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0000737-27.2026.5.08.0007

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000737-27.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: ROSALENA FARIAS ATAIDE RECLAMADO: P DAS G NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ec20d proferido nos autos. DESPACHO Em primeira oportunidade de análise deste Juízo quanto à regularidade da presente ação, entendo que há incorreções que obstaculizam o prosseguimento regular do feito. Não obstante a parte autora pleitear verbas liquidáveis, a petição inicial não está acompanhada de qualquer planilha de cálculo, apenas indicação dos valores pleiteados no seu corpo. Sobre o tema, dispõem os artigos 322 e 324, do CPC/2015, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a especificação essencial à delimitação da demanda e ao exercício do contraditório pelo réu, que tem o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor (art. 341, CPC/2015), o que torna o pedido certo e determinado essencial a uma adequada prestação jurisdicional. E, no caso, a ausência de liquidação evidencia que os pedidos foram feitos genericamente. Ressalta-se, ainda, a previsão do § 1º, do art. 840, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que exige a apresentação de cálculos de liquidação da petição inicial, sendo obrigatória a apresentação da respectiva planilha com a liquidação dos pedidos da Inicial, no qual o autor deve indicar todos os parâmetros, tornando o pedido certo e possibilitando à reclamada exercer plenamente seu direito ao contraditório. Trata-se do procedimento reiteradamente adotado neste Regional, sobretudo, em razão da exigência de que as sentenças sejam proferidas de forma líquida. Pontua-se que o procedimento está alinhado aos objetivos estratégicos deste e. Tribunal, dentre os quais consta o de garantir razoável duração do processo, com ênfase na execução, de racionalizar e simplificar os procedimentos de modo a tornar efetiva a execução e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Outrossim, entendo que obrigatoriamente a liquidação dos pedidos deve ser efetuada no PJE CALC, para fins de cumprimento do disposto no artigo 22 e parágrafos da Resolução CSJT 185/2017, com o intuito de padronização dos cálculos em âmbito nacional, o que não ocorreu no caso. Assim, sendo imprescindível a liquidação para a prestação da tutela jurisdicional efetiva, chamo o feito à ordem e DETERMINO ao reclamante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculos relativa às pretensões formuladas, sob pena de extinção do processo por inépcia da exordial, a teor do disposto na súmula 263, do c. TST, e dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I do CPC. Expirado o prazo em branco, ou não cumprida efetivamente a emenda na forma determinada, venham os autos conclusos para indeferimento integral da inicial. Caso cumprida a emenda de forma efetiva, venham os autos conclusos para inclusão do feito na pauta de audiências do juízo 100% digital, com designação de audiência inaugural e notificação da parte contrária para apresentação de defesa. Parte autora ciente pelo DEJT. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSALENA FARIAS ATAIDE

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