2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000737-43.2023.8.17.3010 APELANTE: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO SANTOS APELADO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE INOVAÇÃO RECURSAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. PERÍODO POSTERIOR. REGIME DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. APLICABILIDADE ÀS VERBAS DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob a alegação de omissão quanto ao regime de juros e correção monetária aplicável à condenação, notadamente quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos consectários legais da condenação e, em caso positivo, qual o regime de correção monetária e juros de mora aplicável aos períodos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, tanto para a condenação por danos materiais quanto para a indenização por danos morais. 3. Os consectários legais da condenação - juros de mora e correção monetária - constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive na via dos embargos de declaração, sem que sua correção configure reformatio in pejus ou indevida inovação recursal. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ, consolidando o entendimento da Corte Especial firmado no EREsp 727.842/SP e reafirmado no REsp 1.795.982/SP, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o único índice legalmente aplicável às dívidas de natureza civil, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros indexadores. 5. A partir de 1º de setembro de 2024, aplica-se o regime do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, a título de juros moratórios. 6. Tal regime aplica-se tanto à condenação por danos materiais (restituição em dobro) quanto à indenização por danos morais, observados os termos iniciais fixados nas Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para integrar o julgado quanto aos consectários legais da condenação, sem alteração do resultado quanto ao mérito da majoração da indenização por danos morais. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000737-43.2023.8.17.3010, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07