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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Gabinete da Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO SLS 0000737-42.2026.5.19.0000 AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO RÉU: JULIO CESAR DONATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd91507 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de medida ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do processo nº 0000387-36.2024.5.19.0061, com invocação da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, do art. 899 da CLT e dos arts. 1.012, § 4º, e 1.029, § 5º, do CPC. A pretensão foi autuada pela parte sob a classe processual SLS – Suspensão de Liminar e de Sentença. É o relatório. Decido. A adequada instauração da relação jurídico-processual pressupõe, para além da observância dos requisitos formais da petição inicial, a correta utilização da via processual legalmente prevista e a submissão da pretensão ao órgão jurisdicional funcionalmente competente. No caso, verifica-se que a requerente promoveu a autuação da presente medida sob a classe SLS – Suspensão de Liminar e de Sentença. Todavia, a providência postulada — consistente na atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário — não se confunde, por sua natureza, pressupostos e finalidade, com o incidente de suspensão de liminar e de sentença. Com efeito, a SLS constitui medida processual de índole excepcional, submetida a regime jurídico próprio, cuja finalidade não é a reapreciação ordinária da decisão impugnada nem a concessão genérica de efeito suspensivo a recurso, mas o sobrestamento dos efeitos de decisão judicial nas hipóteses e sob os pressupostos especificamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A equivocada escolha da classe processual, na hipótese, transcende a mera irregularidade cartorária ou classificatória. Isso porque a autuação sob a classe SLS, além de não corresponder à natureza jurídica da pretensão efetivamente deduzida, acarreta a submissão da demanda a órgão jurisdicional que não detém competência funcional para apreciar o pedido tal como processado. A competência funcional, por sua própria natureza, é de observância cogente, não podendo ser prorrogada, modificada ou criada por iniciativa da parte mediante a eleição da classe processual utilizada para a distribuição da demanda. A classificação atribuída unilateralmente ao feito não tem o condão de deslocar a competência jurisdicional nem de atribuir ao Presidente deste Tribunal poderes que não lhe tenham sido conferidos pela Constituição, pela lei ou pelas normas regimentais. Assim, ausente pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual, consubstanciado na inadequação da classe processual eleita e na consequente ausência de competência funcional deste órgão para apreciação da pretensão no âmbito da presente autuação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Registre-se que a presente decisão não importa emissão de juízo acerca do mérito da pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, mas limita-se ao reconhecimento da inviabilidade de seu exame na forma e perante o órgão jurisdicional em que a demanda foi instaurada. ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inadequação da classe processual eleita — SLS – Suspensão de Liminar e de Sentença — e da consequente ausência de competência funcional deste órgão para apreciar a pretensão deduzida nos limites da presente autuação. Publique-se. Intimem-se. Após arquivem-se. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO