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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000737-39.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000737-39.2025.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, em que se discute a possibilidade de nova condenação em honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença da ação coletiva, foram fixados honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, devidos ao advogado da parte autora. 4. No acórdão da ação coletiva, foi mantida a fixação dos honorários sucumbenciais e excluída a condenação em honorários assistenciais. 5. De acordo com o art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis exclusivamente na fase de conhecimento. 6. A legislação trabalhista não prevê o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. 7. No caso em apreço, o título executivo judicial já definiu o valor dos honorários sucumbenciais, não sendo possível estabelecer novos honorários na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos na fase de execução, conforme art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão do TRT da 9ª Região (Processo nº 0000474-41.2024.5.09.0652). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, JESSICA NAOMY KURONUMA, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000737-39.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000737-39.2025.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, em que se discute a possibilidade de nova condenação em honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença da ação coletiva, foram fixados honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, devidos ao advogado da parte autora. 4. No acórdão da ação coletiva, foi mantida a fixação dos honorários sucumbenciais e excluída a condenação em honorários assistenciais. 5. De acordo com o art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis exclusivamente na fase de conhecimento. 6. A legislação trabalhista não prevê o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. 7. No caso em apreço, o título executivo judicial já definiu o valor dos honorários sucumbenciais, não sendo possível estabelecer novos honorários na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos na fase de execução, conforme art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão do TRT da 9ª Região (Processo nº 0000474-41.2024.5.09.0652). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, JESSICA NAOMY KURONUMA, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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