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Processo 0000737-62.2013.8.13.0049

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0000737-62.2013.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ALDEVAM ESAU DOS SANTOS CPF: 545.352.806-06 e outros RÉU: ITAMINAS COMERCIO EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA - EPP CPF: 18.894.386/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 22/01/2013. Verifica-se que, no curso do feito, não foram localizados bens dos executados passíveis de constrição em montante apto à satisfação do crédito, tendo o processo permanecido sem a prática de atos efetivamente úteis à satisfação da obrigação. No ID 10643866015, o feito foi chamado à ordem para análise da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando-se como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, e o prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo afastamento da prescrição, alegando a existência de atos executivos praticados após a vigência da referida lei, notadamente bloqueio via SISBAJUD, providências perante a CNIB e expedição e cumprimento de carta precatória. Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Conforme já consignado no ID 10643866015, o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir de 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, Tratando-se de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos dos arts. 206-A do Código Civil, 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, em consonância com a Súmula 150 do STF. No caso, a parte exequente sustenta que foram praticados atos executivos após 27/08/2021, os quais, em seu entendimento, impediriam o reconhecimento da prescrição. De fato, verifica-se que, em 08/03/2022, foi realizada diligência via SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 35,43, conforme ID 8725263003. Embora o bloqueio constitua formalmente ato de constrição judicial, o valor efetivamente localizado é manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito e não produziu resultado útil à execução. Também não prospera a alegação relativa às providências perante a CNIB. No ID 9610190983, a própria parte exequente informou a existência de certidão de inteiro teor de imóvel em nome de dois dos executados, mas deixou de requerer a penhora naquele momento, afirmando que buscaria localizar outro bem para verificar a possibilidade de constrição integral do imóvel. Requereu, então, a inclusão dos devedores no CNIB para evitar eventual dissipação patrimonial. Ocorre que a indisponibilidade foi posteriormente cancelada, conforme ID 9616232827, não tendo resultado em efetiva constrição de patrimônio útil à execução. Do mesmo modo, a expedição e o cumprimento de carta precatória em 2024, embora constituam atos processuais efetivamente praticados, não foram acompanhados da localização ou constrição de patrimônio apto à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente não é afastada pela mera movimentação processual ou pela prática de diligências que não resultem em efetiva utilidade para a satisfação do crédito. Exige-se, para tanto, a prática de ato concretamente apto a impulsionar a execução de maneira útil, especialmente mediante localização e constrição de patrimônio do devedor. Também não se confunde a suspensão do processo decorrente da necessidade de regularização da sucessão processual com causa de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente. A mera paralisação do feito para regularização da sucessão dos executados falecidos não possui, por si só, o efeito de impedir o transcurso do prazo prescricional. Assim, embora tenham sido praticadas algumas diligências após 27/08/2021, nenhuma delas resultou na efetiva localização e constrição de patrimônio útil à satisfação do crédito. Transcorreu, portanto, período superior a três anos desde 27/08/2021 sem a prática de ato executivo efetivamente útil e apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. CONCLUO. Ante o exposto, com fundamento no 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Sem ônus sucumbenciais conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil,. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi

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