando que o acompanhamento diário dos valores era feito pelo líder e que o reclamante também não tinha acesso direto a essas informações. Os depoimentos não desconstituem a prova documental produzida nos autos. Nenhum dos depoentes indicou operação, venda, meta, percentual ou período específico em que o reclamante tenha atingido determinado resultado sem receber a correspondente remuneração. A prova oral, portanto, não demonstra a existência de diferenças de remuneração variável nem apresenta elemento concreto capaz de infirmar os critérios de apuração, os valores pagos e os respectivos reflexos evidenciados pela documentação. Com efeito, os valores consignados nos contracheques oscilam conforme o período e são acompanhados dos respectivos DSRs e das parcelas de campanha, em consonância com o modelo de remuneração documentado nos autos. Em julho de 2022, foram pagos R$ 544,00 de remuneração variável, R$ 108,80 de DSR, R$ 338,13 de campanha e R$ 67,63 de DSR sobre a campanha. Em agosto de 2022, os valores corresponderam a R$ 590,75, R$ 113,61, R$ 396,61 e R$ 76,27, respectivamente. Em outubro de 2022, foram pagos R$ 663,00, R$ 132,60, R$ 258,71 e R$ 51,74 nas respectivas rubricas (Id. 93c44d3, fls. 550/551 e 553). Não há, contudo, elemento probatório apto a demonstrar que os valores pagos divergiram dos critérios de apuração adotados pela reclamada ou que resultados alcançados pelo reclamante deixaram de ser considerados. Ao contrário, a documentação evidencia a existência de critérios objetivos de cálculo, o pagamento da remuneração variável e de seus consectários e, inclusive, a quitação de diferenças identificadas no curso do contrato. A indicação, na petição inicial, de recebimento médio de aproximadamente R$ 3.000,00 mensais também não comprova a existência de diferenças, pois esse valor não se apresenta como remuneração fixa ou mínima, mas como estimativa, enquanto a própria sistemática de remuneração vinculava a parcela ao desempenho e ao cumprimento das metas estabelecidas. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças postuladas, é indevido o pagamento de diferenças de comissões. Pela mesma razão, não há parcelas variáveis remanescentes a integrar as demais verbas trabalhistas além daquelas já consideradas pela reclamada nos recibos de pagamento e nos cálculos rescisórios. Nego provimento ao recurso, no tema. 2. Acúmulo de função O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função. Alega que, além das atribuições de Agente de Logística, exercia atividades próprias de Vendedor, especialmente a venda de seguros e aplicativos, sem receber remuneração correspondente. Sustenta que a prova oral comprova o desempenho concomitante das funções e que a reclamada deve ser considerada confessa quanto à matéria fática. Invoca o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Afirma não incidir o parágrafo único do art. 456 da CLT, diante da comprovação do exercício de atribuições diversas das originalmente contratadas. Requer, por analogia ao art. 13 da Lei nº 6.615/78, o pagamento de adicional de 40% sobre as diferenças salariais, ou de percentual a ser arbitrado, com reflexos. O recurso não comporta análise quanto ao mérito do pedido. Conforme consta da ata da audiência realizada em 21/08/2025 (ID. cb3a547), a advogada do reclamante requereu a renúncia ao pedido de acúmulo de função, com a concordância da reclamada. Na sequência, ficou consignado: "Dessa forma, o pedido da reclamante é deferido". Assim, a pretensão foi objeto de renúncia expressa em audiência, aceita pela parte contrária, circunstância que impede o prosseguimento da discussão acerca do mérito do pedido. A sentença (ID. 6170f4f, fls.1005 e ss.), ao apreciar a matéria sob o enfoque do art. 456, parágrafo único, da CLT e julgá-la improcedente, deixou de observar a manifestação processual registrada na ata de audiência. Diante da renúncia ao pedido, não subsiste interesse recursal do reclamante quanto à matéria, ficando prejudicada a análise das razões relativas ao alegado acúmulo de funções. Recurso prejudicado, no particular. 3. Cálculo de horas extras O reclamante pretende a retificação dos cálculos das horas extras. Sustenta que a contadoria adotou como extraordinárias apenas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, embora a decisão tenha reconhecido seu enquadramento como financiário e deferido o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180. Alega violação à coisa julgada e requer a elaboração de novos cálculos segundo os parâmetros previstos na decisão. A insurgência não comporta acolhimento. Conforme já analisado em tópico anterior, houve o afastamento do enquadramento do reclamante como financiário e a consequente exclusão das vantagens e condições especiais decorrentes dessa categoria, não incide o disposto no art. 224, caput, da CLT, nem se aplica o divisor 180, utilizados como fundamento do cálculo impugnado. As horas extras devidas ao reclamante devem, portanto, ser apuradas segundo a jornada comum de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com aplicação do divisor 220, conforme já definido no exame da jornada. Desse modo, a pretensão de considerar como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, com divisor 180, perde o suporte jurídico em razão do afastamento do enquadramento como financiário. Recurso prejudicado, no particular. 4. Base de cálculo de horas extras O reclamante pretende a retificação dos cálculos das horas extras. Sustenta que a contadoria considerou proporcionalmente o salário fixo de outubro de 2021, quando deveria ter adotado seu valor integral. Alega, ainda, que a verba "campanha" foi indevidamente excluída da base de cálculo, embora possua natureza salarial, e que a remuneração variável e a referida parcela também não foram consideradas na apuração das horas relativas ao intervalo intrajornada. Requer a retificação dos cálculos, com observância do salário integral e dos critérios previstos na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-1 do TST. A insurgência comporta acolhimento parcial. Inicialmente, não procede a alegação de que o salário de outubro de 2021 tenha sido considerado de forma indevidamente proporcional. O reclamante foi admitido em 04/10/2021, de modo que, no primeiro mês do vínculo, houve prestação de serviços por 27 dias. O contracheque de outubro de 2021 (Id.93c44d3, fl.541) registra salário contratual de R$ 1.430,00 e pagamento de 27 dias, no valor de R$ 1.287,00, quantia resultante da proporcionalização do salário mensal ao período efetivamente trabalhado. A planilha de liquidação (Id.44eda16, fls.1166 e ss.), por sua vez, observou o mesmo valor de R$ 1.287,00 para o cálculo das horas extras relativas a outubro de 2021, não se verificando, nesse particular, a alegada incorreção. Diversa é a conclusão quanto à inclusão da parcela denominada "CAMPANHA" na base de cálculo das horas extras. Conforme já examinado, as parcelas de remuneração variável e de campanha possuem natureza remuneratória. Os contracheques demonstram que, além da rubrica "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", eram pagos valores sob a rubrica "CAMPANHA", acompanhados dos respectivos repousos semanais remunerados. Em outubro de 2022, por exemplo, foram registrados R$ 663,00 de remuneração variável, R$ 258,71 de campanha, R$ 132,60 de DSR sobre remuneração variável e R$ 51,74 de DSR sobre a campanha comercial (Id.93c44d3, fl.553). A planilha, contudo, apura as horas extras sobre duas bases distintas: o salário fixo e a remuneração variável. Na rubrica relativa à remuneração variável, considera apenas os valores lançados como "salário variável", sem incluir a parcela "CAMPANHA". Em julho, agosto, setembro e outubro de 2022, por exemplo, foram utilizados, respectivamente, os valores de R$ 544,00, R$ 590,75, R$ 731,00 e R$ 663,00 como base da remuneração variável, sem acréscimo das campanhas pagas nos mesmos períodos (Id.44eda16, fls.1187 e ss.). A exclusão não se justifica. Tratando-se de parcela de natureza remuneratória, a verba "CAMPANHA" integra a base de cálculo das horas extras, juntamente com as demais parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado. A conclusão pela inexistência de diferenças de remuneração variável não afasta a consideração, na base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, dos valores de campanha efetivamente pagos no curso do contrato, por se tratar de parcela de natureza remuneratória. Também merece reparo a base utilizada para a indenização relativa ao intervalo intrajornada (Id.44eda16, fls.1192 e ss.). A planilha considera exclusivamente o salário fixo, conforme fórmula expressamente indicada no cálculo, sem incluir a remuneração variável. Considerada a natureza remuneratória das parcelas variáveis e da campanha, sua exclusão da base não se mostra compatível com a composição da remuneração do empregado, devendo a conta ser retificada para observá-las, na forma dos parâmetros definidos no título executivo. De todo modo, a apuração das parcelas deverá observar, ainda, o afastamento do enquadramento do reclamante como financiário, já reconhecido, com adoção da jornada comum e do divisor 220, e não do divisor 180 atualmente utilizado na planilha. A conta liquidada emprega o divisor 180 tanto para as horas extras calculadas sobre o salário fixo quanto para as horas extras incidentes sobre a remuneração variável e para a indenização do intervalo. A base de cálculo da indenização pelo intervalo intrajornada deverá observar a remuneração da hora normal, incluídas as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nos autos, na forma dos critérios aplicáveis à remuneração variável. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que: a) seja mantido o salário proporcional de R$ 1.287,00 para outubro de 2021; b) a parcela "CAMPANHA", por sua natureza remuneratória, integre a base de cálculo das horas extras; c) sejam consideradas, na base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, as parcelas de remuneração variável e de campanha de natureza remuneratória, observados os critérios próprios aplicáveis a cada parcela; e d) seja aplicado o divisor 220, em razão do afastamento do enquadramento como financiário. 5. Honorários advocatícios O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para 15%, ou, sucessivamente, em percentual superior ao arbitrado na sentença. Sustenta, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Invoca o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e alega a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por violação ao direito à assistência jurídica integral e gratuita e à proteção salarial prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal. Menciona o Enunciado nº 100 da ANAMATRA e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Requer, assim, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O Juízo de origem decidiu (ID. 6170f4f, fls.1008 e ss.): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O caso em julgamento é hipótese de sucumbência recíproca - Art. 791-A, CLT. Assim, defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Conforme decidido na ADI 5766, o recebimento de créditos nesta ou em outra ação judicial não afasta por si só a condição de carência econômica. Em razão disso, reputo desnecessária a liquidação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora até que seja comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos." Trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu no processo do trabalho a doutrina dos honorários advocatícios pela simples sucumbência, consoante disposição contida no artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Ainda, o § 3º do artigo 791-A da CLT disciplina a sucumbência recíproca, estabelecendo que, na hipótese de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, vedada a compensação. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 2024, aplica-se o regime de honorários previsto no artigo 791-A da CLT. Tendo havido procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, sendo devidos honorários tanto pelos reclamados quanto pelo reclamante, relativamente aos pedidos integralmente improcedentes. Assim, são devidos pelo reclamante honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos, no percentual de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao percentual, o artigo 791-A, § 2º, da CLT determina que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Considerando a natureza e a complexidade da demanda, mantém-se o percentual de 10% fixado na origem, não se verificando circunstância que justifique a majoração pretendida pelo reclamante. Por fim, os honorários decorrem da sucumbência e, embora guarde ressalva à sua aplicação ao beneficiário da Justiça gratuita, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal impõe observância e, por conseguinte, tendo havido sucumbência parcial dos pedidos, sobre os pedidos integralmente indeferidos, são devidos à parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência. Recurso a que se nega provimento, no tema. 6. Aviso-prévio, verbas alimentares e anuênios O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos cálculos do aviso-prévio, das verbas alimentares e dos anuênios. Sustenta que o aviso-prévio deve observar o período de 60 dias previsto nas normas coletivas dos financiários. Quanto ao auxílio-refeição, à ajuda alimentação e à 13ª cesta alimentação, alega que os cálculos não aplicaram os reajustes previstos nas respectivas cláusulas normativas a partir de 1º/06/2021. Em relação aos anuênios, sustenta que os cálculos não observaram o período reconhecido na decisão e o reajuste previsto na norma coletiva. Requer a retificação dos cálculos, com a observância das disposições coletivas aplicáveis. As questões ora discutidas não comportam análise, diante do afastamento do enquadramento do reclamante como financiário. O pedido de aviso-prévio de 60 dias fundamenta-se na previsão contida nas normas coletivas aplicáveis aos financiários. Do mesmo modo, as pretensões relativas aos reajustes do auxílio-refeição, da ajuda alimentação e da 13ª cesta alimentação, bem como à apuração e aos reajustes dos anuênios, decorrem dos instrumentos coletivos da categoria. Conforme decidido anteriormente, foi afastado o enquadramento do reclamante como financiário e, por consequência, excluem-se da condenação as parcelas e vantagens previstas nas normas coletivas dessa categoria. Assim, não subsiste interesse no exame das impugnações aos cálculos relativas a essas parcelas, uma vez que os respectivos títulos não mais integram a condenação. Recurso prejudicado, no particular. 7. Juros de mora O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao critério de apuração dos juros de mora. Reitera a impugnação aos cálculos da Contadoria, sustentando que as contribuições previdenciárias não devem ser deduzidas da base de incidência dos juros. Invoca a Súmula nº 200 do TST e requer que os juros incidam sobre o valor bruto das parcelas deferidas, antes da dedução dos encargos legais. Assim consta na sentença (ID. 6170f4f, fls.1013 e ss.): "DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - (2025) 4 x R$8.092,54= R$32.370,16 (CLT, art. 789). A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema: SÚMULA VINCULANTE 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no 337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 29 maio 2015.) A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator: Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.) Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas - sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) - e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 18 mar 2014). Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. DJE 14 ago 2015). Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Foram julgados procedentes os seguintes títulos: Auxílio refeição Auxílio ajuda alimentação Décima terceira cesta alimentação Participação nos lucros e resultados Anuênio Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábado e feriados), férias acrescidas um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e a multa rescisória de 40%. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Com isso, integram o salário de contribuição para apuração da contribuição previdenciária: Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábado e feriados) e décimo terceiro salário. As demais parcelas não integram o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. A partir do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, e diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a SBDI-I do C. TST definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.) A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse caso, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súm. 439, TST). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couber. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos." A insurgência merece acolhimento. A sentença determinou a observância da Súmula nº 368 do TST quanto aos descontos previdenciários, atribuindo ao reclamante a responsabilidade pelo recolhimento de sua quota parte. Todavia, não estabeleceu critério específico quanto à incidência dos juros de mora sobre o crédito antes ou depois da dedução da contribuição previdenciária. Na liquidação, a Contadoria adotou como parâmetro a incidência dos juros de mora após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante, conforme expressamente consignado na planilha. O critério não prevalece. A responsabilidade do empregado pelo recolhimento de sua quota-parte da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 368 do TST, não se confunde com a definição da base de incidência dos juros de mora sobre o crédito trabalhista. Conforme entendimento adotado por este Relator, os recolhimentos fiscais e previdenciários observam a Súmula nº 368 do TST, com responsabilidade do reclamante por sua quota-parte, enquanto os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do TST. Assim, a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante deve ser realizada após a apuração dos juros de mora, e não previamente, como efetuado pela Contadoria. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos para que os juros de mora incidam sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, sem a prévia dedução da quota parte previdenciária do reclamante. Recurso provido, no particular. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, STONE PAGAMENTOS S.A.. e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir da condenação o auxílio-refeição, a ajuda alimentação, a décima terceira cesta alimentação, a participação nos lucros e resultados, o anuênio e as horas extras decorrentes da jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT; e para determinar que, na apuração das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, seja observado o divisor 220. Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que, mantido o salário proporcional de R$ 1.287,00 no mês de outubro de 2021: a) a parcela "CAMPANHA", bem como as demais parcelas de remuneração variável de natureza remuneratória, integrem a base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, observados os critérios próprios aplicáveis a cada parcela; e b) os juros de mora incidam sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução da quota-parte previdenciária do reclamante. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido de juros legais; do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 30 de agosto de 2024, utilização do IPCA como índice de atualização monetária, com juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, observada a possibilidade de aplicação de taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Rearbitro o valor da condenação, apenas para fins recursais, em R$ 40.000,00. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, STONE PAGAMENTOS S.A.. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir da condenação o auxílio-refeição, a ajuda alimentação, a décima terceira cesta alimentação, a participação nos lucros e resultados, o anuênio e as horas extras decorrentes da jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT; e para determinar que, na apuração das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, seja observado o divisor 220. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que, mantido o salário proporcional de R$ 1.287,00 no mês de outubro de 2021: a) a parcela "CAMPANHA", bem como as demais parcelas de remuneração variável de natureza remuneratória, integrem a base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, observados os critérios próprios aplicáveis a cada parcela; e b) os juros de mora incidam sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução da quota-parte previdenciária do reclamante. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido de juros legais; do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 30 de agosto de 2024, utilização do IPCA como índice de atualização monetária, com juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, observada a possibilidade de aplicação de taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Rearbitrar o valor da condenação, apenas para fins recursais, em R$ 40.000,00. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000738-78.2024.5.21.0020 RECORRENTE: ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000738-78.2024.5.21.0020 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Aleff Carlos dos Santos Oliveira Advogados: Antônio Miller Madeira e outros Recorrente: Stone Pagamentos S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Recorrido: Aleff Carlos dos Santos Oliveira Advogados: Antônio Miller Madeira e outros Recorrida: Stone Pagamentos S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Origem: Vara do Trabalho de Goianinha DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, este na modalidade adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) definir o enquadramento sindical do reclamante como financiário; (iv) verificar a incidência do art. 62, I, da CLT e a existência de trabalho extraordinário; (v) analisar a indenização pelo intervalo intrajornada; (vi) examinar a dedução de valores pagos a título de parcelas normativas; (vii) verificar a existência de diferenças de remuneração variável e de comissões; (viii) analisar o pedido de adicional por acúmulo de função; (ix) verificar os critérios de cálculo das horas extras; (x) definir a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada; (xi) analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do beneficiário da justiça gratuita; (xii) examinar as insurgências relativas ao aviso-prévio, às verbas alimentares e aos anuênios; e (xiii) definir a base de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício deferido ao reclamante. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. 5. A reclamada constitui instituição de pagamento, não se equiparando a instituição financeira para fins de enquadramento sindical. Ausente prova do exercício, pelo reclamante, de atribuições típicas de instituição financeira ou financiária, é indevido o enquadramento como financiário, com exclusão das parcelas dele decorrentes. 6. Embora exerça atividade externa, o reclamante estava submetido a mecanismos de organização e acompanhamento das atividades que permitiam a fiscalização da jornada, não incidindo a exceção do art. 62, I, da CLT. 7. Mantém-se a jornada arbitrada na origem, de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com divisor 220. 8. É devida a indenização correspondente aos 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimidos, sem reflexos, observada a aplicação do divisor 220. 9. Fica prejudicada a insurgência relativa à dedução de valores pagos a título de auxílio-refeição, ajuda alimentação e anuênio, em razão da exclusão dessas parcelas da condenação. 10. A petição inicial não é inepta quanto ao pedido de diferenças de comissões, mas não foram comprovadas diferenças de remuneração variável efetivamente devidas. Os valores pagos a título de remuneração variável e campanha possuem natureza remuneratória e devem ser considerados na base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada. 11. O pedido de acúmulo de função resta prejudicado diante da renúncia expressa manifestada em audiência e aceita pela parte contrária. 12. O salário de outubro de 2021 foi corretamente apurado de forma proporcional aos 27 dias trabalhados, no valor de R$ 1.287,00. 13. Mantém-se o percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. 14. Ficam prejudicadas as insurgências relativas ao aviso-prévio, às verbas alimentares e aos anuênios, por decorrerem do enquadramento como financiário, afastado no julgamento. 15. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução da quota-parte previdenciária do reclamante, nos termos da Súmula nº 200 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da reclamada parcialmente provido. 17. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Empregado de instituição de pagamento não se enquadra como financiário quando não comprovado o exercício de atribuições próprias de instituição financeira ou financiária. 2. O trabalho externo não afasta, por si só, o regime de duração do trabalho, quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada. 3. As parcelas de remuneração variável e de campanha, quando de natureza remuneratória, integram a base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada. 4. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. 5. Os juros de mora incidem sobre a condenação já corrigida monetariamente, sem prévia dedução da quota-parte previdenciária do empregado. *Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 224, caput, 790, 791-A, 840, § 1º; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 12.865/2013, art. 6º; CPC, arts. 98 e 99; Código Civil, art. 406. *Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 55, 172, 200, 264, 305, 338, 368, 463 e 55; OJ nº 397 da SBDI-1; Tema Repetitivo nº 21 do TST; TST, IncJulgRREmbRep-277.83.2020.5.09.0084; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, RR-20634-57.2021.5.04.0741; TST, Ag-AIRR-1242-31.2023.5.13.0024; TST, RRAg-01002448220225010075; TST, Ag-AIRR-10391-46.2021.5.15.0095; TST, RR-790-52.2010.5.03.0057. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada STONE PAGAMENTOS S.A. e de recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença (ID. 6170f4f; planilha - ID. 3bad1a5), prolatada pelo Juiz Antônio Soares Carneiro, Titular da Vara do Trabalho de Goianinha, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo às comissões e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada, no prazo de quarenta e oito horas, ao pagamento de R$ 79.521,45, correspondente aos títulos deferidos: auxílio-refeição; auxílio-ajuda alimentação; décima terceira cesta alimentação; participação nos lucros e resultados - PLR; anuênio; horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinou, ainda, o recolhimento de R$ 1.790,23, relativo aos depósitos fundiários. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com condenação ao pagamento, sob condição suspensiva de exigibilidade, de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução do mérito. Foram interpostos embargos de declaração pela reclamada e pelo reclamante (Id. 73ceea9 e Id.2affb3a, respectivamente), os quais foram parcialmente providos determinar o refazimento da planilha quanto às horas extras, a fim de que fossem apuradas com base na jornada definida na sentença, de segunda-feira a sexta-feira, observado o divisor 180 e as disposições da OJ 397 da SDI-1 do TST; aos reflexos das horas extras, também sobre os sábados; ao anuênio, devido no período de outubro de 2022 a 12/02/2022, data indicada na decisão como de afastamento; e ao FGTS, para que incidisse sobre os reflexos das horas extras em férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, feriados e sábados (ID. 39bd588; planilha - Id.44eda16). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. f96edd6, fls. 1212 e ss.), no qual sustenta, inicialmente, que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porquanto o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente e invoca o entendimento do STF na ADI 5.766/DF. Requer o indeferimento do benefício, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 5º, LXXIV, da CF. Sustenta, ainda, que a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Argumenta que o dispositivo exige pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, em harmonia com os arts. 141 e 492 do CPC e com o art. 5º, LV, da CF. Invoca decisões do STF nas Rcl. 79.034/SP e 77.179, que, segundo afirma, afastam a possibilidade de tratar os valores indicados na inicial como meras estimativas. Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC e requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido, ressalvados juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca da eventual superação do art. 840, § 1º, da CLT e dos precedentes do STF, sob pena de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, 97 da CF e à Súmula Vinculante 10. No tocante à jornada de trabalho, afirma que a utilização de aplicativo de ordens de serviço e a realização de reuniões matinais não descaracterizam a impossibilidade de controle da jornada externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. Sustenta que o aplicativo "Marco Polo" funcionava como diário de bordo e ferramenta de gestão comercial, sem finalidade de controle de horário ou rastreamento por GPS, e que seu preenchimento não era obrigatório. Invoca o Tema 300 do TST e argumenta que o uso de instrumentos tecnológicos, por si só, não afasta o regime de trabalho externo, sendo necessária a demonstração de efetiva fiscalização da jornada. Acrescenta que a utilização de tecnologia para controle de horário implicaria violação à proteção de dados pessoais, à luz da EC nº 115/2022 e da Lei Geral de Proteção de Dados. Defende, ainda, que o ônus da prova da sobrejornada incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, inexistindo cartões de ponto a serem apresentados. Requer o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que o reclamante exercia atividade externa, sem interferência da reclamada nas rotas ou nos horários de trabalho, dispondo do período destinado ao almoço conforme sua conveniência. Sustenta que não havia possibilidade de controle do intervalo e que o gozo integral do descanso era orientado pela empresa. Invoca jurisprudência dos TRTs da 5ª e 6ª Regiões e os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Requer o afastamento da condenação. Insurge-se, também, contra o enquadramento do reclamante na condição de bancário/financiário. Sustenta que a Stone é instituição de pagamento, constituída nos termos da Lei nº 12.865/2013, e não exerce atividades próprias de instituições financeiras ou bancárias. Afirma que a Lei nº 4.595/1964 não se aplica ao caso, por inexistir intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Aduz que a Conta Stone constitui conta de pagamento pré-paga, regulada pela Circular nº 3.680/2013, e que a antecipação de recebíveis não se confunde com operação financeira ou empréstimo. Sustenta, ainda, que seguros e empréstimos são ofertados por instituições financeiras parceiras, mediante atuação como correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011. Acrescenta que o reclamante não negociava taxas de juros, não ofertava empréstimos em nome da empresa, não realizava análise de crédito nem recebia numerário. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e anuênio. Por fim, impugna os cálculos de liquidação. Sustenta que não foram deduzidos valores comprovadamente pagos, conforme extrato juntado aos autos, ocasionando majoração indevida do crédito, e requer a retificação da conta. Alega, ainda, que a Contadoria não observou o comando sentencial quanto à dedução dos valores referentes ao vale-refeição e ao anuênio, apurando-os como parcelas devidas. Requer, igualmente, a retificação dos cálculos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 674d221). O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID. f6d138e, fls. 1326 e ss.), em cujas razões alega que a petição inicial não é inepta quanto ao pedido de diferenças de comissões. Afirma que a exordial descreve o recebimento de verbas variáveis, no valor aproximado de R$ 3.000,00, que não teriam sido consideradas no cálculo dos repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e horas extras, nos termos da Súmula 93 do TST. Menciona a prova oral produzida, que, segundo afirma, demonstra a falta de transparência na apuração das comissões. Sustenta a natureza salarial das verbas variáveis, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula 93 do TST. Requer o pagamento das diferenças de verbas variáveis e sua integração nas demais parcelas. Alega que acumulava as funções de Agente de Logística e Vendedor, embora percebesse remuneração apenas pela primeira. Sustenta que a prova oral demonstra o exercício cumulativo das funções, inclusive com a realização de vendas de seguros e aplicativos, e que a reclamada deve ser considerada confessa quanto à matéria de fato. Invoca o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Aduz que não incide o parágrafo único do art. 456 da CLT, diante da prova oral produzida. Requer, por analogia ao art. 13 da Lei nº 6.615/1978, o pagamento de adicional de 40%, ou percentual a ser arbitrado, com reflexos. Postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos para 15%, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido pelo processo, com fundamento no art. 791-A da CLT. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Sustenta que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, não deve suportar a verba, invocando o art. 5º, LXXIV, da CF. Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz dos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF, do Enunciado nº 100 da ANAMATRA e do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Requer a exclusão da condenação. Alega que a Contadoria considerou como extraordinárias apenas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, embora a sentença tenha reconhecido seu enquadramento como financiário e deferido as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180, nos termos do art. 224, caput, da CLT, das Súmulas 55 e 124 do TST e do Tema 2 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Sustenta que a conta afronta a coisa julgada e requer a elaboração de novos cálculos. Insurge-se contra a apuração do aviso-prévio, sustentando que as normas coletivas dos financiários estabelecem acréscimo de dias ao aviso-prévio legal, proporcionalmente ao tempo de serviço. Afirma que, considerando o período contratual superior a 12 meses, são devidos 60 dias de aviso-prévio. Requer a retificação dos cálculos. Quanto à ajuda alimentação, ao auxílio-refeição e à 13ª cesta alimentação, sustenta que a Contadoria não observou os reajustes previstos nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª da CCT, a partir de 01/06/2021, pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021. Requer a retificação dos cálculos. Quanto aos anuênios, ratifica a impugnação aos cálculos e sustenta que a Contadoria não observou o período determinado na decisão judicial, defendendo a apuração da parcela de outubro de 2022 a 12/02/2023. Alega, ainda, a ausência de aplicação do reajuste previsto no § 3º da cláusula 3ª da CCT. Requer a retificação dos cálculos. Por fim, impugna o critério adotado pela Contadoria quanto à incidência dos juros de mora. Sustenta que devem incidir sobre o valor bruto das verbas deferidas, antes da dedução dos encargos legais, inclusive das contribuições previdenciárias, invocando a Súmula 200 do TST. A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 9aaf506), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta a ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença e invoca o princípio da dialeticidade e a Súmula 422, I, do TST. Não houve encaminhamento para manifestação do representante do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto pela reclamada Recurso interposto pela parte reclamada em 29/01/2026 (Id. f96edd6) dada a ciência da sentença de embargos de declaração em 21/01/2026, conforme informação constante na aba "expedientes" do sistema Pje. Representação processual regular (Id. 4a0cf80). Custas pagas (Ids. c466f02,1a89a8c, 95e756a e 7bc7d97). Depósito recursal comprovado por meio de apólice de seguro-garantia (Ids. 8f0bd61, 0634d8f, cb7d518 e 82dda28), conforme previsão contida no art. 899, §11, da CLT e Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Conheço do recurso. Recurso adesivo do reclamante Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante tempestivamente em 13/02/2026, após intimado em 03/02/2026 da interposição do recurso da reclamada. Representação regular (ID. 00e9767). Custas inexigíveis, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada suscita, em contrarrazões (Id. 9aaf506, fls. 1385 e ss.), o não conhecimento do recurso ordinário adesivo por inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar não prospera. A Súmula 422, III, do TST, ao tratar dos recursos ordinários de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelece que a exigência de impugnação específica prevista no item I é inaplicável, salvo na hipótese em que a motivação do recurso seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida e evidenciam a pretensão de reforma do julgado, especialmente quanto à extinção do pedido de diferenças de comissões, ao acúmulo de funções, aos honorários sucumbenciais e aos critérios de apuração das parcelas deferidas. Não se verifica, portanto, dissociação integral entre a fundamentação recursal e a sentença. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Entendeu que a parte ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que não impugnou os termos adotados pela sentença. (...) 5 - Registre-se que o item III da Súmula 422 do TST, em face do art. 1013, caput e §1º do CPC/2015, afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidade em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvada a hipótese em que a "motivação do recurso é dissociada dos fundamentos da sentença" , o que não é o caso ora em debate. O mencionado inciso dispõe o seguinte: " Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 6 - Por outro lado, o art. 899 da CLT estabelece a possibilidade de o recurso ordinário ser interposto por simples petição, entendendo a doutrina e a jurisprudência que basta que nele delimite-se com clareza a matéria impugnada. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1220-25.2019.5.06.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022). Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O exame das matérias recursais observará a sequência lógica dos temas impugnados. Recurso da reclamada 1. Justiça gratuita A reclamada alega que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porquanto o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente e invoca o entendimento do STF na ADI 5.766/DF. Requer o indeferimento do benefício, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 5º, LXXIV, da CF. Na sentença, ficou consignado (Id. 6170f4f, fl.1008): "DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte autora (ID 1071243) goza de presunção de veracidade; que o empregado recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e que se encontra desempregado; defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §4o, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST e da tema 21 do IRRR/TST). Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação da parte adversa." Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A matéria também encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, dispondo o § 3º do art. 99 que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277.83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese: "Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo por meio de declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, na forma do item I da Súmula nº 463 do TST." No caso, o reclamante requereu o benefício na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 1071243, fl. 30). Ademais, a sentença registrou que o autor se encontrava desempregado e percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, cabível a justiça gratuita deferida ao reclamante. Nego provimento. 2. Limitação da condenação aos valores da Inicial A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Sustenta que a indicação de valores na exordial delimita a condenação e invoca decisões do STF nas Rcl. 79.034/SP e 77.179. Requer, assim, a limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido, ressalvados juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca da matéria, sob pena de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, 97 da CF e à Súmula Vinculante 10. Na sentença ficou consignado (ID. 6170f4f, fls.1008 e ss.): "DO VALOR POR MERA ESTIMATIVA No caso dos autos, verifica-se que foram indicados valores para todos os pedidos deduzidos na petição inicial, porém tais quantias foram expressamente apontadas como mera estimativa. O artigo 840, §1º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado segundo o princípio da simplicidade e de acordo com a máxima efetividade do acesso à justiça. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No afã de dirimir controvérsia sobre a aplicação do referido dispositivo celetista, a SDI-I do TST firmou o seguinte precedente vinculante: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (Grifei) No caso, na esteira da flexibilização admitida pela jurisprudência, eventual condenação não deverá ficar adstrita ao valor indicado na petição inicial." O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor. A exigência, contudo, não implica, necessariamente, liquidação prévia e definitiva da pretensão, sobretudo nas demandas submetidas ao procedimento ordinário. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, "o valor da causa será estimado", observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou entendimento no sentido de que, nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e da IN nº 41/2018. A orientação permanece presente em julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho. No RR-1000432-71.2024.5.02.0004, a 2ª Turma assentou que os valores indicados na petição inicial traduzem mera estimativa, sendo desnecessária, inclusive, ressalva expressa nesse sentido. No mesmo sentido, a 2ª Turma, no AIRR-1001560-04.2022.5.02.0714, registrou que a matéria integra o Tema 35 dos Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão, e reconheceu a consonância da decisão regional com a jurisprudência majoritária do TST e com precedente da SBDI-1. No caso, a própria sentença registra que os valores indicados na petição inicial foram apresentados expressamente como mera estimativa. Ademais, o valor da condenação, de R$ 105.758,52, é inferior ao montante total atribuído aos pedidos na inicial, de R$ 241.340,00. Assim, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inexistindo violação aos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Interpretação diversa implicaria impor ao trabalhador ônus incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e amplo acesso à jurisdição que orientam o processo do trabalho, especialmente porque, em regra, o empregado não possui acesso prévio a todos os documentos necessários para apuração integral dos créditos postulados. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser compreendidos como mera estimativa econômica da pretensão deduzida, não constituindo limite máximo da condenação. Também não se identifica, na hipótese, a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a questão e adotou fundamento jurídico em consonância com a orientação predominante do TST. Nego provimento. 3. Enquadramento como financiário A reclamada insurge-se contra o enquadramento do reclamante como bancário/financiário. Sustenta que a Stone é instituição de pagamento, constituída nos termos da Lei nº 12.865/2013, e não exerce atividades próprias de instituições financeiras. Afirma que a Lei nº 4.595/1964 não se aplica ao caso e que a Conta Stone constitui conta de pagamento pré-paga, enquanto a antecipação de recebíveis não se confunde com operação financeira ou empréstimo. Aduz que a oferta de seguros e empréstimos ocorre por instituições financeiras parceiras, mediante atuação como correspondente bancário. Acrescenta que o reclamante não negociava taxas de juros, não ofertava empréstimos em nome da empresa, não realizava análise de crédito nem recebia numerário. Requer, assim, o afastamento do enquadramento e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e anuênio. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 6170f4f, fls.977 e ss.): "DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO O enquadramento sindical é estabelecido segundo a atividade econômica do empregador (art. 511, § 2º, CLT). Diversamente, o elemento associativo da categoria profissional diferenciada decorre de estatuto profissional especial ou das condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT). O Estatuto Social da empresa ré assim define seu objeto (ID. 0d5f0a3): "(i) a) a prestação de serviços: a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; g) executar remessa de fundos; h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; j) administradora de cartão de crédito; k) operadoras de cartão de débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista." O art. 17 da Lei nº 4.595/64 define as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeira. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.865/2013 conceitua as instituições de pagamento: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; Firmadas essas premissas, é preciso verificar casuisticamente a efetiva atuação obreira em benefício da instituição. Em depoimento, a parte reclamante afirmou que: "4) o depoente trabalhava com máquinas de cartão de crédito e produtos de solução financeira; (...) 12) as máquinas são alugadas aos clientes; (...) 18) além de fazer a manutenção e entrega das máquinas, fazia venda de seguros (vida e de loja); 19) inclusive havia metas para a venda de seguros; 20) vendia também alguns aplicativos da empresa; (...) 32) as vendas registradas na máquina vão para a conta do cliente; 33) não é obrigatório ser uma conta Stone, mas era recomendado ao cliente utilizar a conta da reclamada; 34) o depoente podia, inclusive, fazer a abertura da conta junto ao cliente; 35) a conta Stone não dispõe de cheque especial; 36) acredita que não seja possível usar a conta Stone para fazer algum tipo de investimento; 37) internamente, o depoente fazia manutenção das máquinas, controle de inventário, treinamentos (manutenção de máquinas e vendas), alinhamentos junto ao resto da equipe, bem como recebia as diretrizes por parte do gestor;" Por sua vez, o preposto da parte ré alegou que: "52) o reclamante era responsável pelo atendimento dos chamados dos comerciantes relacionados aos problemas com as máquinas; (...) 65) existe uma conta, no valor de até R$ 5.000,00 para PJ e PF; 66) não sabe se a reclamada oferece algum tipo de seguro; 67) a conta da Stone pode ser movimentada como uma conta normal; 68) não sabe se a reclamada oferece empréstimo; 69) não sabe se a reclamada oferece antecipação de recebíveis." A testemunha convidada pela parte reclamante revelou que: "72) trabalhava como auxiliar de logística, internamente chamado de "green angel"; 73) trabalhava com o pós venda; 74) quando era vendida uma máquina, o depoente ia até o cliente fazer a entrega; 75) o reclamante fazia as mesmas funções que o depoente; 76) a venda era feita pelo pessoal do time comercial; 77) o reclamante trabalhava na logística, juntamente com o depoente; (...) 80) na empresa, a primeira parte da rotina era entregar as máquinas recolhidas no dia anterior; 81) depois disso, pegava as máquinas novas para serem entregues; 82) quando iam entregar as máquinas, saíam sozinhos (cada qual em um veículo); (...) 90) vendiam, também, seguros de loja, seguros e vida e aplicativos de parceiros da reclamada; (...) 91) o depoente não oferecia cartão de crédito nem empréstimo, mas alertava o cliente da existência de cartão de crédito, conta e empréstimo; 92) a conta Stone é uma conta normal como outra qualquer, como NUBANK ou outra desse tipo; 93) alguns dos aplicativos parceiros que vendia era o raio-x, que não era pago; 94) o app raio-x faz auditoria de taxas (confere se a taxa que está sendo cobrada é a que foi contratada); 95) pela máquina é possível acessar a movimentação de vendas do cliente, bem como por meio do site e pelo app instalado no dia da entrega; (...) 121) o depoente recebia comissões (seguros vendidos, avaliação do cliente, deixar a conta do cliente funcionando)" A mens legis - espírito da lei - justifica a disciplina especial a que estão sujeitos os bancários (Art. 224 e seguintes, CLT), e por analogia, os financiários (Súm. 55, TST). Com efeito, o tratamento diferenciado visa a proteção da saúde e do bem-estar desses profissionais, considerando as pressões inerentes ao setor financeiro. Verificado o desempenho das mesmas atividades econômicas, devem ser garantidas as mesmas medidas protetivas previstas para as referidas categorias. Entendimento diverso conduziria a dumping social com relação às demais corporações bancárias e financeiras sujeitas às limitações laborais do setor, em prejuízo ao princípio da livre concorrência. No caso, a prova oral produzida revela que o serviço ofertado envolvia o aluguel de máquinas de cartão; a venda de seguros; e de aplicativos parceiros. Estas atividades não se limitam àquelas descritas para instituições de pagamento (art. 6º da Lei nº 12.865/2013). Aliás, a própria Lei nº 4.595/64 - relativa às Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - estabelece explicitamente que as companhias de seguros se subordinam às suas disposições. Além disso, dentre as atividades relacionadas no estatuto social da empresa ré, destacam-se as seguintes operações tipicamente vinculadas ao escopo bancário e creditício: "f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; g) executar remessa de fundos; h) emissão de moeda eletrônica; (...) j) administradora de cartão de crédito; k) operadoras de cartão de débito; (l) correspondente bancário; (...) (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia;" Aliás, a Stone recebeu autorização do Banco Central (BC) para operar como financeira em janeiro de 2024, o que faz parte de sua estratégia para diversificar suas fontes de receita e oferecer novos produtos, como depósitos a prazo. Essa licença permite à empresa expandir sua atuação além de ser uma instituição de pagamento (IP) e oferecer serviços de financiamento e crédito. Recentemente, em novembro de 2025, a Stone também foi autorizada a operar como uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). Nessa esteira, há entendimento jurisprudencial oriundo também deste E. TRT21, reconhecendo a condição de financiária em casos similares: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. PRECLUSÃO. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Tendo a instrução sido encerrada sem qualquer registro de protesto por parte do reclamante quanto aos pedidos para a reclamada juntar aos autos documentos comprobatórios para fins de auferir o valor de comissão a que eventualmente tinha direito, assim como para produção de prova pericial a fim de apurar os valores alegadamente devidos a título de comissão, configura-se a impossibilidade de pedido de nulidade processual por cerceamento defesa, uma vez que a oportunidade de insurgência contra tal matéria está preclusa. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No sistema processual brasileiro é aplicado o livre convencimento do juiz, que deve ser fundamentado, ou da persuasão racional, nos termos do art. 371, do CPC, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, cabe ao julgador apreciar livremente e valorar a prova, com a devida fundamentação, sendo este o caso dos autos, quando desconsiderou o depoimento da testemunha sob o fundamento de que houve contradição, o que resultou na perda de confiança na prova oral. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. LEIS Nº 4.595/64 e Nº 12.865/2013. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ATIVIDADES TÍPICAS DE FINANCIÁRIO COMPROVADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. À luz do que dispõe o art. 17 da Lei n. 4.595/64 e o art. 6º da Lei n. 12.865/2013, as instituições instituições financeiras podem realizar atividades das instituições de pagamento, mas a recíproca não é verdadeira. A prova nos autos indicou que a primeira reclamada desenvolve atividades de instituição financeira, como abertura de contas e intermediação nas aquisições de operações de crédito pelos clientes. Destarte, aplicável à hipótese o entendimento da Súmula n. 55 do c. TST, e, portanto, devidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária (7ª e 8ª horas) e reflexos. ASSÉDIO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO. A cobrança de metas é, atualmente, uma estratégia comum no mundo corporativo. As empresas, e até mesmo os órgãos públicos, estabelecem determinados parâmetros buscando melhores desempenhos nas vendas ou simplesmente a otimização do tempo e da qualidade do serviço prestado. As metas constituem, portanto, uma direção a ser seguida e um propósito a ser alcançado, servindo como um fator de motivação que visa à maior eficiência das atividades desenvolvidas, motivo pelo qual a simples cobrança de metas não é fator suficiente para caracterizar o assédio moral no trabalho, sendo necessário para tanto a comprovação, de forma contundente, do assédio moral, para que seja devida indenização por danos morais. RESSARCIMENTO PELO USO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Havendo pagamento, pela empresa, de auxílio combustível, caberia ao reclamante comprovar que o valor não é suficiente para ressarcimento com gastos de combustível e manutenção do veículo. Como não ficou comprovado, todavia, a quilometragem mensal efetuada pelo reclamante e os gastos com manutenção do veículo a fim de justificar uma condenação da empresa reclamada em um valor superior ao que já era pago mensalmente, indevida a indenização. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido (TRT da 21ª Região; Processo: 0000639-75.2023.5.21.0010; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES) RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. STONE PAGAMENTOS. VENDA DE MÁQUINAS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. Tendo sido comprovado que o reclamante laborava nas atividades preponderantes vinculadas à categoria econômica de financiário, entendo que o mesmo faz jus ao seu enquadramento na condição de financiário e, via de consequência, aos benefícios estabelecidos para a referida categoria profissional. Recurso parcialmente provido. (Processo nº 0100235-79.2022.5.01.0024 (ROT). Relator: ROBERTO NORRIS. Data de julgamento: 03/06/2024.) Cite-se, ainda, precedente oriundo do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA 1. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e expungir da condenação às verbas e vantagens deferidas com base nessa premissa. 3. Ocorre que a SDI-1 desta Corte tem entendimento solidificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10006534720215020202, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por todo o exposto, concluo que a atividade preponderante da empresa ré envolvia operações financiárias. Consequentemente, entendo adequado o enquadramento sindical da parte autora à categoria dos trabalhadores em empresas de créditos/ financiárias (art. 511, § 2º, CLT), fazendo jus aos benefícios destinados à referida categoria profissional." Na inicial (Id.6cb28c6), o reclamante alega que, embora contratado como Agente de Logística, exercia atividades que extrapolavam as atribuições inerentes à função, atuando diretamente na comercialização de produtos e serviços financeiros. Afirma que realizava vendas de máquinas de cartão, seguros, aplicativos e outros produtos, além de atuar na abertura de contas e na antecipação de recebíveis. Sustenta que tais atividades inserem-se no âmbito das operações financeiras desenvolvidas pela reclamada e demonstram sua atuação como empresa de crédito e financiamento. Aduz, assim, o seu enquadramento na categoria dos financiários, com fundamento no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e na atividade econômica efetivamente desempenhada pela reclamada, independentemente da denominação formal atribuída à empresa. Sustenta que a atividade preponderante da Stone envolve operações típicas de instituições financeiras e que o correto enquadramento deve observar a realidade das atividades desenvolvidas. Alega, ainda, que a Stone passou a exercer atividades próprias de instituição financeira após autorização do Banco Central e invoca precedentes judiciais que reconheceram o enquadramento de empregados da empresa como financiários. Requer, em consequência, a aplicação das normas coletivas da categoria e das disposições próprias dos financiários, inclusive quanto à jornada de seis horas e às parcelas normativas. Em contestação (Id. 64dec3a, fls.424 e ss.), a reclamada afirma que a Stone Pagamentos S.A. é instituição de pagamento, e não instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013, razão pela qual não cabe o enquadramento do reclamante como financiário. Aduz que as instituições de pagamento podem atuar independentemente de bancos e demais instituições financeiras e que a atividade da reclamada é regulada pelo Banco Central. Afirma que as atividades desenvolvidas pela reclamada, como credenciamento e processamento de instrumentos de pagamento, administração de pagamentos, captura e transmissão de dados, gestão de contas de pagamento e emissão de moeda eletrônica, inserem-se no regime próprio das instituições de pagamento. Aduz que a Conta Stone constitui conta de pagamento, distinta de conta bancária, e que os recursos nela mantidos não podem ser utilizados em operações de crédito próprias das instituições financeiras. Alega que a antecipação de recebíveis não se confunde com empréstimo ou atividade financeira, por consistir na antecipação de valores já pertencentes ao estabelecimento comercial, mediante desconto de taxa, e invoca manifestações do Banco Central nesse sentido. Alega que os seguros e empréstimos são oferecidos por instituições financeiras parceiras, cabendo à Stone atuar como correspondente bancário, sem assumir a condição de instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011. Por fim, assevera que a Stone não capta nem controla recursos de terceiros nem realiza atividades próprias de intermediação financeira, atuando como facilitadora dos serviços de pagamento. Conclui pela ausência dos requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e requer o afastamento do enquadramento do reclamante como financiário, com a exclusão dos direitos decorrentes dessa condição. O enquadramento sindical do empregado decorre de previsão legal, sendo determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT. A exceção corresponde aos trabalhadores de categorias profissionais diferenciadas, especificadas no Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, cuja definição independe da atividade econômica do empregador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o enquadramento sindical decorre, em regra, da atividade econômica preponderante do empregador, e não da denominação atribuída ao cargo ou das funções isoladamente consideradas. A Lei nº 4.595/ 1964, em seu artigo 17, dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Por sua vez, a Lei nº 12.865/2013 disciplina os arranjos e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Seu art. 6º dispõe: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Vê-se da Ficha Cadastral da reclamada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, trazida aos autos pela própria empresa, que seu objeto social é (ID. d5ddef7, fls.382/383): "Art. 2. A Companhia tem por objeto social: (i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados à atividade de meios de pagamento; (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista." Verifica-se, ainda, que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade econômica principal "66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente" (ID. 9cb3f75, fl. 389). A descrição da atividade econômica principal, assim como o objeto social da empresa, deve ser examinada em conjunto com a natureza jurídica da reclamada e com a disciplina específica das instituições de pagamento estabelecida pela Lei nº 12.865/2013. No caso, a reclamada está constituída como instituição de pagamento, submetida ao regime jurídico próprio do Sistema de Pagamentos Brasileiro. As atividades relacionadas à administração e operação de cartões, gestão de contas de pagamento, processamento e liquidação de transações, remessa de fundos e credenciamento de instrumentos de pagamento encontram previsão expressa no art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013. A circunstância de o objeto social contemplar, ainda, atividades como administração de cartões de crédito, atuação como correspondente bancário e outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não altera, por si só, a natureza jurídica da empresa. O exercício de atividades próprias de instituição de pagamento ou de correspondente bancário não implica equiparação automática às instituições financeiras previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Assim, definida a natureza jurídica da reclamada como instituição de pagamento, cumpre verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante revelam o exercício de atribuições próprias de instituição financeira ou financiária, capazes de afastar a conclusão decorrente da natureza jurídica da empregadora. Na audiência de instrução ocorrida em 21/08/2025, foram ouvidas as partes e uma testemunha trazida pelo reclamante (ID. cb3a547, às fls. 928 e ss.). A respeito, o reclamante disse: 1) trabalhou na cidade de Natal/RN; 2) a cartela de atendimento do depoente se estendia pela região metropolitana de Natal, bem como pelas cidades do interior; 3) trabalhava interna e externamente; 4) o depoente trabalhava com máquinas de cartão de crédito e produtos de solução financeira; 5) o depoente ia à empresa diariamente para participar de reuniões para treinamentos, coleta de material, manutenção das máquinas; (...) 12) as máquinas são alugadas aos clientes; (...) 18) além de fazer a manutenção e entrega das máquinas, fazia venda de seguros (vida e de loja); 19) inclusive havia metas para a venda de seguros; 20) vendia também alguns aplicativos da empresa; (...) 32) as vendas registradas na máquina vão para a conta do cliente; 33) não é obrigatório ser uma conta Stone, mas era recomendado ao cliente utilizar a conta da reclamada; 34) o depoente podia, inclusive, fazer a abertura da conta junto ao cliente; 35) a conta Stone não dispõe de cheque especial; 36) acredita que não seja possível usar a conta Stone para fazer algum tipo de investimento; 37) internamente, o depoente fazia manutenção das máquinas, controle de inventário, treinamentos (manutenção de máquinas e vendas), alinhamentos junto ao resto da equipe, bem como recebia as diretrizes por parte do gestor; (...) 40) recebia a cartela de clientes com tudo o que precisava cumprir; 41) usava um app chamado "greenapp"; 42) no aplicativo, havia a previsão de todos os cliente que precisava visitar no dia; 43) esse app também era utilizado para fazer vendas; 44) esse app também usado para dar baixa nas ordens de serviço; 45) o depoente não conhece o app chamado "salesforce"; (...)" O preposto da reclamada nada acrescentou de significativo sobre a dinâmica de trabalho do reclamante. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou: "70) trabalhou para a reclamada durante um ano e um mês; 71) se não se engana, saiu em maio de 2022; 72) trabalhava como auxiliar de logística, internamente chamado de "green angel"; 73) trabalhava com o pós venda; 74) quando era vendida uma máquina, o depoente ia até o cliente fazer a entrega; 75) o reclamante fazia as mesmas funções que o depoente; 76) a venda era feita pelo pessoal do time comercial; 77) o reclamante trabalhava na logística, juntamente com o depoente; (...) 80) na empresa, a primeira parte da rotina era entregar as máquinas recolhidas no dia anterior; 81) depois disso, pegava as máquinas novas para serem entregues; 82) quando iam entregar as máquinas, saíam sozinhos (cada qual em um veículo); (...) 88) usava aplicativo próprio da empresa (greenapp); 89) além desse, havia as plataformas internas; 90) vendiam, também, seguros de loja, seguros e vida e aplicativos de parceiros da reclamada; 91) o depoente não oferecia cartão de crédito nem empréstimo, mas alertava o cliente da existência de cartão de crédito, conta e empréstimo; 92) a conta Stone é uma conta normal como outra qualquer, como NUBANK ou outra desse tipo; 93) alguns dos aplicativos parceiros que vendia era o raio-x, que não era pago; 94) o app raio-x faz auditoria de taxas (confere se a taxa que está sendo cobrada é a que foi contratada); 95) pela máquina é possível acessar a movimentação de vendas do cliente, bem como por meio do site e pelo app instalado no dia da entrega; (...) 114) internamente, entregava as máquinas usadas no dia anterior; depois participava da reunião matinal; em seguida, fazia a preparação das novas máquinas para entrega naquele mesmo dia; e, por fim, saíam para a rota; 115) no final do dia, quando terminava a última visita, fazia o fechamento da operação, relatando os serviços realizados; 116) enviava a mensagem de whatsapp (relatório de fechamento) para o grupo da logística; (...) 121) o depoente recebia comissões (seguros vendidos, avaliação do cliente, deixar a conta do cliente funcionando) (...) 126) se o depoente não se engana, havia um site próprio para fazer as vendas; 127) as vendas não eram feitas pelo app "greenapp"; 128) no sistema de vendas, era necessário fazer um login; (...) 141) o depoente não fazia serviço de análise de crédito de clientes nem consultas a cadastros;" Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o reclamante exercia atividades predominantemente relacionadas à logística e ao pós-venda de máquinas de cartão, consistentes na entrega, manutenção e preparação dos equipamentos, atendimento de chamados e realização de visitas aos estabelecimentos comerciais. A prova oral também demonstra a venda de seguros e de aplicativos parceiros da reclamada, bem como a possibilidade de auxílio na abertura da conta Stone. Embora o reclamante tenha declarado que trabalhava com "produtos de solução financeira" e que podia realizar a abertura da conta junto ao cliente, restou claro que não estavam entre as atribuições do reclamante a concessão de empréstimos, o manuseio de numerários, o recebimento de depósitos ou a análise de crédito, atividades próprias de instituição financeira. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que não oferecia cartão de crédito ou empréstimo, limitando-se a alertar o cliente acerca da existência desses produtos, e declarou expressamente que não realizava análise de crédito ou consultas a cadastros. Também não houve demonstração de recebimento de numerário ou de atuação na concessão de operações de crédito. A circunstância de o reclamante vender seguros, aplicativos e outros produtos, receber comissões e auxiliar na abertura de conta de pagamento não altera essa conclusão. Tais atividades, embora relacionadas ao mercado de meios de pagamento e à oferta de produtos e serviços, não se confundem com a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Do mesmo modo, a possibilidade de acesso à movimentação das vendas realizadas pelos estabelecimentos e a orientação para utilização da Conta Stone não demonstram que o reclamante exercesse atividade de intermediação financeira. Ao contrário, o próprio depoimento do reclamante registra que os valores das vendas realizadas nas máquinas eram destinados à conta do cliente e que a Conta Stone não dispunha de cheque especial. A prova produzida, portanto, não evidencia o exercício, pelo reclamante, de atribuições típicas de bancário ou financiário, mas atividades relacionadas à operação de meios de pagamento e à comercialização de produtos e serviços oferecidos pela reclamada ou por empresas parceiras. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos envolvendo a Stone Pagamentos S.A., tem afastado o enquadramento de seus empregados como financiários, reconhecendo a natureza da empresa como instituição de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 4. Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1242-31.2023.5.13.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL . FINANCIÁRIO. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. A Corte Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, dispondo que a ré atua na realização e intermediação de transações/operações financeiras diversas, cabendo ao autor a renegociação de taxas de cartão de crédito. III. No entanto, a jurisprudência desta Corte em precedentes envolvendo a mesma reclamada (Stone), vem entendendo que a empresa não se trata de financeira, mas sim de instituição de pagamento, nos moldes da Lei nº 12 .865/2013. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RRAg: 01002448220225010075, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele "não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento" e que "a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão". Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que "no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)". Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes . 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20634-57.2021.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024). A situação dos autos se amolda a essa orientação. As atividades comprovadamente desempenhadas pelo reclamante - entrega e manutenção de máquinas de cartão, atendimento de chamados, venda de seguros e aplicativos, divulgação de produtos e auxílio na abertura de conta de pagamento - inserem-se no âmbito das atividades próprias de instituição de pagamento ou de correspondente bancário. Não houve prova de que o autor realizasse operações de crédito, análise de crédito, captação ou aplicação de recursos financeiros, intermediação financeira ou recebimento de numerário. A circunstância de a reclamada administrar cartões de crédito, atuar como correspondente bancário e oferecer produtos e serviços relacionados ao mercado financeiro tampouco altera essa conclusão. Como reconhecido pelo TST nos precedentes citados, tais atividades podem ser exercidas por instituição de pagamento e não implicam, por si sós, sua equiparação às instituições financeiras previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Quanto à autorização para atuação da Stone como instituição financeira, é necessário considerar a época dos fatos. Se essa autorização ocorreu somente em janeiro de 2024, enquanto o contrato de trabalho se encerrou anteriormente (dezembro de 2022), ela não constitui elemento apto a alterar retroativamente a natureza jurídica da empregadora durante o período contratual discutido nos autos. O mesmo raciocínio se aplica à autorização posterior para atuação como DTVM, ocorrida em novembro de 2025. Portanto, não comprovado o exercício de atividade própria de instituição financeira ou financiária pela reclamada, nem de atribuições típicas dessas categorias pelo reclamante, é indevido o enquadramento pretendido. Em consequência, devem ser excluídas as parcelas deferidas em razão do enquadramento do reclamante como financiário, quais sejam, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e anuênio, bem como as horas extras decorrentes da aplicação da jornada especial de seis horas prevista no art. 224, caput, da CLT, com adoção do divisor 180, mantendo-se a análise da sobrejornada efetivamente cumprida no tópico próprio, segundo a jornada ordinária de 8 horas diárias e 44 semanais. A controvérsia relativa às horas extras será examinada em tópico próprio, à luz da alegação de trabalho externo e da jornada ordinária aplicável ao reclamante, afastado o enquadramento como financiário. Registre-se que o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria dos financiários foi julgado improcedente na origem, não integrando, portanto, a condenação ora afastada. Dou provimento ao recurso da reclamada, no tema, para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir as parcelas dele decorrentes, nos termos da fundamentação. 4. Horas extras. Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada. A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Afirma que o aplicativo utilizado para acompanhamento das ordens de serviço não se destinava ao controle de horários ou rastreamento do trabalhador e invoca o Tema 300 do TST. Sustenta, ainda, que o preenchimento do aplicativo não era obrigatório e que incumbia ao reclamante comprovar a jornada extraordinária, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requer, assim, o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Na sentença, a matéria foi julgada da seguinte forma (ID. 6170f4f, fls. 997): "DAS HORAS EXTRAS A parte autora afirma que "(...) iniciava sua jornada de trabalho em torno das 07h30min/08h e findava, normalmente, às 19h/19h30min, em média, dispondo de não mais que 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Os horários informados eram praticados de segunda à sexta-feira." Alega que não recebia integralmente a remuneração pelas horas extras. A parte reclamada sustenta que: "(...) com atividade externa, a obreira não possuía obrigatoriedade de comparecer na empresa em horário predeterminado, apenas tinha que ir ao Polo da empresa para as reuniões matinais (quando assim desejasse participar de forma presencial, já que lhe é facultado se fazer presente por meio de videoconferência), montar aos kits de POS, conferência de estoque a devolver os equipamentos porventura recolhidos. (...) o dever do colaborador era efetivar a ordem de serviço dentro do prazo estipulado, inexistindo horário préfixado ou mesmo possibilidade de a Reclamada controlar a jornada diária. A empregada, assim, poderia realizar a troca no mesmo dia em que o chamado foi aberto ou no final do dia seguinte sem que houvesse ingerência ou cobrança sobre tanto. (...) Inclusive, a remuneração variável da Reclamante tinha como ponto de partida justamente o cumprimento dos chamados dentro do prazo concedido para tanto. A Contestante não possuía qualquer ingerência sobre o horário de início ou término da jornada." Em depoimento, a parte autora aduz que: "5) o depoente ia à empresa diariamente para participar de reuniões para treinamentos, coleta de material, manutenção das máquinas; 6) as reuniões duravam entre uma hora e uma hora e meia; 7) o trabalho do depoente era acompanhado por meio do aplicativo e de grupos no whatsapp; 8) o salário do depoente era depositado; 9) externamente, o depoente trabalhava em Parnamirim, Lagoa Salgada, Brejinho, Monte Alegre, São José, Nísia Floresta etc; 10) o depoente se deslocava com o veículo da empresa; 11) o depoente se deslocava sozinho; 12) as máquinas são alugadas aos clientes; 13) o depoente não retornava à empresa no final do dia, mas apenas no dia seguinte; 14) no final do dia, havia o registro no grupo de whatsapp, onde lançava o fechamento; 15) trabalhava de segunda à sábado; 16) no sábado, trabalhava de 7h30 às 15h / 16h; 17) de segunda à sexta, o trabalho era iniciado às 7h30 / 8h às 19h30 / 20h; (...) 27) o depoente almoçava no percurso, geralmente dentro do carro; 28) o depoente comprava o almoço e comia no deslocamento; 29) em um dia, o depoente fazia visita a uns quinze clientes, no entanto em cidades diferentes; 30) a média de quilometragem por dia era de 250 a 300km; 38) já participou de reuniões matinais por videoconferência, mas o líder pedia para os colaboradores estarem presentes de três a quatro vezes por semana; 39) as demandas eram recebidas por meio do aplicativo da empresa ou pelo próprio telefone; 40) recebia a cartela de clientes com tudo o que precisava cumprir; 41) usava um app chamado "greenapp"; 42) no aplicativo, havia a previsão de todos os cliente que precisava visitar no dia; 43) esse app também era utilizado para fazer vendas; 44) esse app também usado para dar baixa nas ordens de serviço; 46) o líder quem fazia as rotas a serem realizadas pelos colaboradores; 47) os colaboradores escolhiam por onde começar, de acordo com a rota predefinida pelo líder; 48) o depoente não podia alterar a rota;" Por sua vez, o preposto da parte ré afirmou em depoimento que: "58) as reuniões matinais aconteciam nas dependências da empresa; 59) a jornada do reclamante era de 8h às 17h; 60) o reclamante não podia atender clientes após às 18h; 61) existem clientes da reclamada que só abrem após às 18h; 62) a reclamada oferecia aparelho celular para o reclamante trabalhar; 63) a empresa não tinha controle da localização do reclamante por meio do aplicativo; 64) se o reclamante precisasse faltar, deveria relatar ao líder; A testemunha convidada pela parte autora relatou que: "78) o depoente ia à empresa todos os dias; 79) o reclamante ia quase todos os dias também; (...) 83) não havia necessidade de voltar à empresa no mesmo dia; 84) tinham que voltar à empresa apenas no dia seguinte; 85) chegavam à empresa por volta de 7h30 / 7h40; 86) no final do dia, o último cliente terminava em média das 19h; 87) as folgas eram em sábados alternados e em todos os domingos; 88) usava aplicativo próprio da empresa (greenapp); 89) além desse, havia as plataformas internas; 96) os horários que o depoente mencionou eram os mesmos do reclamante; 97) quase todos os colaboradores tinham o mesmo horário; 98) a reunião matinal era diária; 99) essa reunião começava às 8h e podia terminar num horário compreendido entre 9h e 10h; 100) cada um fazia seu horário de almoço; 101) o depoente tirava entre 30 e 40 minutos para almoçar; 102) o depoente levava sua comida de casa de comia, geralmente, dentro do carro; 103) nunca almoçou com o reclamante, tendo em vista que as rotas eram diferentes; 104) não havia proibição, por parte da reclamada, para os colaboradores tirarem uma hora de intervalo; 105) era opção do depoente tirar um período menor de intervalo; 106) não havia o registro formal de ponto; 107) tudo que os colaboradores faziam ficava registrado no app "greenapp"; 108) no app supracitado ficava registrado dia e hora em que o serviço foi realizado; 109) o líder da empresa ficava no escritório e coordenada todo mundo; 110) ele ligava para saber se estava tudo bem e se precisava enviar ajuda para cumprimento da demanda; 111) o app era logado o tempo inteiro; 112) dentro do app, havia uma lista de clientes a serem atendidos no dia, e para cada cliente atendido era feito um registro na hora; 113) o depoente atendia clientes após às 18h, principalmente bares, restaurante e lanchonetes; 114) internamente, entregava as máquinas usadas no dia anterior; depois participava da reunião matinal; em seguida, fazia a preparação das novas máquinas para entrega naquele mesmo dia; e, por fim, saíam para a rota; 115) no final do dia, quando terminava a última visita, fazia o fechamento da operação, relatando os serviços realizados; 116) enviava a mensagem de whatsapp (relatório de fechamento) para o grupo da logística; 117) a rota com as visitas era feita por um app da empresa, de forma automática; 118) quando não ia trabalhar, o depoente informava ao líder Raí que estava doente, e este concedia um prazo para àquele levar o atestado; 119) as visitas aos clientes eram registradas no app próprio da empresa (greenapp); 120) não tinha como o depoente fazer serviços fora de sua rota, pois, se o fizesse, entraria na rota de um outro colega; (...) 130) se o depoente deixasse algum serviço para o dia seguinte, seria penalizado na meta; 131) havia pouca possibilidade de ajuste na rota, pois já recebia tudo pronto; 132) o que podia acontecer no início do dia era o líder, Raí, mexer no mapa de distribuição de serviços; 133) havia, de forma excepcional, a possibilidade de participar das reuniões de forma remota, mas a indicação era que todos participassem de forma presencial; 134) a empresa não orientava sobre o horário de almoço, e isso ficava a critério do empregado; 135) o depoente preferia encurtar o horário de almoço para chegar mais cedo em casa; 136) não havia obrigação de informar à empresa que estava no horário de almoço;" A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Nesse sentido, há amplo precedente jurisprudencial. Todavia, no caso, a parte ré não fez prova da impossibilidade de controle de jornada. Ao contrário, resta evidenciado que disponibilizava ao trabalhador um aplicativo para registro de metas, o qual poderia ser aperfeiçoado para o atendimento do regramento celetista referente ao controle de jornada. Assim, segundo o princípio da aptidão para a prova, entendo que a empresa não se desincumbiu do seu encargo (art. 74, § 2º, CLT; Súm. 338, TST), pelo que considero verdadeiro o relato exordial decotado pela prova oral. Concluo, então, que a jornada de trabalho se estendia das 07h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Consequentemente, julgo procedente o pedido referente às horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta hora diária e/ou à trigésima semanal (art. 224, caput, CLT; Súm. 55, TST). Em sede de liquidação, observem-se o adicional de 50% , o divisor 180 (Súmula 124, TST; Tema 2 dos Incidentes de Resolução de Recursos de Revista Repetitivo/TST), a evolução salarial, e os dias efetivamente trabalhados. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos desta verba sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábado e feriados), férias acrescidas um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e a multa rescisória de 40%. Conforme tese firmada pelo TST no IRRR nº 09, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Contudo, por segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento só deve ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (OJ n. 394 da SBDI-I/TST), o que não é o caso." O art. 62, I, da CLT excepciona do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle de horário, exigindo, ainda, a anotação dessa condição no registro de empregados e na Carteira de Trabalho. O simples exercício de atividade externa, contudo, não atrai, por si só, a incidência da exceção legal. O que a caracteriza é a efetiva impossibilidade de fixação e fiscalização da jornada em razão das peculiaridades do trabalho desenvolvido. Ausente essa incompatibilidade, subsiste o dever do empregador de controlar a jornada. Por se tratar de exceção ao regime geral de duração do trabalho, cabe ao empregador demonstrar a impossibilidade de controle da jornada decorrente das características da atividade externa. Não basta, portanto, a ausência de controles formais de horário, sendo necessário verificar, no caso concreto, se havia meios de acompanhamento da jornada efetivamente cumprida. Na inicial (Id. 6cb28c6), o reclamante afirmou que foi contratado pela reclamada para desempenhar a função de agente de logística, exercendo, por último, a função de Green Angel, no período de 04/10/2021 a 12/12/2022, quando foi despedido sem justa causa. Alegou que exerceu labor em sobrejornada por todo o período contratual, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 ou 8h às 19h ou 19h30, com intervalo de 30 a 40 minutos. Postulou o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos, e da indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Sucessivamente, na hipótese de não reconhecimento da condição de financiário, requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com aplicação do divisor 220. Em contestação (Id. 64dec3a, fls. 453 e ss.), a reclamada alegou que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, na função de Green Angel, realizando atendimentos de pós-venda, instalação, manutenção, troca e desinstalação de máquinas de cartão, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa em horário determinado. Afirmou que a dinâmica de trabalho não permitia o controle da jornada, pois o reclamante recebia ordens de serviço com prazos para atendimento e possuía autonomia para organizar a execução das atividades, inexistindo horário predeterminado para início e término do labor. Invocou, assim, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Aduziu que o aplicativo utilizado pelo reclamante não constituía mecanismo de controle de jornada, servindo ao registro das ordens de serviço e à conclusão dos atendimentos, sem indicação dos horários de início e término do trabalho. Acrescentou que eventual funcionalidade de GPS não permitia o acompanhamento da localização do empregado e que a empresa não dispunha de meios para aferir sua jornada. Afirmou, ainda, que a presença em reuniões matinais era facultativa e que o contrato de trabalho previa expressamente o exercício de atividade externa incompatível com a fiscalização de horário. Impugnou a jornada indicada na inicial, reputando-a incompatível com a dinâmica dos atendimentos e afirmando que não havia labor extraordinário. Alegou que eventual atividade realizada internamente ou de forma extraordinária foi devidamente contabilizada e remunerada. Requereu, por conseguinte, o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e a improcedência do pedido de horas extras. Subsidiariamente, requereu a observância da OJ nº 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340 do TST. Na documentação relativa ao contrato de trabalho (CTPS Digital - Id.09f47d4, fls.37/38; Ficha de registro do empregado - Id. 47c96c2, fls.489; contrato de experiência - Id. 47c96c2, fls.493/496), verifica-se que o reclamante foi contratado para exercer o cargo de Green Angel, constando na CTPS a anotação de que o empregado "exerce atividade externa especificada no Inciso I do Art. 62 da CLT". No mesmo sentido, a cláusula 6ª do contrato de experiência estabeleceu: "JORNADA CLÁUSULA SEXTA: O EMPREGADO exercerá sua função em atividades eminentemente externas e incompatíveis com a fiscalização de horário, a teor do que dispõe a exceção do artigo 62, inciso I da CLT, não estando sujeito(a) a qualquer controle de horário de trabalho, direto ou indireto, respeitando-se, no entanto, o limite legal de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais." O requisito formal previsto no art. 62, I, da CLT, portanto, foi observado. A anotação contratual, contudo, não é suficiente para afastar a incidência das normas relativas à duração do trabalho. Incumbe à empregadora demonstrar, além do exercício de atividade externa, a efetiva incompatibilidade entre a natureza do trabalho e a fixação e fiscalização da jornada, circunstância que não se confunde com a simples ausência de registro formal de horários. No caso, a prova produzida não evidencia essa incompatibilidade. Ao contrário, revela a existência de mecanismos de organização e acompanhamento das atividades desempenhadas pelo reclamante, circunstância que permite aferir, ainda que indiretamente, a dinâmica de sua jornada. Na audiência de instrução (Id.cb3a547), foram ouvidas as partes e apenas uma testemunha indicada pelo reclamante, o qual declarou: "1) trabalhou na cidade de Natal/RN; 2) a cartela de atendimento do depoente se estendia pela região metropolitana de Natal, bem como pelas cidades do interior; 3) trabalhava interna e externamente; (...) 5) o depoente ia à empresa diariamente para participar de reuniões para treinamentos, coleta de material, manutenção das máquinas; 6) as reuniões duravam entre uma hora e uma hora e meia; 7) o trabalho do depoente era acompanhado por meio do aplicativo e de grupos no whatsapp; (...) 9) externamente, o depoente trabalhava em Parnamirim, Lagoa Salgada, Brejinho, Monte Alegre, São José, Nísia Floresta etc; 10) o depoente se deslocava com o veículo da empresa; 11) o depoente se deslocava sozinho; (...) 13) o depoente não retornava à empresa no final do dia, mas apenas no dia seguinte; 14) no final do dia, havia o registro no grupo de whatsapp, onde lançava o fechamento; 15) trabalhava de segunda à sábado; 16) no sábado, trabalhava de 7h30 às 15h / 16h; 17) de segunda à sexta, o trabalho era iniciado às 7h30 / 8h às 19h30 / 20h; (...) 27) o depoente almoçava no percurso, geralmente dentro do carro; 28) o depoente comprava o almoço e comia no deslocamento; 29) em um dia, o depoente fazia visita a uns quinze clientes, no entanto em cidades diferentes; 30) a média de quilometragem por dia era de 250 a 300km; (...) 37) internamente, o depoente fazia manutenção das máquinas, controle de inventário, treinamentos (manutenção de máquinas e vendas), alinhamentos junto ao resto da equipe, bem como recebia as diretrizes por parte do gestor; 38) já participou de reuniões matinais por videoconferência, mas o líder pedia para os colaboradores estarem presentes de três a quatro vezes por semana; 39) as demandas eram recebidas por meio do aplicativo da empresa ou pelo próprio telefone; 40) recebia a cartela de clientes com tudo o que precisava cumprir; 41) usava um app chamado "greenapp"; 42) no aplicativo, havia a previsão de todos os cliente que precisava visitar no dia; 43) esse app também era utilizado para fazer vendas; 44) esse app também usado para dar baixa nas ordens de serviço; (...) 46) o líder quem fazia as rotas a serem realizadas pelos colaboradores; 47) os colaboradores escolhiam por onde começar, de acordo com a rota predefinida pelo líder; 48) o depoente não podia alterar a rota;" O preposto da reclamada afirmou: 50) a depoente não trabalha para a reclamada, mas sabe como o reclamante trabalhou; 51) a presença do reclamante nas reuniões matinais era facultativa; 52) o reclamante era responsável pelo atendimento dos chamados dos comerciantes relacionados aos problemas com as máquinas; 53) a remuneração era variável, e era calculada em cima das metas de atendimento desses chamados; 54) o reclamante tinha acesso aos chamados por meio do app "greenapp" 55) o reclamante tinha previsibilidade de seus ganhos por meio do app "salesforce"; 56) não sabe dizer em qual polo o reclamante trabalhava; 57) não sabe dizer quantos funcionários a empresa tinha quando trabalhou em Natal; 58) as reuniões matinais aconteciam nas dependências da empresa; 59) a jornada do reclamante era de 8h às 17h; 60) o reclamante não podia atender clientes após às 18h; 61) existem clientes da reclamada que só abrem após às 18h; 62) a reclamada oferecia aparelho celular para o reclamante trabalhar; 63) a empresa não tinha controle da localização do reclamante por meio do aplicativo; 64) se o reclamante precisasse faltar, deveria relatar ao líder;(...)" A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "70) trabalhou para a reclamada durante um ano e um mês; 71) se não se engana, saiu em maio de 2022; 72) trabalhava como auxiliar de logística, internamente chamado de "green angel"; (...) 75) o reclamante fazia as mesmas funções que o depoente; (...) 77) o reclamante trabalhava na logística, juntamente com o depoente; 78) o depoente ia à empresa todos os dias; 79) o reclamante ia quase todos os dias também; 80) na empresa, a primeira parte da rotina era entregar as máquinas recolhidas no dia anterior; 81) depois disso, pegava as máquinas novas para serem entregues; 82) quando iam entregar as máquinas, saíam sozinhos (cada qual em um veículo); 83) não havia necessidade de voltar à empresa no mesmo dia; 84) tinham que voltar à empresa apenas no dia seguinte; 85) chegavam à empresa por volta de 7h30 / 7h40; 86) no final do dia, o último cliente terminava em média das 19h; 87) as folgas eram em sábados alternados e em todos os domingos; 88) usava aplicativo próprio da empresa (greenapp); 89) além desse, havia as plataformas internas; (...) 96) os horários que o depoente mencionou eram os mesmos do reclamante; 97) quase todos os colaboradores tinham o mesmo horário; 98) a reunião matinal era diária; 99) essa reunião começava às 8h e podia terminar num horário compreendido entre 9h e 10h; 100) cada um fazia seu horário de almoço; 101) o depoente tirava entre 30 e 40 minutos para almoçar; 102) o depoente levava sua comida de casa de comia, geralmente, dentro do carro; 103) nunca almoçou com o reclamante, tendo em vista que as rotas eram diferentes; 104) não havia proibição, por parte da reclamada, para os colaboradores tirarem uma hora de intervalo; 105) era opção do depoente tirar um período menor de intervalo; 106) não havia o registro formal de ponto; 107) tudo que os colaboradores faziam ficava registrado no app "greenapp"; 108) no app supracitado ficava registrado dia e hora em que o serviço foi realizado; 109) o líder da empresa ficava no escritório e coordenada todo mundo; 110) ele ligava para saber se estava tudo bem e se precisava enviar ajuda para cumprimento da demanda; 111) o app era logado o tempo inteiro; 112) dentro do app, havia uma lista de clientes a serem atendidos no dia, e para cada cliente atendido era feito um registro na hora; 113) o depoente atendia clientes após às 18h, principalmente bares, restaurante e lanchonetes; 114) internamente, entregava as máquinas usadas no dia anterior; depois participava da reunião matinal; em seguida, fazia a preparação das novas máquinas para entrega naquele mesmo dia; e, por fim, saíam para a rota; 115) no final do dia, quando terminava a última visita, fazia o fechamento da operação, relatando os serviços realizados; 116) enviava a mensagem de whatsapp (relatório de fechamento) para o grupo da logística; 117) a rota com as visitas era feita por um app da empresa, de forma automática; 118) quando não ia trabalhar, o depoente informava ao líder Raí que estava doente, e este concedia um prazo para àquele levar o atestado; 119) as visitas aos clientes eram registradas no app próprio da empresa (greenapp); 120) não tinha como o depoente fazer serviços fora de sua rota, pois, se o fizesse, entraria na rota de um outro colega; (...) 130) se o depoente deixasse algum serviço para o dia seguinte, seria penalizado na meta; 131) havia pouca possibilidade de ajuste na rota, pois já recebia tudo pronto; 132) o que podia acontecer no início do dia era o líder, Raí, mexer no mapa de distribuição de serviços; 133) havia, de forma excepcional, a possibilidade de participar das reuniões de forma remota, mas a indicação era que todos participassem de forma presencial; 134) a empresa não orientava sobre o horário de almoço, e isso ficava a critério do empregado; 135) o depoente preferia encurtar o horário de almoço para chegar mais cedo em casa; 136) não havia obrigação de informar à empresa que estava no horário de almoço; 137) havia a possibilidade de montar quites para mais um dia de trabalho, mas nem sempre era possível; (...)" A prova oral evidencia que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, a execução do trabalho estava submetida a mecanismos de organização, acompanhamento e fiscalização pela reclamada. O próprio reclamante relatou que recebia diariamente a relação de clientes a serem atendidos, por meio do aplicativo "Greenapp", no qual constavam as visitas programadas e eram registradas as ordens de serviço realizadas. Informou, ainda, que as rotas eram definidas pelo líder, não podendo alterá-las, e que participava de reuniões e recebia orientações e diretrizes do gestor. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou essa dinâmica. Relatou que os empregados compareciam à empresa diariamente ou quase diariamente, participavam de reunião matinal, recebiam as máquinas e as respectivas rotas e utilizavam o aplicativo "Greenapp", no qual ficavam registrados o dia e o horário de realização dos serviços. Acrescentou que o líder coordenava os trabalhadores a partir do escritório, acompanhava a execução das atividades e podia alterar a distribuição das rotas, além de receber comunicação ao final do dia acerca dos serviços realizados. A testemunha também afirmou que havia pouca possibilidade de alteração das rotas, que os serviços eram previamente distribuídos e que o não cumprimento das demandas no mesmo dia repercutia nas metas. Tais elementos demonstram que a reclamada dispunha de informações objetivas acerca das atividades realizadas pelo reclamante e da sequência temporal em que eram executadas, não se tratando de trabalho cuja natureza tornasse impossível a fiscalização da jornada. O fato de o aplicativo não dispor de mecanismo de rastreamento da localização do empregado não altera essa conclusão. A incidência do art. 62, I, da CLT não depende de controle por GPS ou de acompanhamento instantâneo da localização, mas da possibilidade de a empregadora fixar e fiscalizar a jornada de trabalho. No caso, a prova oral revelou que as atividades eram previamente distribuídas, as rotas eram definidas pela empresa, os serviços realizados eram registrados no aplicativo com indicação do dia e do horário, e o cumprimento das demandas era acompanhado pelo gestor, inclusive mediante comunicação ao final da jornada. Tais circunstâncias demonstram a existência de meios objetivos para fiscalização da prestação laboral, afastando a alegada incompatibilidade entre o trabalho externo e o controle de horário. Também não afasta essa conclusão a alegação de que as reuniões matinais eram facultativas ou de que o intervalo para refeição não era previamente determinado. Tais circunstâncias não tornam a atividade incompatível com o controle de horário, sobretudo diante dos demais elementos de acompanhamento da prestação laboral. Desse modo, embora preenchido o requisito formal previsto no art. 62, I, da CLT, não ficou demonstrada a incompatibilidade material entre o trabalho externo e a fixação e fiscalização da jornada. Ao contrário, a prova oral evidencia a existência de mecanismos de organização e acompanhamento das atividades que permitiam à reclamada aferir a prestação laboral. Não se exige, para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, controle direto e instantâneo do horário ou rastreamento da localização do empregado, bastando a possibilidade de fiscalização da jornada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não enseja provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na constatação fática de que, conforme o disposto no acórdão regional, o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois, embora prestasse trabalho externo, a reclamada tinha possibilidade de fiscalizar sua jornada laboral. Desse modo, pautando-se nas premissas fáticas descritas no acórdão regional, acerca da possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, o deferimento do pleito autoral não afronta o artigo 62, inciso I, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10391-46.2021.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige prova não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários, incumbindo ao empregador demonstrar essa circunstância, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras (RR-790-52.2010.5.03.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023). Afastada, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT, passa-se à análise da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e do pedido de horas extras, considerando-se, para tanto, o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. Afastada a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, cabia à reclamada manter os controles de jornada, diante da possibilidade de fiscalização do horário de trabalho do reclamante. A ausência injustificada desses registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, ressalvada a possibilidade de sua elisão por outros elementos de prova. Na petição inicial, o reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 ou 8h às 19h ou 19h30, com intervalo de 30 a 40 minutos. A reclamada não apresentou controles formais de jornada. Os registros existentes nos aplicativos utilizados para a execução das atividades, embora evidenciem a possibilidade de acompanhamento do trabalho, não constituem controle de horário com indicação dos horários de início e término da jornada. A reclamada, por sua vez, limitou-se a alegar que o reclamante cumpria jornada compatível com o limite legal, sem apresentar registros aptos a infirmar a jornada informada na inicial. Além disso, não consta dos documentos qualquer indicação dos horários de início e término da jornada. No contrato de experiência (fl. 494), consta apenas o seguinte: "CLÁUSULA SEXTA: O EMPREGADO exercerá sua função em atividades eminentemente externas e incompatíveis com a fiscalização de horário, a teor do que dispõe a exceção do artigo 62, inciso I da CLT, não estando sujeito(a) a qualquer controle de horário de trabalho, direto ou indireto, respeitando-se, no entanto, o limite legal de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.". Nesse contexto, afastada a exceção do art. 62, I, da CLT e inexistentes registros formais de jornada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a ser confrontada com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Acerca da matéria, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "... chegavam à empresa por volta de 7h30 / 7h40; no final do dia, o último cliente terminava em média das 19h; as folgas eram em sábados alternados e em todos os domingos; os horários que o depoente mencionou eram os mesmos do reclamante; essa reunião começava às 8h e podia terminar num horário compreendido entre 9h e 10h; o depoente tirava entre 30 e 40 minutos para almoçar; o depoente atendia clientes após às 18h, principalmente bares, restaurante e lanchonetes; a empresa não orientava sobre o horário de almoço, e isso ficava a critério do empregado; o depoente preferia encurtar o horário de almoço para chegar mais cedo em casa;(...)". O depoimento corrobora, em parte, a jornada declinada na petição inicial, especialmente quanto ao horário de início e término do trabalho e à duração reduzida do intervalo intrajornada. A testemunha também confirmou que os horários por ela informados eram os mesmos cumpridos pelo reclamante. Diante do exposto, a partir do cotejo da jornada informada na petição inicial com a prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, mantém-se a jornada arbitrada na origem, de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Afastado o enquadramento do reclamante como financiário, são devidas como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com aplicação do divisor 220, observado o adicional de 50% e os dias efetivamente trabalhados. São devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, observados os parâmetros estabelecidos na sentença quanto à integração das horas extras habituais no repouso semanal remunerado. Na apuração, deverão ser observadas a Súmula nº 264 do TST, quanto à base de cálculo; a Súmula nº 172 do TST, quanto à integração das horas extras no repouso semanal remunerado; e a Súmula nº 368 do TST, quanto aos descontos previdenciários e fiscais. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, apenas para determinar que, na liquidação, seja observado o divisor 220. 5. Intervalo intrajornada A reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada. Alega que o reclamante exercia atividade externa, com autonomia para definir o horário de almoço, não havendo impedimento ao gozo integral do intervalo nem possibilidade de controle pela empregadora. Afirma que os intervalos eram regularmente usufruídos e invoca os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, quanto ao ônus da prova. Requer a improcedência do pedido. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 6170f4f, fls.1004 e ss.): "DO INTERVALO INTRAJORNADA Dentro da jornada ocorrem intervalos destinados a repouso e alimentação, cuja duração é definida pela jornada contratual do empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Se a jornada contratual for superior a quatro e não ultrapassar as seis horas, o intervalo será de quinze minutos. Sendo superior a seis horas, terá um intervalo mínimo de uma hora, não podendo exceder a duas horas. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, in verbis: "Art. 71. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conforme fundamentação do capítulo precedente, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela redução de 20 minutos do intervalo intrajornada, nos dias em que ultrapassada a jornada diária de 06 horas. Sem reflexos, dada sua natureza indenizatória. Em sede de liquidação, observem-se o adicional de 50%, o divisor 180, a evolução salarial, e os dias efetivamente trabalhados." Não assiste razão à reclamada. Afastada a incidência do art. 62, I, da CLT, conforme fundamentação exposta no tópico anterior, não procede a alegação de impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada. A jornada arbitrada na origem, de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h, com 40 minutos de intervalo, evidencia a fruição parcial do período mínimo previsto no art. 71 da CLT. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que usufruía intervalo de 30 a 40 minutos e que os horários por ela informados eram os mesmos cumpridos pelo reclamante, circunstância que corrobora a alegação de fruição reduzida do intervalo. Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, na redação vigente durante o contrato de trabalho, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Assim, considerando a jornada arbitrada, superior a seis horas diárias, e a fruição de apenas 40 minutos de intervalo, permanece devida a indenização correspondente aos 20 minutos diários suprimidos, nos dias trabalhados, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Ressalte-se que, afastado o enquadramento do reclamante como financiário, deve ser observado, na liquidação, o divisor 220, em substituição ao divisor 180 fixado na origem. Nego provimento ao recurso, no particular, observada, na liquidação, a aplicação do divisor 220. 6. Dedução/compensação de valores pagos A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à dedução dos valores pagos a título de ajuda alimentação, vale-refeição e anuênio. Alega que os cálculos elaborados pela Vara não observaram os valores comprovadamente pagos nem o comando sentencial quanto às deduções, resultando em indevida majoração do crédito. Requer a retificação das contas, com a dedução dos valores correspondentes. Assim consta na sentença (ID. 6170f4f, fls.987 e ss.): "DO AUXÍLIO REFEIÇÃO A Cláusula 8ª da CCT 2020/2022 assim estabelece: "CLAUSULA 8ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de refeição , nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.1993. - D.O.U. 20/09/93. PARÁGRAFO TERCEIRO- Os empregados que se utilizam de restaurantes das Financeiras ou por estas subsidiadas, desfrutando, assim, de vantagens análogas ou superiores, não farão jus a indenização aludida, não podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado. Durante o período de férias dos empregados que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido ticket, conforme disposto no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO- O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO QUINTO- Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021. PARÁGRAFO SEXTO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção. PARÁGRAFO SÉTIMO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea "c", § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT. PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva." Na falta de prova da satisfação do referido direito, julgo procedente o pedido, condenando ao pagamento do auxílio refeição no valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho. Em sede de liquidação, deve ser observado o caráter indenizatório da parcela e considerados 22 (vinte e dois) dias fixos de trabalho por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. DO AUXÍLIO AJUDA ALIMENTAÇÃO A Cláusula 9ª da CCT 2020/2022 assim estabelece: "CLAUSULA 9ª - AJUDA ALIMENTAÇÃO Será concedido "Auxílio Alimentação", cumulativamente com o "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 616,28 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), sem descontos, por mês de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Será devido também nos casos de afastamento por maternidade/adoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de alimentação, nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb n° 1.156, de 17.09.1993. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado afastado por doença profissional ou acidente do trabalho faz jus à Ajuda Alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias e, aos afastados após essa data, a concessão tem início no 1º dia de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias. PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021. PARÁGRAFO QUINTO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção. PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea "c", § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Na falta de prova da satisfação do referido direito, julgo procedente o pedido, condenando ao pagamento de ajuda alimentação no valor mensal de R$616,28 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), a título indenizatório." (...) DO ANUÊNIO A Cláusula 3ª da CCT 2020/2022 assim estabelece: "CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO A partir da vigência da presente convenção, o anuênio pago aos Empregados fica majorado para R$ 33,87 (trinta e três reais e oitenta e sete centavos) por ano de serviço, contado a partir da data de admissão. Se o empregado vier a completar um ano de serviço efetivo, durante o período de vigência desta Convenção, passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao mês em que completar esse período base para a percepção desta vantagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO- A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência desta Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO- Em 1º.06.2021 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021." Na falta de prova da satisfação do referido direito, julgo procedente o pedido, condenando ao pagamento de uma parcela do Anuênio. (...) DA DEDUÇÃO A compensação - matéria de defesa - somente pode ser arguida na contestação (Art. 767, CLT; Súm. 48, TST). Trata-se de situação em que duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Restrita, porém, à dívida de natureza trabalhista (TST, Súmula 18). De acordo com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a dedução é a operação que subtrai da condenação parcelas que já foram pagas sob o mesmo título (Súm. 87, TST, por analogia). A parte reclamante intenta que, "(...) acaso provido o requerido pelo Reclamante, no que se refere a enquadramento sindical, pugna-se para que seja determinada a devolução de todos os valores pecuniários decorrentes dos benefícios pagos pela Reclamada de acordo com os instrumentos coletivos do SINDAUT." Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores referentes ao vale refeição e ao anuênio descrito nos contracheques de ID. 93c44d3, apostos sob a rubrica "DIF CRED VALE REFEIC" e "ANUÊNIO"." A insurgência não merece análise, porquanto prejudicada. Conforme examinado anteriormente, afasta-se o enquadramento do reclamante como financiário e, por consequência, excluem-se da condenação as parcelas decorrentes dessa condição, dentre elas o auxílio-refeição, a ajuda alimentação e o anuênio. Desse modo, fica prejudicada a análise da insurgência relativa à dedução dos valores pagos sob esses títulos, devendo a Contadoria, ao refazer os cálculos, observar a exclusão dessas parcelas da condenação, não havendo, portanto, valores a apurar ou a deduzir a esse respeito. Recurso prejudicado, no particular. Recurso adesivo da parte reclamante 1. Integração de comissões O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à declaração de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de integração das verbas variáveis. Alega que a inicial descreveu o recebimento de valores variáveis, no montante de R$ 3.000,00, cuja integração não foi observada no cálculo dos repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e horas extras. Invoca a prova oral produzida, que, segundo afirma, demonstra a ausência de transparência nos critérios de apuração e pagamento das comissões. Sustenta a natureza salarial das parcelas, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula nº 93 do TST, e requer o pagamento das diferenças de verbas variáveis, com os respectivos reflexos. Assim consta na sentença (ID. 6170f4f, fls.976 e ss.): "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é marcado pela simplicidade. É assente na doutrina que a petição inicial trabalhista pode conter exposição limitada aos fundamentos fáticos e jurídicos do dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante legal, sendo desnecessária a indicação do fundamento legal. Assim, não se pode exigir na elaboração da petição inicial da reclamação trabalhista os rigores do processo civil. São ineptos os pedidos de parcelas cujo direito não seja decorrência dos fatos narrados na petição inicial. A Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação poderá ser escrita ou verbal (CLT, art. 840). Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, § 1º, da CLT). Os pedidos que não atendem ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT). O pedido também deve ser certo e determinado, para possibilitar tanto o exercício do direito de defesa, como os limites da litiscontestação e da própria decisão, em face do princípio do dispositivo. Pedido formulado com inobservância dos requisitos que se impõem à petição inicial é inepto e inépcia é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, observo de ofício que a parte autora intenta diferenças de comissões incorretamente recebidas. Todavia, a parte autora não explicita o erro cometido no cômputo da referida verba. Assim, concluo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, CPC), o que prejudica o exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CRFB/1988) e da jurisdição. Assim, julgo o pedido relativo às comissões extinto sem resolução de mérito (art. 840, § 3º, da CLT). Por outro lado, a parte reclamada sustenta "(...) inépcia do pedido de condenação da Reclamada no pagamento de verbas relacionadas a categoria dos bancários / financiários, na medida em que a inicial traz de maneira vaga e imprecisa a afirmação de que o Reclamante deveria se enquadrar em tal categoria sem, ao menos, indicar, as funções e atividades que realizou." De acordo com o princípio da simplicidade, entendo satisfeita a breve exposição dos fatos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT. Dessa forma, não há qualquer prejuízo ao exercício da defesa (Art. 5º, LV, CRFB/1988), pelo que rejeito a preliminar de inépcia." A sentença extinguiu o pedido sem resolução de mérito ao fundamento de que o reclamante não teria explicitado o erro cometido no cômputo das comissões. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Não se exige, nessa fase, a apresentação exaustiva dos critérios de cálculo da parcela postulada, sobretudo quando os elementos necessários à apuração do valor devido se encontram em poder do empregador. No caso, a petição inicial apresenta causa de pedir suficiente para a compreensão da pretensão. O reclamante informou que recebia verbas variáveis decorrentes de comissões, em valor médio aproximado de R$ 3.000,00 mensais, e apontou a irregularidade que atribuía à reclamada, consistente na ausência de consideração desses valores no cálculo dos repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e horas extras. Requereu, ainda, a apresentação dos recibos de pagamento relativos à contratualidade, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (Id. 6cb28c6, fls.18/19). Não bastasse isso, no capítulo destinado à formulação dos pedidos, o reclamante quantificou expressamente as diferenças decorrentes da integração das comissões, estimando-as em R$ 51.990,00 e discriminando os valores atribuídos aos repousos semanais remunerados, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%. Portanto, não se verifica deficiência capaz de impedir a compreensão da pretensão ou o exercício do contraditório. A inicial identifica a parcela controvertida, sua origem, o valor médio indicado, a irregularidade imputada à empregadora, as parcelas sobre as quais deveria incidir e os valores postulados. A ausência de indicação pormenorizada, na petição inicial, do erro cometido em cada pagamento não configura inépcia. Trata-se de questão relacionada à apuração das diferenças efetivamente devidas, dependente da análise dos documentos relativos aos pagamentos realizados e dos critérios utilizados pela reclamada para cálculo das verbas variáveis. Desse modo, a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, a extinção do pedido de diferenças de comissões sem resolução de mérito. Superada a questão relativa à inépcia da petição inicial, cumpre examinar o mérito do pedido de diferenças de comissões e de integração da parcela nas demais verbas trabalhistas, à luz da prova produzida nos autos. Na petição inicial (Id. 6cb28c6), o reclamante alegou que recebia verbas variáveis decorrentes de comissões, em média de R$ 3.000,00 mensais, cuja apuração considerava as metas atingidas. Afirmou que os valores não eram corretamente considerados no cálculo das demais parcelas trabalhistas, postulando o pagamento das diferenças e a integração das comissões nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, aviso-prévio e FGTS com 40%. Requereu, ainda, a apresentação dos recibos de pagamento relativos à contratualidade. Em contestação (Id. 64dec3a, fls. 464 e ss.), a reclamada afirmou que adotava sistema de remuneração misto, composto de parcela fixa e variável, essa vinculada a metas previamente estabelecidas e divulgadas aos empregados. Alegou que a remuneração variável era apurada conforme critérios relacionados ao número de vendas, faturamento dos clientes, representatividade dos valores produzidos e antecipações realizadas, com pagamento no mês subsequente ao período de apuração. Afirmou que as regras de cálculo eram disponibilizadas aos empregados por meio dos cartões de metas e que não houve alteração ilícita ou prejuízo contratual. Sustentou a correção dos valores pagos e dos respectivos reflexos, destacando que eventual parcela variável ainda não apurada por ocasião da rescisão foi posteriormente quitada mediante TRCT complementar. Requereu, assim, a improcedência do pedido de diferenças e de integração das verbas variáveis. A prova documental demonstra que a reclamada adotava sistema de remuneração composto por parcela fixa e parcela variável, esta vinculada ao cumprimento de metas e ao desempenho do empregado, segundo critérios previamente estabelecidos. As regras apresentadas nos autos (Ids. b484966, f4ad3c2 e 8e22f2a, fls. 676 e ss.) preveem, entre outros componentes, barras de performance, barras da rota e prêmio sobre o lucro bruto, com apuração e pagamento mensal. Também contemplam campanhas vinculadas à comercialização de produtos, entre eles Conta Stone e Raio-X. A natureza remuneratória das parcelas variáveis, por sua vez, não constitui ponto controvertido. Os contracheques (Id. 93c44d3, fls. 541 e ss.) registram o pagamento de remuneração variável, DSR sobre a remuneração variável, campanha e DSR sobre a campanha comercial, além de demonstrarem a incidência das parcelas nas bases de cálculo do INSS e do FGTS. Em setembro de 2022, por exemplo, foram pagos R$ 731,00 a título de remuneração variável, R$ 108,30 de DSR sobre a remuneração variável, R$ 315,20 de campanha e R$ 46,70 de DSR sobre a campanha comercial, parcelas que compuseram a base de contribuição de R$ 2.796,20 (Id. 93c44d3, fl. 552). Em outubro de 2022, foram pagos R$ 663,00 de remuneração variável, R$ 132,60 de DSR, R$ 258,71 de campanha e R$ 51,74 de DSR sobre a campanha, igualmente considerados nas bases de INSS e FGTS (fl. 553). Em novembro de 2022, houve, ainda, o pagamento de diferenças de remuneração variável e do respectivo DSR, nas rubricas "DIF REMUN VARIAVEL", no valor de R$ 88,05, e "DIF DSR REMUNERACAO VARIAVEL", no valor de R$ 25,68, além das demais parcelas de remuneração variável e de campanha (fls. 516 e 554). Os documentos rescisórios (TRCT - Id.5f582a7, fls.506 e ss.) igualmente demonstram que a remuneração variável foi considerada na apuração das parcelas decorrentes do contrato. No Demonstrativo de Médias para o 13º Salário (fl.511), foram computados, mês a mês, os valores de remuneração variável, os respectivos DSRs, as campanhas e os DSRs das campanhas. O documento registra total de R$ 13.029,58 em valores atualizados, resultando em média de R$ 1.085,82, utilizada como base de cálculo do 13º salário. A mesma sistemática de apuração das médias foi adotada nos demonstrativos relativos às férias e ao aviso-prévio (fl.512/514). O TRCT registra, ainda, o pagamento de R$ 329,03 a título de comissões e de R$ 82,26 a título de DSR (Id. 5f582a7, fls. 508/509). Por sua vez, o TRCT complementar (Id. d6b8a3e, fls. 556/557) registra o pagamento das rubricas "95.1 DIF CAMPANHA", no valor de R$ 294,32, e "95.2 DIF DSR CAMP COML", no valor de R$ 73,58, evidenciando a quitação posterior de diferenças relativas à remuneração variável e aos respectivos reflexos. O documento corrobora, assim, a alegação da reclamada de que parcelas variáveis ainda não apuradas por ocasião da rescisão foram posteriormente pagas ao reclamante. A regularidade da consideração dessas parcelas na remuneração também encontra respaldo no extrato analítico do FGTS (Id. cb09594, fls. 558 e ss.). Os depósitos realizados pela reclamada correspondem às bases de incidência consignadas nos contracheques, que já contemplavam a remuneração variável e as campanhas. Em setembro de 2022, a base de FGTS foi de R$ 2.796,20, com depósito de R$ 223,70, ao passo que o extrato registra depósito de R$ 223,69 no mês seguinte; em outubro de 2022, a base de R$ 2.717,00 resultou em depósito de R$ 217,36, também constante do extrato; e, em novembro de 2022, a base de R$ 3.047,30 correspondeu ao depósito de R$ 243,78. Esses registros corroboram que as parcelas variáveis foram consideradas na remuneração sujeita à incidência do FGTS, não se verificando exclusão dessas verbas da composição remuneratória. De outra banda, a prova oral confirma a existência de remuneração variável, mas não fornece elementos capazes de infirmar os registros documentais. O reclamante declarou que recebia comissões pela venda de seguros e de aplicativos, vinculadas ao atingimento de metas, mas afirmou não saber precisar o percentual aplicado e que somente tomava conhecimento do valor da parcela variável quando do recebimento. A testemunha, por sua vez, relatou o recebimento de comissões relacionadas a seguros vendidos, avaliação do cliente e manutenção da conta, afirmando que o acompanhamento diário dos valores era feito pelo líder e que o reclamante também não tinha acesso direto a essas informações. Os depoimentos não desconstituem a prova documental produzida nos autos. Nenhum dos depoentes indicou operação, venda, meta, percentual ou período específico em que o reclamante tenha atingido determinado resultado sem receber a correspondente remuneração. A prova oral, portanto, não demonstra a existência de diferenças de remuneração variável nem apresenta elemento concreto capaz de infirmar os critérios de apuração, os valores pagos e os respectivos reflexos evidenciados pela documentação. Com efeito, os valores consignados nos contracheques oscilam conforme o período e são acompanhados dos respectivos DSRs e das parcelas de campanha, em consonância com o modelo de remuneração documentado nos autos. Em julho de 2022, foram pagos R$ 544,00 de remuneração variável, R$ 108,80 de DSR, R$ 338,13 de campanha e R$ 67,63 de DSR sobre a campanha. Em agosto de 2022, os valores corresponderam a R$ 590,75, R$ 113,61, R$ 396,61 e R$ 76,27, respectivamente. Em outubro de 2022, foram pagos R$ 663,00, R$ 132,60, R$ 258,71 e R$ 51,74 nas respectivas rubricas (Id. 93c44d3, fls. 550/551 e 553). Não há, contudo, elemento probatório apto a demonstrar que os valores pagos divergiram dos critérios de apuração adotados pela reclamada ou que resultados alcançados pelo reclamante deixaram de ser considerados. Ao contrário, a documentação evidencia a existência de critérios objetivos de cálculo, o pagamento da remuneração variável e de seus consectários e, inclusive, a quitação de diferenças identificadas no curso do contrato. A indicação, na petição inicial, de recebimento médio de aproximadamente R$ 3.000,00 mensais também não comprova a existência de diferenças, pois esse valor não se apresenta como remuneração fixa ou mínima, mas como estimativa, enquanto a própria sistemática de remuneração vinculava a parcela ao desempenho e ao cumprimento das metas estabelecidas. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças postuladas, é indevido o pagamento de diferenças de comissões. Pela mesma razão, não há parcelas variáveis remanescentes a integrar as demais verbas trabalhistas além daquelas já consideradas pela reclamada nos recibos de pagamento e nos cálculos rescisórios. Nego provimento ao recurso, no tema. 2. Acúmulo de função O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função. Alega que, além das atribuições de Agente de Logística, exercia atividades próprias de Vendedor, especialmente a venda de seguros e aplicativos, sem receber remuneração correspondente. Sustenta que a prova oral comprova o desempenho concomitante das funções e que a reclamada deve ser considerada confessa quanto à matéria fática. Invoca o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Afirma não incidir o parágrafo único do art. 456 da CLT, diante da comprovação do exercício de atribuições diversas das originalmente contratadas. Requer, por analogia ao art. 13 da Lei nº 6.615/78, o pagamento de adicional de 40% sobre as diferenças salariais, ou de percentual a ser arbitrado, com reflexos. O recurso não comporta análise quanto ao mérito do pedido. Conforme consta da ata da audiência realizada em 21/08/2025 (ID. cb3a547), a advogada do reclamante requereu a renúncia ao pedido de acúmulo de função, com a concordância da reclamada. Na sequência, ficou consignado: "Dessa forma, o pedido da reclamante é deferido". Assim, a pretensão foi objeto de renúncia expressa em audiência, aceita pela parte contrária, circunstância que impede o prosseguimento da discussão acerca do mérito do pedido. A sentença (ID. 6170f4f, fls.1005 e ss.), ao apreciar a matéria sob o enfoque do art. 456, parágrafo único, da CLT e julgá-la improcedente, deixou de observar a manifestação processual registrada na ata de audiência. Diante da renúncia ao pedido, não subsiste interesse recursal do reclamante quanto à matéria, ficando prejudicada a análise das razões relativas ao alegado acúmulo de funções. Recurso prejudicado, no particular. 3. Cálculo de horas extras O reclamante pretende a retificação dos cálculos das horas extras. Sustenta que a contadoria adotou como extraordinárias apenas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, embora a decisão tenha reconhecido seu enquadramento como financiário e deferido o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com aplicação do divisor 180. Alega violação à coisa julgada e requer a elaboração de novos cálculos segundo os parâmetros previstos na decisão. A insurgência não comporta acolhimento. Conforme já analisado em tópico anterior, houve o afastamento do enquadramento do reclamante como financiário e a consequente exclusão das vantagens e condições especiais decorrentes dessa categoria, não incide o disposto no art. 224, caput, da CLT, nem se aplica o divisor 180, utilizados como fundamento do cálculo impugnado. As horas extras devidas ao reclamante devem, portanto, ser apuradas segundo a jornada comum de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com aplicação do divisor 220, conforme já definido no exame da jornada. Desse modo, a pretensão de considerar como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, com divisor 180, perde o suporte jurídico em razão do afastamento do enquadramento como financiário. Recurso prejudicado, no particular. 4. Base de cálculo de horas extras O reclamante pretende a retificação dos cálculos das horas extras. Sustenta que a contadoria considerou proporcionalmente o salário fixo de outubro de 2021, quando deveria ter adotado seu valor integral. Alega, ainda, que a verba "campanha" foi indevidamente excluída da base de cálculo, embora possua natureza salarial, e que a remuneração variável e a referida parcela também não foram consideradas na apuração das horas relativas ao intervalo intrajornada. Requer a retificação dos cálculos, com observância do salário integral e dos critérios previstos na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-1 do TST. A insurgência comporta acolhimento parcial. Inicialmente, não procede a alegação de que o salário de outubro de 2021 tenha sido considerado de forma indevidamente proporcional. O reclamante foi admitido em 04/10/2021, de modo que, no primeiro mês do vínculo, houve prestação de serviços por 27 dias. O contracheque de outubro de 2021 (Id.93c44d3, fl.541) registra salário contratual de R$ 1.430,00 e pagamento de 27 dias, no valor de R$ 1.287,00, quantia resultante da proporcionalização do salário mensal ao período efetivamente trabalhado. A planilha de liquidação (Id.44eda16, fls.1166 e ss.), por sua vez, observou o mesmo valor de R$ 1.287,00 para o cálculo das horas extras relativas a outubro de 2021, não se verificando, nesse particular, a alegada incorreção. Diversa é a conclusão quanto à inclusão da parcela denominada "CAMPANHA" na base de cálculo das horas extras. Conforme já examinado, as parcelas de remuneração variável e de campanha possuem natureza remuneratória. Os contracheques demonstram que, além da rubrica "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", eram pagos valores sob a rubrica "CAMPANHA", acompanhados dos respectivos repousos semanais remunerados. Em outubro de 2022, por exemplo, foram registrados R$ 663,00 de remuneração variável, R$ 258,71 de campanha, R$ 132,60 de DSR sobre remuneração variável e R$ 51,74 de DSR sobre a campanha comercial (Id.93c44d3, fl.553). A planilha, contudo, apura as horas extras sobre duas bases distintas: o salário fixo e a remuneração variável. Na rubrica relativa à remuneração variável, considera apenas os valores lançados como "salário variável", sem incluir a parcela "CAMPANHA". Em julho, agosto, setembro e outubro de 2022, por exemplo, foram utilizados, respectivamente, os valores de R$ 544,00, R$ 590,75, R$ 731,00 e R$ 663,00 como base da remuneração variável, sem acréscimo das campanhas pagas nos mesmos períodos (Id.44eda16, fls.1187 e ss.). A exclusão não se justifica. Tratando-se de parcela de natureza remuneratória, a verba "CAMPANHA" integra a base de cálculo das horas extras, juntamente com as demais parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado. A conclusão pela inexistência de diferenças de remuneração variável não afasta a consideração, na base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, dos valores de campanha efetivamente pagos no curso do contrato, por se tratar de parcela de natureza remuneratória. Também merece reparo a base utilizada para a indenização relativa ao intervalo intrajornada (Id.44eda16, fls.1192 e ss.). A planilha considera exclusivamente o salário fixo, conforme fórmula expressamente indicada no cálculo, sem incluir a remuneração variável. Considerada a natureza remuneratória das parcelas variáveis e da campanha, sua exclusão da base não se mostra compatível com a composição da remuneração do empregado, devendo a conta ser retificada para observá-las, na forma dos parâmetros definidos no título executivo. De todo modo, a apuração das parcelas deverá observar, ainda, o afastamento do enquadramento do reclamante como financiário, já reconhecido, com adoção da jornada comum e do divisor 220, e não do divisor 180 atualmente utilizado na planilha. A conta liquidada emprega o divisor 180 tanto para as horas extras calculadas sobre o salário fixo quanto para as horas extras incidentes sobre a remuneração variável e para a indenização do intervalo. A base de cálculo da indenização pelo intervalo intrajornada deverá observar a remuneração da hora normal, incluídas as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nos autos, na forma dos critérios aplicáveis à remuneração variável. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que: a) seja mantido o salário proporcional de R$ 1.287,00 para outubro de 2021; b) a parcela "CAMPANHA", por sua natureza remuneratória, integre a base de cálculo das horas extras; c) sejam consideradas, na base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, as parcelas de remuneração variável e de campanha de natureza remuneratória, observados os critérios próprios aplicáveis a cada parcela; e d) seja aplicado o divisor 220, em razão do afastamento do enquadramento como financiário. 5. Honorários advocatícios O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para 15%, ou, sucessivamente, em percentual superior ao arbitrado na sentença. Sustenta, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Invoca o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e alega a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por violação ao direito à assistência jurídica integral e gratuita e à proteção salarial prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal. Menciona o Enunciado nº 100 da ANAMATRA e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Requer, assim, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O Juízo de origem decidiu (ID. 6170f4f, fls.1008 e ss.): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O caso em julgamento é hipótese de sucumbência recíproca - Art. 791-A, CLT. Assim, defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Conforme decidido na ADI 5766, o recebimento de créditos nesta ou em outra ação judicial não afasta por si só a condição de carência econômica. Em razão disso, reputo desnecessária a liquidação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora até que seja comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos." Trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu no processo do trabalho a doutrina dos honorários advocatícios pela simples sucumbência, consoante disposição contida no artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Ainda, o § 3º do artigo 791-A da CLT disciplina a sucumbência recíproca, estabelecendo que, na hipótese de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, vedada a compensação. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 2024, aplica-se o regime de honorários previsto no artigo 791-A da CLT. Tendo havido procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, sendo devidos honorários tanto pelos reclamados quanto pelo reclamante, relativamente aos pedidos integralmente improcedentes. Assim, são devidos pelo reclamante honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos, no percentual de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao percentual, o artigo 791-A, § 2º, da CLT determina que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Considerando a natureza e a complexidade da demanda, mantém-se o percentual de 10% fixado na origem, não se verificando circunstância que justifique a majoração pretendida pelo reclamante. Por fim, os honorários decorrem da sucumbência e, embora guarde ressalva à sua aplicação ao beneficiário da Justiça gratuita, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal impõe observância e, por conseguinte, tendo havido sucumbência parcial dos pedidos, sobre os pedidos integralmente indeferidos, são devidos à parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência. Recurso a que se nega provimento, no tema. 6. Aviso-prévio, verbas alimentares e anuênios O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos cálculos do aviso-prévio, das verbas alimentares e dos anuênios. Sustenta que o aviso-prévio deve observar o período de 60 dias previsto nas normas coletivas dos financiários. Quanto ao auxílio-refeição, à ajuda alimentação e à 13ª cesta alimentação, alega que os cálculos não aplicaram os reajustes previstos nas respectivas cláusulas normativas a partir de 1º/06/2021. Em relação aos anuênios, sustenta que os cálculos não observaram o período reconhecido na decisão e o reajuste previsto na norma coletiva. Requer a retificação dos cálculos, com a observância das disposições coletivas aplicáveis. As questões ora discutidas não comportam análise, diante do afastamento do enquadramento do reclamante como financiário. O pedido de aviso-prévio de 60 dias fundamenta-se na previsão contida nas normas coletivas aplicáveis aos financiários. Do mesmo modo, as pretensões relativas aos reajustes do auxílio-refeição, da ajuda alimentação e da 13ª cesta alimentação, bem como à apuração e aos reajustes dos anuênios, decorrem dos instrumentos coletivos da categoria. Conforme decidido anteriormente, foi afastado o enquadramento do reclamante como financiário e, por consequência, excluem-se da condenação as parcelas e vantagens previstas nas normas coletivas dessa categoria. Assim, não subsiste interesse no exame das impugnações aos cálculos relativas a essas parcelas, uma vez que os respectivos títulos não mais integram a condenação. Recurso prejudicado, no particular. 7. Juros de mora O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao critério de apuração dos juros de mora. Reitera a impugnação aos cálculos da Contadoria, sustentando que as contribuições previdenciárias não devem ser deduzidas da base de incidência dos juros. Invoca a Súmula nº 200 do TST e requer que os juros incidam sobre o valor bruto das parcelas deferidas, antes da dedução dos encargos legais. Assim consta na sentença (ID. 6170f4f, fls.1013 e ss.): "DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - (2025) 4 x R$8.092,54= R$32.370,16 (CLT, art. 789). A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema: SÚMULA VINCULANTE 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no 337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 29 maio 2015.) A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator: Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.) Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas - sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) - e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 18 mar 2014). Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. DJE 14 ago 2015). Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Foram julgados procedentes os seguintes títulos: Auxílio refeição Auxílio ajuda alimentação Décima terceira cesta alimentação Participação nos lucros e resultados Anuênio Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábado e feriados), férias acrescidas um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e a multa rescisória de 40%. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Com isso, integram o salário de contribuição para apuração da contribuição previdenciária: Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábado e feriados) e décimo terceiro salário. As demais parcelas não integram o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. A partir do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, e diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a SBDI-I do C. TST definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.) A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse caso, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súm. 439, TST). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couber. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos." A insurgência merece acolhimento. A sentença determinou a observância da Súmula nº 368 do TST quanto aos descontos previdenciários, atribuindo ao reclamante a responsabilidade pelo recolhimento de sua quota parte. Todavia, não estabeleceu critério específico quanto à incidência dos juros de mora sobre o crédito antes ou depois da dedução da contribuição previdenciária. Na liquidação, a Contadoria adotou como parâmetro a incidência dos juros de mora após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante, conforme expressamente consignado na planilha. O critério não prevalece. A responsabilidade do empregado pelo recolhimento de sua quota-parte da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 368 do TST, não se confunde com a definição da base de incidência dos juros de mora sobre o crédito trabalhista. Conforme entendimento adotado por este Relator, os recolhimentos fiscais e previdenciários observam a Súmula nº 368 do TST, com responsabilidade do reclamante por sua quota-parte, enquanto os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do TST. Assim, a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante deve ser realizada após a apuração dos juros de mora, e não previamente, como efetuado pela Contadoria. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos para que os juros de mora incidam sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, sem a prévia dedução da quota parte previdenciária do reclamante. Recurso provido, no particular. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, STONE PAGAMENTOS S.A.. e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir da condenação o auxílio-refeição, a ajuda alimentação, a décima terceira cesta alimentação, a participação nos lucros e resultados, o anuênio e as horas extras decorrentes da jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT; e para determinar que, na apuração das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, seja observado o divisor 220. Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que, mantido o salário proporcional de R$ 1.287,00 no mês de outubro de 2021: a) a parcela "CAMPANHA", bem como as demais parcelas de remuneração variável de natureza remuneratória, integrem a base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, observados os critérios próprios aplicáveis a cada parcela; e b) os juros de mora incidam sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução da quota-parte previdenciária do reclamante. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido de juros legais; do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 30 de agosto de 2024, utilização do IPCA como índice de atualização monetária, com juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, observada a possibilidade de aplicação de taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Rearbitro o valor da condenação, apenas para fins recursais, em R$ 40.000,00. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, STONE PAGAMENTOS S.A.. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ALEFF CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir da condenação o auxílio-refeição, a ajuda alimentação, a décima terceira cesta alimentação, a participação nos lucros e resultados, o anuênio e as horas extras decorrentes da jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT; e para determinar que, na apuração das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, seja observado o divisor 220. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que, mantido o salário proporcional de R$ 1.287,00 no mês de outubro de 2021: a) a parcela "CAMPANHA", bem como as demais parcelas de remuneração variável de natureza remuneratória, integrem a base de cálculo das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada, observados os critérios próprios aplicáveis a cada parcela; e b) os juros de mora incidam sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução da quota-parte previdenciária do reclamante. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido de juros legais; do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 30 de agosto de 2024, utilização do IPCA como índice de atualização monetária, com juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, observada a possibilidade de aplicação de taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Rearbitrar o valor da condenação, apenas para fins recursais, em R$ 40.000,00. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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