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0000738-21.2026.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATSum 0000738-21.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JHON KENEDY FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5a62 proferido nos autos. DECISÃO VISTOS, Considero cumprido o acordo no tocante às obrigações para com o(a) reclamante e seu patrono, eis que, até o momento, estes não se manifestaram acerca de qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações. Considerando que reclamada não comprovou, até esta data, os recolhimentos de custas (R$ 270,00), determino: Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos de custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.Após a comprovação dos recolhimentos, registre-se no sistema e ARQUIVEM-SE.Desatendida a ordem do item anterior, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. -/JMB CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATSum 0000738-21.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JHON KENEDY FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5a62 proferido nos autos. DECISÃO VISTOS, Considero cumprido o acordo no tocante às obrigações para com o(a) reclamante e seu patrono, eis que, até o momento, estes não se manifestaram acerca de qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações. Considerando que reclamada não comprovou, até esta data, os recolhimentos de custas (R$ 270,00), determino: Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos de custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.Após a comprovação dos recolhimentos, registre-se no sistema e ARQUIVEM-SE.Desatendida a ordem do item anterior, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. -/JMB CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHON KENEDY FERREIRA

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