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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000737-61.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SAMUEL SEVERINO LOURENCO RECLAMADO: RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0250f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta reclamada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial arguidas pelas reclamadas, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCOFRICON S/A e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SAMUEL SEVERINO LOURENÇO em face de RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e RENOVADA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA para Condenar as reclamadas RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e RENOVADA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, solidariamente, em razão do grupo econômico reconhecido, nas seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024, calculado sobre o salário de R$ 2.158,20, no valor de R$ 1.007,16; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios (salário de R$ 2.158,20 acrescido da média das horas extras deferidas), com projeção do término do contrato para 16/11/2024; c) 13º salário proporcional (9/12) referente ao ano de 2024, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios; d) férias integrais (12/12) do período aquisitivo de 01/11/2023 a 31/10/2024, acrescidas de 1/3, calculadas sobre a remuneração para fins rescisórios; e) horas extras correspondentes a oito horas por sábado, em dois sábados por mês, no período de 01/11/2023 a 14/10/2024, relativas ao labor das 7h às 16h com uma hora de intervalo, excedentes da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo formada pela remuneração de cada competência, integrada pelas parcelas salariais habituais, inclusive a gratificação paga de junho a setembro de 2024, observada a evolução salarial, autorizada a dedução de R$ 1.270,00 pagos via Pix a título de trabalho em sábados; f) reflexos da parcela da alínea "e" em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024 e férias 2023/2024 acrescidas de 1/3, mediante inclusão da média das horas extras na remuneração para fins rescisórios; g) multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as verbas rescisórias reconhecidas pelas reclamadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID cd6c719 e não pagas até a audiência inaugural (saldo de salário de R$ 974,67, 13º salário proporcional de R$ 1.618,65, férias de R$ 1.978,35 com terço constitucional de R$ 779,35, aviso prévio indenizado de R$ 2.374,02 e 13º salário e férias sobre o aviso prévio indenizado de R$ 359,70 cada, total de R$ 8.444,44), no valor de R$ 4.222,22; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.158,20; autorizada a dedução, do total das parcelas das alíneas "a" a "d", do adiantamento salarial de R$ 864,00 e do desconto de vale-transporte de R$ 58,48. II. Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre: a remuneração devida nas competências de agosto e setembro de 2024 e sobre o saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; o período do aviso prévio indenizado de 33 dias (Súmula nº 305 do C. TST); o 13º salário proporcional de 2024 (9/12) deferido nesta sentença; e as horas extras deferidas na alínea "e" do item I e seus reflexos em 13º salário e aviso prévio indenizado; bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada, existentes e deferidos nesta sentença (exceto aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do C. TST). Após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade, sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta. Fica vedado o pagamento direto ao reclamante dos valores de FGTS e da indenização de 40%, devendo todo recolhimento ser realizado na conta vinculada, inclusive em caso de execução direta, sem prejuízo da expedição e fornecimento das guias e chave de conectividade. III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos dos itens "o" e "j" da inicial (R$ 8.905,60 e R$ 5.000,00), em favor dos patronos da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, e de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 42.019,11), em favor do patrono da quarta reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do C. STF na ADI 5766, nos termos do item "H" desta fundamentação. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos os Benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela primeira, pela segunda e pela terceira reclamadas. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito Heverton Rodrigo Cauás Albuquerque, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/PE nº 60.348, arbitrados em R$ 1.000,00, serão custeados pelo fundo mantido pelo TRT da 6ª Região, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, nos termos do item "I" desta fundamentação, expedindo-se a requisição após o trânsito em julgado. Juros e Correção Monetária na forma do item "J" desta fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "K" desta fundamentação. Custas pelas reclamadas RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e RENOVADA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação de Sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observado o item "M" desta fundamentação referente a parâmetros de liquidação. Expeça-se, após o trânsito em julgado, ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, com cópia desta sentença, nos termos do item "L" desta fundamentação. Intimem-se as partes, observadas as intimações exclusivas em nome dos advogados Heitor Augusto de Araújo Albuquerque, OAB/PE nº 34.581, pelo reclamante, Antonio Henrique Neuenschwander, OAB/PE nº 11.839, pela primeira, pela segunda e pela terceira reclamadas, e Thiago Francisco de Melo Cavalcanti, OAB/PE nº 23.179, pela quarta reclamada. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023 ou norma vigente que a substitua). Demais pleitos improcedentes. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL SEVERINO LOURENCO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000737-61.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SAMUEL SEVERINO LOURENCO RECLAMADO: RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0250f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta reclamada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial arguidas pelas reclamadas, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCOFRICON S/A e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SAMUEL SEVERINO LOURENÇO em face de RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e RENOVADA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA para Condenar as reclamadas RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e RENOVADA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, solidariamente, em razão do grupo econômico reconhecido, nas seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024, calculado sobre o salário de R$ 2.158,20, no valor de R$ 1.007,16; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios (salário de R$ 2.158,20 acrescido da média das horas extras deferidas), com projeção do término do contrato para 16/11/2024; c) 13º salário proporcional (9/12) referente ao ano de 2024, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios; d) férias integrais (12/12) do período aquisitivo de 01/11/2023 a 31/10/2024, acrescidas de 1/3, calculadas sobre a remuneração para fins rescisórios; e) horas extras correspondentes a oito horas por sábado, em dois sábados por mês, no período de 01/11/2023 a 14/10/2024, relativas ao labor das 7h às 16h com uma hora de intervalo, excedentes da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo formada pela remuneração de cada competência, integrada pelas parcelas salariais habituais, inclusive a gratificação paga de junho a setembro de 2024, observada a evolução salarial, autorizada a dedução de R$ 1.270,00 pagos via Pix a título de trabalho em sábados; f) reflexos da parcela da alínea "e" em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024 e férias 2023/2024 acrescidas de 1/3, mediante inclusão da média das horas extras na remuneração para fins rescisórios; g) multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as verbas rescisórias reconhecidas pelas reclamadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID cd6c719 e não pagas até a audiência inaugural (saldo de salário de R$ 974,67, 13º salário proporcional de R$ 1.618,65, férias de R$ 1.978,35 com terço constitucional de R$ 779,35, aviso prévio indenizado de R$ 2.374,02 e 13º salário e férias sobre o aviso prévio indenizado de R$ 359,70 cada, total de R$ 8.444,44), no valor de R$ 4.222,22; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.158,20; autorizada a dedução, do total das parcelas das alíneas "a" a "d", do adiantamento salarial de R$ 864,00 e do desconto de vale-transporte de R$ 58,48. II. Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre: a remuneração devida nas competências de agosto e setembro de 2024 e sobre o saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; o período do aviso prévio indenizado de 33 dias (Súmula nº 305 do C. TST); o 13º salário proporcional de 2024 (9/12) deferido nesta sentença; e as horas extras deferidas na alínea "e" do item I e seus reflexos em 13º salário e aviso prévio indenizado; bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada, existentes e deferidos nesta sentença (exceto aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do C. TST). Após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade, sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta. Fica vedado o pagamento direto ao reclamante dos valores de FGTS e da indenização de 40%, devendo todo recolhimento ser realizado na conta vinculada, inclusive em caso de execução direta, sem prejuízo da expedição e fornecimento das guias e chave de conectividade. III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos dos itens "o" e "j" da inicial (R$ 8.905,60 e R$ 5.000,00), em favor dos patronos da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, e de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 42.019,11), em favor do patrono da quarta reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do C. STF na ADI 5766, nos termos do item "H" desta fundamentação. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos os Benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela primeira, pela segunda e pela terceira reclamadas. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito Heverton Rodrigo Cauás Albuquerque, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/PE nº 60.348, arbitrados em R$ 1.000,00, serão custeados pelo fundo mantido pelo TRT da 6ª Região, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, nos termos do item "I" desta fundamentação, expedindo-se a requisição após o trânsito em julgado. Juros e Correção Monetária na forma do item "J" desta fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "K" desta fundamentação. Custas pelas reclamadas RENOVADA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e RENOVADA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação de Sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observado o item "M" desta fundamentação referente a parâmetros de liquidação. Expeça-se, após o trânsito em julgado, ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, com cópia desta sentença, nos termos do item "L" desta fundamentação. Intimem-se as partes, observadas as intimações exclusivas em nome dos advogados Heitor Augusto de Araújo Albuquerque, OAB/PE nº 34.581, pelo reclamante, Antonio Henrique Neuenschwander, OAB/PE nº 11.839, pela primeira, pela segunda e pela terceira reclamadas, e Thiago Francisco de Melo Cavalcanti, OAB/PE nº 23.179, pela quarta reclamada. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023 ou norma vigente que a substitua). Demais pleitos improcedentes. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
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- RENOVADA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA
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