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0000737-74.2023.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000737-74.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: ORLANDO WILLIAM UBIALI RECLAMADO: ATACADO DE CONFECCOES CAFELANDIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0b4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM INCIDENTE ANÁLOGO AO IDPJ I — RELATÓRIO Trata-se de Incidente Análogo ao de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente ORLANDO WILLIAM UBIALI, objetivando o reconhecimento de sucessão empresarial e a responsabilização da empresa DI TRAMPO TEXTIL LTDA (CNPJ 57.214.975/0001-30) pelos créditos trabalhistas exequendos. Sustenta o credor, em síntese, que a executada principal encerrou informalmente suas atividades e que o segundo executado (sócio Aurélio Volney Gonçalves) transferiu a estrutura operacional, capital e expertise do ramo de confecção de vestuário para a suscitada DI TRAMPO TEXTIL LTDA, atuando como sócio de fato e utilizando a pessoa jurídica como expediente de blindagem patrimonial para frustrar a execução. Por meio da decisão interlocutória de ID ce6f122, indeferiu-se a tutela cautelar de urgência postulada inaudita altera parte, determinando-se a instauração do incidente sob o rito do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação da empresa suscitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretendesse produzir, sob pena de preclusão e presunção desfavorável à sua tese. Regularmente citada na pessoa do seu representante legal, a suscitada DI TRAMPO TEXTIL LTDA permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta ou produzir provas. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Citatória e dos Efeitos da Inércia da Suscitada O devido processo legal e o contraditório foram rigorosamente observados na condução deste incidente. A citação da empresa DI TRAMPO TEXTIL LTDA aperfeiçoou-se de forma hígida e escorreita, contendo advertência expressa quanto ao prazo preclusivo de 15 (quinze) dias previsto no art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT, bem como acerca da consequência processual da inércia. Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre a faculdade de defesa da suscitada. A ausência de impugnação específica importa presunção desfavorável quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial do incidente, a qual se alinha perfeitamente ao acervo probatório produzido nos autos. 2. Da Configuração da Sucessão Empresarial e do Sócio de Fato No Direito do Trabalho, a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos trabalhadores, tampouco os contratos de trabalho, respondendo o sucessor pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. O confronto minucioso entre as alegações da parte credora e a prova documental acostada revela elementos concretos que confirmam a sucessão fraudulenta: - Identidade de Atividade Econômica e Ramo de Atuação: Ambas as empresas atuam no mesmo segmento do comércio e confecção de vestuário e têxtil; - Coincidência de Elementos de Contato: Os cartões CNPJ da executada principal (ATACADO DE CONFECCOES CAFELANDIA LTDA) e da suscitada (DI TRAMPO TEXTIL LTDA) registram os mesmos dados de contato e endereço eletrônico. - Atuação Conjunta e Condição de Sócio de Fato: Documentos juntados aos autos — em especial o instrumento de confissão de dívida no qual a suscitada e o segundo executado figuram conjuntamente — demonstram que as assinaturas digitais foram colhidas sob o mesmo endereço de IP e localidade (Blumenau/SC). Tal circunstância evidencia a vinculação direta do sócio da sucedida na gestão e condução dos negócios da suscitada. No âmbito trabalhista, a definição de sócio orienta-se pelo princípio da primazia da realidade, admitindo-se a figura do sócio de fato quando demonstrada a ingerência e gestão do empreendimento por pessoa não constante formalmente do contrato social. Nesse sentido, adota-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: "SÓCIO DE FATO. RECONHECIMENTO. Emerge a condição de sócio de fato quando determinada pessoa, não integrante do quadro societário, exerce amplos poderes de gestão e de direção do empreendimento." (TRT-12 - AP: 0000409-85.2015.5.12.0035, Relator: Roberto Luiz Guglielmetto, Data de Julgamento: 16/09/2020). Comprovado o esvaziamento patrimonial da devedora originária e a continuidade da exploração da atividade econômica pela suscitada com a participação do sócio daquela, resta plenamente caracterizada a sucessão empresarial (CLT, arts. 10 e 448), impondo-se a responsabilização da empresa DI TRAMPO TEXTIL LTDA pelos débitos trabalhistas em execução. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Incidente Análogo ao de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: RECONHECER a ocorrência de sucessão empresarial e a condição de sócio de fato, declarando a responsabilidade da empresa DI TRAMPO TEXTIL LTDA (CNPJ 57.214.975/0001-30) pelos débitos trabalhistas exequendos apurados neste processo. DETERMINAR a inclusão definitiva de DI TRAMPO TEXTIL LTDA (CNPJ 57.214.975/0001-30) no polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria proceder à imediata retificação do registro e da autuação no sistema PJe. INTIMAR a executada DI TRAMPO TEXTIL LTDA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, recorrer da presente decisão, nos termos do art. 855-A, parágrafo 1º, inciso II, da CLT. Pelo mesmo ato, faça-se constar o alerta de que, no silêncio, decorridos 8 dias, considerar-se-á automaticamente citado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o montante da execução ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora e prosseguimento dos atos constritivos patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT e da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 100/2022 do TRT-12. Se frustrada a diligência, tendo em vista já requerida a execução, fica a Secretaria autorizada a proceder todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão com a pesquisa de bens passíveis de penhora perante os demais convênios disponíveis. Inclusive as constrições de bens já solicitadas pelo exequente. Observação: Pelo princípio da celeridade processual, respostas negativas de ordens de bloqueio não serão juntadas aos autos. Por fim, frustradas todas as tentativas de penhora de valores via SISBAJUD, bem como para localização de bens passíveis de penhora em relação à suscitada, intime-se o exequente das diligências efetuadas, para indicar os meios para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, pelo prazo de dois anos, na forma do Ofício Circular CR nº 04/2023, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica desde já ciente a parte exequente da presente decisão. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO WILLIAM UBIALI

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