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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Processo 0000738-37.2026.8.26.0564 (processo principal 1010330-59.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.A.Z. - A.A.M.I. - Vistos. Conforme consta na própria impugnação apresentada, a parte exequente recusou motivadamente o atendimento na suposta clínica credenciada da parte executada, portanto, resta evidente o descumprimento da obrigação da executada, e a falta de pagamento da Clínica LAPIDARE, onde é realizado o tratamento da exequente. Contudo, a planilha de fls. 114 veio desacompanhada de nota fiscal para o mês de maio/26, restando impossível a manutenção de bloqueio de referido valor. Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para DETERMINAR a CONVERSÃO em penhora da importância de R$559.940,96, e desbloqueio imediato do excesso. Providencie a z. Serventia minuta para transferência imediata do valor penhorado via sistema SISBAJUD, e após, expeça-se o necessário para levantamento pela parte exequente, que fica intimada a apresentar formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente intimada, desde logo, que deverá comprovar o pagamento da Clínica no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP), MONICA DOS SANTOS SUZANO (OAB 126062/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP)
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