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0000738-76.2017.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000738-76.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: EDNA MARIA CARLOS FERREIRA MIRANDA RECLAMADO: BETO RESTAURANTE EIRELI - ME, MILSON ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af8005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O processo está sobrestado desde 5/6/2024. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Após, ao arquivo definitivo. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BETO RESTAURANTE EIRELI - ME - MILSON ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000738-76.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: EDNA MARIA CARLOS FERREIRA MIRANDA RECLAMADO: BETO RESTAURANTE EIRELI - ME, MILSON ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af8005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O processo está sobrestado desde 5/6/2024. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Após, ao arquivo definitivo. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA CARLOS FERREIRA MIRANDA

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