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0000738-37.2021.5.08.0120

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000738-37.2021.5.08.0120 RECLAMANTE: JAILSON DA CONCEICAO DURAES RECLAMADO: NORTE PALMA CULTIVO DE DENDE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165d6e0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, A execução deve prosseguir de forma efetiva, não podendo a satisfação de crédito de natureza alimentar permanecer condicionada à injustificada inércia de órgão público reiteradamente instado a colaborar com o Poder Judiciário. Verifico que o exequente requereu pesquisa de imóveis rurais junto ao INCRA, providência deferida por este Juízo e posteriormente reiterada, inclusive mediante diligência de Oficial de Justiça. Não obstante as sucessivas determinações, o órgão permanece sem prestar as informações requisitadas. A recalcitrância do INCRA não pode ser indefinidamente tolerada. O dever de cooperação com o Poder Judiciário alcança os órgãos da Administração Pública, aos quais incumbe fornecer, com presteza, as informações necessárias à efetivação das decisões judiciais. A ausência reiterada de resposta, sobretudo depois de renovada a diligência por intermédio de Oficial de Justiça, configura resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, renove-se, em caráter derradeiro, a requisição ao INCRA, diretamente à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará, com cópia à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA/AGU, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe a existência de imóveis rurais, cadastros, posses, certificados ou quaisquer direitos registrados em nome das executadas NORTE PALMA CULTIVO DE DENDÊ E LOGÍSTICA EIRELI (CNPJ nº 34.715.333/0001-19) e FLÁVIA DA COSTA BOIBA (CPF nº 020.813.492-13). Consigne-se expressamente no expediente que se trata de reiteração de ordem judicial anteriormente desatendida e que nova omissão não será admitida como simples ausência de resposta administrativa. Advirta-se o órgão de que o descumprimento injustificado desta derradeira determinação será imediatamente certificado e submetido à adoção das medidas coercitivas e de responsabilização cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 380, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da comunicação à Procuradoria Federal Especializada e à autoridade administrativa superior para apuração da responsabilidade funcional pelo reiterado descumprimento. A Secretaria deverá acompanhar especificamente o prazo acima e, expirado sem resposta, certificar imediatamente nos autos e fazê-los conclusos, independentemente de nova provocação da parte. A recalcitrância do INCRA, contudo, não suspenderá nem retardará a execução. Assim, independentemente da resposta do referido órgão, proceda-se à atualização do débito e, na sequência, à pesquisa SISBAJUD em face das executadas, com transferência para conta judicial de eventuais valores constritos. Restando a pesquisa financeira negativa ou insuficiente, proceda-se, sucessivamente: a) à pesquisa RENAJUD, com inserção de restrição de circulação sobre os veículos eventualmente localizados e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação; b) à pesquisa INFOJUD, para obtenção das últimas declarações fiscais e identificação de bens, rendimentos, participações societárias e fontes pagadoras; c) à pesquisa SNIPER, para localização de ativos e vínculos patrimoniais relevantes. Localizados bens ou direitos passíveis de constrição, formalize-se desde logo a penhora e adotem-se os atos executórios subsequentes cabíveis, independentemente de nova conclusão, ressalvadas as providências que demandem pronunciamento judicial específico. Cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente dos resultados e, caso permaneçam infrutíferas, intime-se para indicar medidas executórias novas, efetivas e inéditas para prosseguimento da execução. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DA CONCEICAO DURAES

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