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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0000738-28.2018.8.17.2420 EMBARGANTE: Ítalo Kleber de Andrade Nobre EMBARGADOS: Débora Sousa dos Santos Amazonas e José Lúcio Lopes de Almeida Amazonas JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Catarina Vila-Nova Alves de Lima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. PENDÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO OU DE SUCESSORES. NÃO OBSTATIVIDADE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ERRO DE FATO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a retenção parcial de 25% das arras em favor do promitente vendedor, por força do princípio da non reformatio in pejus. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pendência de habilitação do espólio ou dos demais sucessores do embargado falecido obsta o julgamento dos embargos; (ii) o acórdão embargado incorreu em erro de fato quanto à culpa exclusiva dos promitentes compradores pela rescisão contratual; (iii) houve omissão quanto à interpretação extensiva do contrato para qualificar as arras como penitenciais e aos efeitos da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva; (iv) houve omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. 3. A pendência de regularização integral da habilitação não obsta o julgamento, porquanto a coautora e embargada, cônjuge supérstite do falecido, permanece parte no feito em nome próprio, o interesse do herdeiro menor já se encontra resguardado conforme manifestação ministerial, e a nulidade decorrente da ausência de regularização processual por morte da parte é meramente relativa, dependente de prejuízo concreto inexistente na espécie. 4. Não se verifica erro de fato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a culpa exclusiva dos promitentes compradores pela rescisão contratual, tendo concluído, contudo, pela impossibilidade de retenção das arras diante da ausência de cláusula expressa que indicasse seu caráter penitencial. A manutenção da retenção de 25%, determinada na sentença, decorreu exclusivamente da vedação à reformatio in pejus. 5. Inexiste omissão quanto à interpretação extensiva do contrato para qualificar as arras como penitenciais e aos efeitos da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, uma vez que as cláusulas contratuais foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela não caracterização das arras como penitenciais. 6. Não há, tampouco, omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. O embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, com apoio em precedentes meramente persuasivos daquele tribunal, pois, nos termos do Enunciado nº 11 da ENFAM, não se inserem entre os precedentes qualificados a que se refere o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, o que não demonstra a existência de efetiva omissão no julgado, mas propósito que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. A pendência de habilitação do espólio ou dos demais sucessores não obsta o julgamento de embargos de declaração quando ausente prejuízo concreto e resguardado o interesse de eventual herdeiro incapaz. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0000738-28.2018.8.17.2420, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8