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0000738-66.2024.5.10.0802

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000738-66.2024.5.10.0802 RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUZA FILHO SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000738-66.2024.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUZA FILHO SANTOS ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO RICARDO DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AACD. Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De acordo com o PCCS/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é devido apenas aos empregados que efetivamente atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, consistindo em salário-condição, pois vinculado ao preenchimento de critério objetivo estabelecido na norma interna da reclamada, detendo natureza distinta do adicional de insalubridade. Diante da distinta natureza dos referidos adicionais, é possível a cumulatividade do AADC com o adicional de insalubridade" (RO 0000825-25.2024.5.10.0801, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 06/11/2024, Data de publicação: 11/11/2024). RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de fls. 980/982, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 985/994, no qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica. Com o retorno dos autos, foi realizada a perícia e proferida nova sentença às fls. 1269/1272, a qual pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 17/5/2015 e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante recorre ordinariamente às fls. 1275/1287. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1325/1417. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art.102). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIROS QUE EXERCEM ATIVIDADES A PÉ OU COM USO DE BICICLETA. POSSIBILIDADE O juízo indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que, na função de carteiro, trabalhava exposto ao sol, com calor excessivo e radiação não-ionizante, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sem razão o reclamante. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 3, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, passou a dispor expressamente em seu item 1.1.1 que: 'Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.' Dessa forma, a partir de 10/12/2019, não há mais fundamento normativo para o enquadramento da atividade do autor como insalubre pelo agente calor, ainda que o laudo pericial produzido nos autos (ID b669a15) tenha apurado exposição a calor acima dos limites de tolerância. Para o período anterior a 10/12/2019, embora a redação antiga da norma não fizesse tal exclusão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, já pacificara o entendimento de que a mera exposição a raios solares não enseja o pagamento do adicional por ausência de previsão legal específica: '173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE' (grifei). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à exposição a agentes naturais (calor e radiação solar), sem a presença de fonte artificial de calor. O laudo pericial, embora tenha constatado a extrapolação dos limites de tolerância para o calor, o fez com base na exposição solar. Assim, a situação fática se amolda à hipótese do item I da OJ 173, que afasta o direito ao adicional por falta de previsão legal específica que ampare a condenação pela simples exposição a raios solares. O item II da referida OJ, que permite o adicional, refere-se a situações em que, mesmo em ambiente externo, há exposição a calor acima dos limites de tolerância em condições previstas no Anexo 3 da NR-15, o que, após 2019, ficou expressamente afastado para atividades sem fonte artificial. Portanto, seja pela ausência de previsão legal específica para o período anterior a 10/12/2019, conforme OJ 173, I, do TST, seja pela expressa exclusão normativa para o período posterior, o pedido não encontra amparo. Rejeito o pedido" (fls. 1270/1271). Insurge-se o reclamante alegando que tem direito ao adicional de insalubridade, com base na exposição aos agentes insalubres calor e radiação não ionizante, durante o exercício da função de carteiro. Aduz que a prova pericial reconheceu a presença do agente insalubre calor, conforme previsto na OJ nº 173 da SDI-1 do TST e no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR 15. Assevera que a Portaria SEPRT nº 1.359, que afastou o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor sem fonte artificial, somente entrou em vigor apenas em 9/12/2019, não podendo retroagir para prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Menciona que o Anexo 7 da NR 15 prevê expressamente a caracterização da radiação não ionizante como agente insalubre, desde que constatada por laudo técnico. Invoca jurisprudência desta Terceira Turma que reconhece a insalubridade pela radiação solar acima dos limites normativos. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade desde maio de 2018, com reflexos em férias acrescidas de 70%, 13º salário, FGTS e anuênio, ou, subsidiariamente, até a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359. Vejamos. A insalubridade é regulamentada pelo art. 189 da CLT, o qual define as atividades insalubres como aquelas que, pela sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Vale destacar que mencionado artigo também determina que os limites de tolerância sejam estabelecidos com base na natureza e intensidade do agente e no tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, os artigos 190 e 195 da CLT dispõem que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades e operações insalubres, e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, conforme as normas estabelecidas por tal Órgão. Conforme se verifica, a caracterização da atividade como insalubre exige o cumprimento de diversos procedimentos e requisitos legais, não podendo ser estabelecida de forma aleatória. Isso é corroborado pelo art. 195, § 2º, da CLT, que determina a realização de perícia obrigatória quando há tal pedido. No caso em apreço, houve a realização da perícia técnica, na qual a expert concluiu que: "XIII. CONCLUSÃO PERICIAL Com fundamento nas informações obtidas, na documentação apresentada e nas avaliações qualitativas e quantitativas realizadas no curso da diligência técnica pericial, conforme detalhado no presente laudo, conclui-se que o Reclamante esteve exposto a condições caracterizadas como insalubres, nos termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3 - Calor. Dessa forma, considera-se devido ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), correspondente ao período em que desempenhou suas atividades laborais em Miranorte, limitado até a data de 09 de dezembro de 2019" (fl. 1186). Quanto aos EPIs fornecidos, a perita ao responder a quesito do autor, consignou que "Não foi apresentada, pela Reclamada, comprovação do fornecimento de camisetas com proteção UV ao Reclamante durante o período contratual. Foi exibido pela Reclamada um modelo de camiseta com etiqueta indicativa de proteção UV; contudo, conforme relatos colhidos nos depoimentos, trata-se de modelo recente, não correspondente àqueles anteriormente fornecidos, razão pela qual não pode ser considerado equivalente para fins de análise pericial" (fl. 1180 - grifo no original). Esclareceu que o limite de tolerância estabelecido para o trabalho contínuo com intensidade metabólica moderada é de até 26,7ºC, e o valor calculado foi de 38,359ºC, evidenciando a exposição acima dos parâmetros definidos na NR-15, Anexo 3 (fl. 1176). À vista do exposto, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela exposição do autor ao agente insalubre calor, em patamar superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. O item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece que seu conteúdo "não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial", situação do reclamante. Contudo, o inciso II da OJ nº 173 da SDI-1 do TST dispõe que "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE". Logo, mostra-se adequada a sua aplicação ao presente caso. Desse modo, comprovado que a autor laborou exposto a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR-15 do MTE, tem direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST - antiga OJ 4, I, SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência n.º 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. É esse o entendimento veiculado na redação atual da OJ 173 da SBDI-1/TST, em seu item II. 2. No caso concreto, o quadro fático delineado não permite concluir, como afirma a ré, que não houve exposição acima dos limites de tolerância. O perito judicial atestou a existência de labor com exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância permitido no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, 'Por outro lado, no período 04/10/17 a 08/12/2019, como pode ser verificado, na avaliação efetuada o IBUTG encontrado está acima do limite de tolerância'. 3. Demonstrado o contato do autor com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3 - com base nas provas periciais não infirmadas por outros elementos nos autos -, devido o adicional de insalubridade. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR 0010876-34.2022.5.03.0034, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/05/2024, Data de Publicação: 10/05/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. Demonstrado que o reclamante laborou exposto a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE, ainda que se demonstre que havia também labor em escritório e em terrenos com cobertura, porém sem uso de EPIs, tem-se que é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (item 2.6 do referido Anexo)" (RO 0002524-24.2019.5.10.0802, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 03/05/2023, Data de publicação: 06/05/2023)destaquei "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AACD. Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De acordo com o PCCS/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é devido apenas aos empregados que efetivamente atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, consistindo em salário-condição, pois vinculado ao preenchimento de critério objetivo estabelecido na norma interna da reclamada, detendo natureza distinta do adicional de insalubridade. Diante da distinta natureza dos referidos adicionais, é possível a cumulatividade do AADC com o adicional de insalubridade" (RO 0000825-25.2024.5.10.0801, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 06/11/2024, Data de publicação: 11/11/2024) grifei. Consta no laudo que a partir de 15/11/2021 o autor passou a exercer suas atividades em ambiente interno (fl. 1166). Nessa quadra, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de maio de 2018 até 9/12/2019, data da alteração do Anexo 3 da NR-15, promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços com incidência reflexa em férias acrescidas do adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor. Recurso provido. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Invertidos os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Assim, devidos pela reclamada (ECT) os honorários periciais, os quais fixo no valor de R$4.500,00, por ser razoável e proporcional, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pela profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. De igual modo, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do autor, que fixo no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de maio de 2018 até 9/12/2019, data da alteração do Anexo 3 da NR-15, promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, com incidência reflexa em férias acrescidas do adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.500,00, honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes e custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, nos termos do voto condutor, após voto de vista regimental convergente proferido pela Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Sandra Nara Bernardo Silva - estes dois últimos, não participando do julgamento do presente processo, uma vez que ausentes quando do pregão original -. Ausente o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE SOUZA FILHO SANTOS

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