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0000738-25.2025.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000738-25.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: NATALICIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5833371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por N. B. S. em face de U. B. L. decide este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE o seguinte: Afastar as preliminares arguidas; Acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar prescritas as pretensões condenatórias referentes a parcelas anteriores a 11/01/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h30, calculadas com o divisor 220 e o adicional convencional de 60%, com reflexos em RSR, e com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; c) Pagamento de 30 minutos diários a título de horas extras pela violação do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), com o adicional de 60% e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificado constando o labor exposto ao agente frio, no prazo de 10 dias úteis após intimação específica na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (em favor do patrono do autor) e em 10% sobre as pretensões julgadas improcedentes (em favor do patrono da ré). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários periciais definitivos pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em favor da perita Christiane Louise Dias Lebre. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a perita do juízo. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALICIO BARBOSA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000738-25.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: NATALICIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5833371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por N. B. S. em face de U. B. L. decide este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE o seguinte: Afastar as preliminares arguidas; Acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar prescritas as pretensões condenatórias referentes a parcelas anteriores a 11/01/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h30, calculadas com o divisor 220 e o adicional convencional de 60%, com reflexos em RSR, e com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; c) Pagamento de 30 minutos diários a título de horas extras pela violação do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), com o adicional de 60% e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificado constando o labor exposto ao agente frio, no prazo de 10 dias úteis após intimação específica na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (em favor do patrono do autor) e em 10% sobre as pretensões julgadas improcedentes (em favor do patrono da ré). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários periciais definitivos pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em favor da perita Christiane Louise Dias Lebre. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a perita do juízo. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.

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