Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000737-68.2023.5.05.0022 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA RECORRIDO: GILVAN DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000737-68.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não existindo vícios em derredor da matéria ventilada no recurso, deve-se negar provimento aos embargos de declaração, na forma do art.897-A, da CLT. Ademais, o recurso horizontal não é o meio adequado para se discutir a justiça ou a correção da decisão, devendo a parte se valer do instrumento processual apropriado para ver satisfeita a sua pretensão. RECURSO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000737-68.2023.5.05.0022 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA RECORRIDO: GILVAN DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000737-68.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não existindo vícios em derredor da matéria ventilada no recurso, deve-se negar provimento aos embargos de declaração, na forma do art.897-A, da CLT. Ademais, o recurso horizontal não é o meio adequado para se discutir a justiça ou a correção da decisão, devendo a parte se valer do instrumento processual apropriado para ver satisfeita a sua pretensão. RECURSO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN DOS SANTOS