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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000737-89.2023.8.16.0126 Processo: 0000737-89.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$597.356,39 Autor(s): ROGERIO MAFACIOLI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório ROGERIO MAFACIOLI ingressou com a presente ação de cobrança em face de NEWE SEGUROS S.A. Narra que firmaram contrato de seguro agrícola da safra de soja 2021/2022, apólice 10001010036996. Que devido à seca, risco coberto, a produtividade da lavoura foi afetada, e, registrado o sinistro, a cobertura foi negada sob o argumento de que “o plantio da área segurada ocorreu em 12/10/2021 e 17/10/2021 e de acordo com os dados de precipitação para o município de Palotina/PR, a data de início do evento SECA foi 16/10/2021 (conforme demonstrado a seguir), caracterizando que o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio”. Afirma que no período de 1º/10/2021 a 15/10/2021 choveu 331,2mm no município, de forma que havia umidade suficiente no solo para o plantio, tanto que as plantas nasceram e tiveram evolução normal. Que, segundo o laudo de supervisão e assistência técnica emitido por engenheiro agrônomo, no dia 17/11/2021 as plantas estavam em estágio V4, significando que já tinham 4 trifólios, e estavam em bom desenvolvimento. Aduz que segundo a vistoria do perito da seguradora, o evento seca teve início em data de 20/11/2021 perdurando até 03/01/2022. Que foi neste período que a lavoura sofreu danos. Que m novo laudo de supervisão e assistência técnica, o engenheiro agrônomo atestou que as plantas estavam sofrendo com a estiagem desde 20/11/2011. Disse da ilegalidade da negativa de cobertura, da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, protestando pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 597.356,39, além de correção monetária e juros. Juntou procuração e documentos (evento 1). A requerida apresentou contestação ao evento 32. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo não ser o autor o beneficiário do seguro pretendido. No mérito, disse do acerto na negativa da cobertura, que só se inicia quando 70% da unidade segurada atinge o primeiro trifólio (estágio fenológico da planta), uma vez que nos estágios anteriores há risco de morte das plantes por fungos e bactérias. Que o autor tinha conhecimento da aludida cláusula contratual. Ainda, alegou que a quebra de produção da área foi muito acentuada em comparação com a produtividade média da localidade, indicativo de que houve condução inadequada da cultura, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização, em razão do agravamento do risco. Teceu alegações a respeito da cobertura e dos custos da produção, alegando a omissão de informações pelo segurado. Disse da inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, protestando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao evento 36. A decisão saneadora afastou a preliminar aventada, determinou a aplicação das normas consumeristas, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental (evento 45). Sentença de mov. 98 julgou procedente a ação, a qual foi cassada por cerceamento de defesa, conforme acórdão de mov. 127. Audiência de Instrução e Julgamento ao ev. 161. Alegações finais ao ev. 163 e 167. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Fundamentação Da ocorrência de sinistro – Dever de indenização em danos materiais Alega a parte autora que o sinistro ocorreu por conta da estiagem, mas que a ré não aceitou efetuar indenização ao consumidor, tendo em vista que o evento seca foi iniciado antes da plantação atingir o primeiro trifólio. Destaca-se que, na apólice de seguro, consta como data de início da vigência da apólice: 15/09/21 (mov. 1.7): Inobstante, conforme laudo de vistoria final efetuados na propriedade do autor (mov. 1.8), a data do plantio da área sinistrada foi 17/10/2021 e 12/10/2021, ou seja, dentro do período de vigência da apólice: Pois bem. Não se descuida que a cláusula 16ª das condições gerais da apólice prevê o início da cobertura securitária das culturas de feijão e soja quando 70% da área segurada apresentar o primeiro trifólio: CLÁUSULA 16ª – PERÍODO DE COBERTURA A) Início do Período de Cobertura 16.2. Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio. Entretanto, também não se descuida da incidência do CDC no caso em tela, e do dever de informação da seguradora para com a parte segurada, esclarecendo acerca do conflito de informações acerca do início do período de vigência e de cobertura da área segurada. Nesse sentido, versa o art. 6º da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, era dever da seguradora comprovar que informou adequadamente o consumidor acerca da diferença entre o início de período de vigência e do período de cobertura da apólice, considerando que a parte consumidora, com sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a seguradora, não é obrigada a conhecer da divergência entre os termos apresentados. Não se trata, como alegou a parte autora, de abusividade da cláusula, apta a ensejar a declaração de nulidade, considerando que não constatada qualquer ilegalidade em sua presença no contrato. No entanto, também não pode o fornecedor se imiscuir do dever de informação alegando anuência da parte consumidora às cláusulas do contrato, se não comprovar que elucidou a ela todos os termos empregados na apólice. No caso em tela, a partir dos elementos de convicção colhidos nos autos, entendo que a seguradora falhou no seu dever de informação, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas em relação à parte consumidora, não foi comprovado ter noticiado à consumidora acerca do período de cobertura incidente sobre a cultura de soja. Da mesma forma, ao efetuar leitura da cláusula contratual discutida nos autos, também não há informação concreta acerca de que o plantio não poderia ser efetuado durante o período de seca constatado, constando apenas que, para vigência do seguro, é necessário que a cultura de soja já tenha atingido o primeiro trifólio. Portanto, a cláusula contratual invocada pela seguradora não explica a diferença entre o período de vigência e o período de cobertura do seguro, tampouco esclarece que o evento danoso deveria ser iniciado após o período de cobertura. Mesmo que não evidenciada má-fé da parte ré, demonstrado que a seguradora não cumpriu com o dever de informação à segurada sobre o período de cobertura – ou seja, não agindo com má-fé, mas descumprindo o dever de boa-fé objetiva, inerente a qualquer negócio jurídico - considerando a forma como redigiu a cláusula 16ª das condições gerais da apólice. Partindo desse pressuposto, como fundamentado pela parte autora na exordial, deve a cláusula ser interpretada da maneira mais favorável à consumidora, na esteira do art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ressalta-se que, conforme exige o art. 54, §4º, do CDC: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Portanto, considerando a má redação da cláusula que limitou direito da parte consumidora, deve ser esta interpretada da forma mais favorável ao consumidor, a partir do que é possível inferir da forma como foi redigida, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. A corroborar, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA (SEGURO AGRÍCOLA). RECURSO AVIADO POR AMBAS AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO EVIDENCIADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA SENTENÇA OU APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632, DO STJ. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. É fato que no ano agrícola de 2015/2016 as produções de soja na região em que houve o plantio pelo autor foram atingidas pela seca, o que ensejou o atraso no plantio das lavouras, a redução substancial de germinação das sementes, bem como o atraso no desenvolvimento das plantas, frustrando a safra plantada.A tese da Requerida se fundamenta em que "a cultura de soja segurada teria sido implantada em área de segundo ano de plantio pós pastagem", aplicando a Cláusula 9, item 9.21. das Condições Gerais. Também, sustenta a seguradora que no período da ocorrência do evento climático (seca), as plantas ainda não tinham atingido o primeiro trifólio (V2), e, por essa razão, não haveria qualquer responsabilidade da Ré em indenizar os danos reclamados.Em que pese as alegações da requerida, restou evidenciado pelos depoimentos testemunhais e laudo pericial que a área cultivada era de 3º ano no plantio de grãos e as plantas tinham atingido ao menos o primeiro trifólio (V2).Outrossim, restou constatado Expert que o autor cumpriu com as determinações de zoneamento agrícola estabelecidas pelo MAPA e dentro do calendário oficial.No que tange ao pleito de apuração do quantum devido em sede de liquidação de sentença¸ entendo que não assiste razão à requerida porquanto embora refute o valor determinado pelo sentenciante não apresentou fundamentação idônea apta a demonstrar equívoco no valor fixado na origem, tampouco apresentou cálculos do valor que entende devido.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas indenizações securitárias, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, a fim de se manter atualizado o valor da indenização previsto no negócio jurídico entabulado (Súmula 632). Recurso aviado pela requerida conhecido e improvido.Recurso interposto pelo Autor conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002971-20.2017.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 14:28: 08) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CDC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INCISO I, CDC. 3. CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS GERAIS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SEGURADORA. 4. NEGATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE A LAVOURA DO AUTOR NÃO ATINGIU O “TRIFÓLIO”, CONDIÇÃO BIOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTAS FISCAIS E LAUDO) E ORAL INDICANDO QUE A LAVOURA DO AUTOR ATINGIU O ESTÁGIO FENOLÓGICO. 5. CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO NA APÓLICE. CONDIÇÃO CAPAZ TÃO SOMENTE DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MAS NÃO DE OBSTAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SEGURADORA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR INDENIZATÓRIO SERIA MENOR EM VISTA DA QUANTIDADE DE SEMENTES ADQUIRIDAS PELO AUTOR. 6. PRODUTIVIDADE INFERIOR. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DA REGIÃO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR AGIU COM DILIGÊNCIA TÉCNICA. 7. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 632/STJ. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000104-43.2023.8.16.0170 Toledo, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – PERDA DO PLANTIO DE SOJA EM RAZÃO DE SECA – CONTRATAÇÃO DE COBERTURA BÁSICA PARA ESTIAGEM – RISCO COBERTO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA – PERÍODO DE COBERTURA DIVERSO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTOR TIVESSE CIÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – INFORMAÇÃO NÃO CONSTANTE DO RESUMO DA APÓLICE – CONDIÇÕES GERAIS NÃO ASSINADAS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECONHECIMENTO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA NA DATA DO SINISTRO – CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPERITA NO PLANTIO NÃO DEMONSTRADA – DANOS COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, NOS LIMITES DA APÓLICE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0013932-71.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2022) Desta forma, interpretando-se da maneira mais favorável possível a cláusula 16ª das condições gerais da apólice de mov. 1.7, tem-se que, se verificado o evento seca, e tendo a plantação atingido o primeiro trifólio, é devida a cobertura indenizatória. Outrossim, atestou o perito que, quando da vistoria final efetuada (mov. 1.8), a área do evento danoso já havia atingido o estágio fenológico V3: Assim, a partir das informações prestadas por perito vinculado à própria seguradora, possível verificar que a cláusula 16ª das condições gerais da apólice, adotando-se interpretação mais favorável à parte autora, foi devidamente observada no caso, gerando o dever de indenização pela seguradora. Salienta-se que a informação acerca do estágio fenológico, conforme consta no laudo de vistoria, não é fornecida pelo segurado, mas sim pelo próprio perito (mov. 1.8): Restando demonstrada a ocorrência de evento coberto pelo seguro, prossigo com a análise das demais alegações da parte ré, a qual afirma que houve má condução da lavoura. No laudo final, no item “Observação / Comentários / Fatos Relevantes”, não há qualquer menção à possível inadequada condução da cultura (mov. 1.8). O laudo elaborado pela seguradora indica com precisão a ocorrência do sinistro, sua causa (seca) e consequências (produtividade da amostra abaixo da fixada na apólice): “Evento ocorrido: Seca (...) Realizada vistoria na área segurada acompanhado do segurado. Plantas tiveram seu desenvolvimento prejudicado pela estiagem que ocorreu na região. plantas apresentam porte baixo e com falha na formação de vagens e grãos no terço médio superior das plantas. Plantas apresentam pouco desenvolvimento de raízes e nódulos. Os grãos apresentam tamanho pequeno e mal formados, resultando em perda de produção para a cultura. Devido as áreas estarem homogêneas foi juntado os dois itens para avaliação de produtividade, Segurado está de acordo com a metodologia de avaliação utilizada e concorda com o resultado obtido na amostragem. Amostragem foi pesada e classificada na Cooperativa C-vale no município de Palotina - PR. Área segurada ainda não está liberada para a colheita e aguarda liberação da companhia.” Assim sendo, mesmo que se admitisse que houve falha do consumidor, a contratação do seguro foi efetivada pela própria seguradora, que, ao firmar o contrato, poderia ter verificado as condições da lavoura e os riscos locais, caso houvesse qualquer irregularidade. Ocorre que os próprios registros elaborados pelo regulador da seguradora evidenciam que os prejuízos verificados na lavoura decorreram de evento climático coberto pela apólice, e não de suposta inadequação no manejo da cultura. Com efeito, a alegação de má condução da lavoura foi apresentada de forma genérica, sem indicação de irregularidades concretas, tampouco de qualquer apontamento realizado durante a vistoria realizada no local. Nessas circunstâncias, não se pode atribuir a expressiva quebra de produtividade a abandono ou negligência do produtor rural, sobretudo porque restou demonstrado que a lavoura foi atingida pela estiagem que acometeu a região, no ano de 2021. O próprio laudo elaborado pelo perito da seguradora reconheceu expressamente que os danos observados decorreram da seca, afastando a hipótese de manejo inadequado como causa determinante das perdas. Corroborando tais conclusões, a testemunha Matheus Antonio foi ouvido ao mov. 161.5. Aduziu ser engenheiro agrônomo da Cooperativa C. Vale, e que o autor da demanda está em sua carteira de clientes. Afirmou que prestou assistência técnica desde o plantio até a colheita. Que todas as orientações referentes a insumos e fertilizantes foram atendidas. As condições do plantio estavam adequadas, tendo sido realizado manejo para ervas daninhas, com estandes adequados. Disse que na segunda quinzena de novembro em diante começou o cenário de estiagem. Indagado pelo patrono do autor sobre o estágio fenológico V3, o qual consta no laudo realizado pela requerida, no momento do evento estiagem: “V3 é quando a planta está estabelecida, apresenta três trifólios expandidos”. Sobre o custo de produção, afirmou que se contabiliza óleo diesel, despesas de manutenção e desgaste de materiais, despesas com funcionários, remuneração pró-labore do proprietário, despesas com assistência técnica. (04min16s) Afirmou ainda que “a questão da seca, foi o que diretamente interferiu, quando a chuva ocorreu, tudo estava dentro da normalidade”. (11min12s) Indagado pelo patrono da requerida, se após o período de seca, foram mantidos os devidos cuidados, afirmou que “sim, pois apesar do contexto de seca, a praga não dá folga, a praga tá lá.[...] eu não espero adoecer para aplicar o fungicida, eu aplico na planta sadia, para que ela permaneça sadia, e na expectativa da chuva vir para ela expressar sua evolução” (11min22s). Assim, o conjunto probatório converge para a conclusão de que a redução da produção resultou do evento climático coberto pelo seguro, e não de conduta imputável à parte autora. Nesse contexto, resta concluir que a ré não logrou êxito em comprovar qualquer conduta negligente por parte da autora em sua lavoura, que, de fato, justificasse a exclusão da cobertura contratual, nos moldes pretendidos. É nitido, diante das provas colhidas nestes autos, que no início do plantio houve precipitação. E ao final do mês de novembro, as plantas, as quais já estavam no grau fenológico V3, com a existência do primeiro trifólio (ou seja, dentro da cobertura securitária), começaram a demonstrar estresse hídrico, em razão da falta de chuva. Cabe ressaltar, que a parte ré requereu a anulação do processo por suposto cerceamento de defesa, e suposto desrespeito ao contraditório, uma vez que não foi instaurada a instrução processual para colher a prova testemunhal. No entanto, franqueada a oportunidade, o depoimento da testemunha da parte ré em nada contribuiu para alterar o entendimento aqui firmado, pelos motivos e circunstâncias acima expostos. É evidente o intuito meramente protelatório, enquanto o direito do autor está cristalino. Em casos análogos, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. EVENTO SECA. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS DE 0,25% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TÉRMINO DA COLHEITA E NECESSIDADE DE desconto do percentual de riscos excluídos. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E EMPREGO DE CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO FINAL DE VISTORIA QUE ATRIBUI AS PERDAS EXCLUSIVAMENTE AO EVENTO CLIMÁTICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA COMO SEGURO DE PRODUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APÓLICE. RESUMO DAS COBERTURAS QUE INDICA “CUSTO DE PRODUÇÃO”, MAS CLÁUSULAS QUE ADOTAM PARÂMETROS TÍPICOS DE SEGURO DE PRODUTIVIDADE. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001130-10.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - (1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO E INTERESSE DO SEGURADO EM DEMANDAR A SEGURADORA, MESMO QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELO PERITO - INFORMAÇÃO QUE CONSTA NA BASE DE DADOS DO IBGE – MEDIDA INÓCUA - (2) NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO – DESCABIMENTO – NOTÓRIA CRISE HÍDRICA QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE VERÃO 2021/2022 – LAUDOS DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE, ALÉM DE NÃO REGISTRAREM QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA QUE TENHA AFETADO A CULTURA, ATESTAM SOBRE O PERÍODO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO SECA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO GASTO /CUSTEIO DA LAVOURA – (3) IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS 30 DIAS DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO DE SINISTRO – DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO PARA A CITAÇÃO, FRENTE AO ESTIPULADO NO CONTRATO – (4) RECURSO ADESIVO - INSURGÊNCIA CONTRA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ACOLHIMENTO, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL RESPEITANTE À VERBA HONORÁRIA, PORQUANTO REMUNERA DE FORMA ADEQUADA OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS - (5) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação principal, aviada pela Ré, conhecida e desprovida. Apelação adesiva, manejada pelo Autor, conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000763-19.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA J. 30.03.2026). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. [...] ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO MANEJO DA LAVOURA NÃO COMPROVADA. PERITO DA PRÓPRIA SEGURADORA CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM E NÃO APONTOU FALHAS TÉCNICAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR FALHA DE ESTANDE AFASTADA. LAUDO DA SEGURADORA INDICA QUE OS DANOS DECORRERAM EXCLUSIVAMENTE DA SECA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000174-40.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.11.2025). Suprimiu-se e grifou-se. Em caráter subsidiário, a seguradora requereu que, sobre o montante indenizatório, seja realizada a dedução do percentual de falha de estande, por se tratar de risco excluído contratualmente. Da análise das Condições Gerais, verifica-se que há previsão de exclusão de cobertura das perdas causadas por falha de estande (mov. 1.7, fl. 14): 10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: [...] IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; Todavia, conforme fundamentado acima, a alegação de falha de estande foi rechaçada, pois o próprio laudo de inspeção concluiu que os prejuízos constatados decorreram exclusivamente do evento de seca, sem indicar qualquer falha no manejo ou má condução da lavoura. Desse modo, infere-se que eventual falha de estande não teve influência determinante sobre a perda de produtividade, sendo compatível com os efeitos da estiagem severa que atingiu a região. Assim, diante da comprovada ocorrência de evento climático coberto pela apólice e da ausência de prova de descumprimento das obrigações contratuais pela parte autora, não se mostra legítima a aplicação de deduções indenizatórias fundadas em supostos riscos não cobertos, especialmente quando não demonstrado qualquer nexo causal entre tais circunstâncias e os prejuízos suportados. Em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE A PRESENÇA DE PLANTAS DANINHAS E A PERDA DA PRODUTIVIDADE. DEDUÇÃO DE PERCENTUAIS POR ERVAS DANINHAS DESCABIDO. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS INDICADOS NOS LAUDOS DE VISTORIA DA SEGURADORA E UTILIZADOS PARA DEDUÇÃO DE PERDA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO TÉCNICA EFETIVA DA PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS EM QUANTIDADE SUFICIENTE A CAUSAR REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007953-46.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025). Suprimiu-se e grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. [...] PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO PELA FALHA DE ESTANDE E PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS, POR SE TRATAR DE RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU, EXCLUSIVAMENTE, DO EVENTO CLIMÁTICO QUE ASSOLOU A LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001047-95.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: minha relatoria - J. 29.10.2025). Suprimiu-se e grifou-se. Por fim, não merece acolhimento a pretensão da seguradora de recalcular a indenização com base no custo efetivamente empregado na produção. Isso porque não há qualquer cláusula que condicione a indenização ao montante efetivamente investido pelo produtor ou autorize a sua revisão em razão de eventual variação dos custos de produção: Assim, o parâmetro para o cálculo da indenização decorre diretamente das condições pactuadas pelas partes na apólice, devendo eventual dúvida interpretativa ser resolvida em favor da segurada, parte hipossuficiente na relação contratual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Desse modo, eventual constatação de investimento inferior ao inicialmente estimado não constitui fundamento apto a justificar a redução da indenização contratada. Diante dessas considerações, uma vez comprovada a ocorrência de sinistro coberto durante a vigência da apólice, e inexistindo prova do alegado descumprimento das cláusulas contratuais, pela parte segurada, revela-se indevida a negativa de cobertura securitária. Em relação ao valor da indenização, apesar da ré impugnar os valores indicados pela parte autora, não indicou o valor que entende devido, ou em qual ponto a parte autora teria se equivocado. Lado outro, a autora apontou como quantia indenizatória o valor de R$ R$ 597.356,39 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), decorrente da aplicação da fórmula prevista na cláusula 22 da apólice. Assim, não havendo motivos que gerem a necessidade de desconto do prêmio, a autora faz jus ao recebimento do valor indicado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA MILHO SAFRINHA. COBERTURA PARA SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. “CULTURA IMPLANTADA EM ÁREA QUE NÃO POSSUI NO MÍNIMO DOIS ANOS CONSECUTIVOS DE PLANTIO”. PLANTIO SUPOSTAMENTE REALIZADO FORA DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA DO REQUERENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COOPERATIVA) QUE AFIRMOU QUE O AUTOR, DESDE 2017, INTERCALA O PLANTIO DE SOJA E MILHO, E O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA FOI REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. AUTOR, ADEMAIS, QUE DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO AFIRMOU QUE A CULTURA ANTERIOR ERA SOJA, INFORMANDO, INCLUSIVE, A DATA DE PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, CERTIFICANDO-SE DE TAIS INFORMAÇÕES, ANTES DA SUA ACEITAÇÃO, INCLUSIVE, REALIZANDO VISTORIA PRÉVIA, CONFORME ESTABELECEM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. NÃO OBSTANTE, ACEITOU O RISCO, APARENTEMENTE SEM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA, RECEBENDO OS PRÊMIOS DO SEGURO, PARA, TÃO-SOMENTE, APÓS O SINISTRO, APRESENTAR RECUSA. MOTIVOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE, SE VERDADEIROS, ACARRETARIAM NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM QUALQUER UTILIDADE AO AUTOR, POIS, DE QUALQUER MODO, INCORRERIA NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. CONDUTA QUE NÃO EXALA O DOCE AROMA DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR REVISTORIA/NOVA VISTORIA DE CERTA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE VISTORIA “FINAL” JÁ REALIZADO. NECESSIDADE DE REVISTORIA/NOVA VISTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SEGURADORA QUE ALEGOU TÃO-SOMENTE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA DE ESTANDE E ERVAS DANINHAS. LAUDOS DE VISTORIA, NO ENTANTO, QUE NÃO ESPECIFICAM A NECESSIDADE DO ABATIMENTO ALEGADO. VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NA INICIAL ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI), DESDE O SINISTRO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEGURO, NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000278- 33.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.05.2023) Quanto à correção monetária, assiste razão à parte autora quanto a sua incidência a partir da contratação, conforme entendimento da Súmula 632, do STJ. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, momento da constituição em mora da parte ré, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil, pois a obrigação em questão não era positiva e líquida no seu termo. O índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA/IBGE, pois é o previsto na apólice, assim como o índice de juros deve ser o também previsto de 0,25% ao mês, tudo conforme a cláusula 23.4 (mov. 1.7). Friso que devem ser observados os índices pactuados, pois os juros legais somente incidem quando não forem convencionados, como expressamente dispõe o artigo 406 do Código Civil, e o percentual corriqueiro de 1% ao mês corresponde ao limite máximo dos juros legais. Assim, procedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 597.356,39 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescido de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observem-se as disposições relativas à gratuidade da justiça, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito