2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0000737-40.2011.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO GUIMARAES CERQUEIRA DESPACHO Indefiro o pedido de levantamento formulado pela CEF (id. 2193411768), uma vez que não houve efetivo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo o sistema informado que o executado não possui instituição financeira associada (id. 1605230874). Portanto, inexiste valor penhorado a ser levantado. Intime-se a exequente para que impulsione a marcha processual, indicando bens do devedor à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo por 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. Decorrido o prazo de suspensão, fica a CEF ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. CAMPO FORMOSO, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Substituto