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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0000736-90.2025.5.05.0191 RECORRENTE: LORENA DA CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1633a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000736-90.2025.5.05.0191 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): LORENA DA CONCEICAO DOS SANTOS LUANA TAINARA OLIVEIRA DOURADO (BA56267) RAIANA DE OLIVEIRA PACHECO (BA55132) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP n. 214.918, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "Quanto ao ônus da prova, ante a negativa da Reclamada, constituía ônus da Demandante comprovar o tratamento noticiado na preambular, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC). Do exame dos autos, observa-se que a Reclamante se desincumbiu do encargo que lhe competia, demonstrando o aludido tratamento abusivo. Sobre esse tema, disse a Autora que sofreu tratamento desrespeitoso por parte do seu superior hierárquico, que sofria ameaças de demissão em caso de não serem alcançadas as metas estipuladas. Disse a Obreira, ainda, que o feedback sobre o desempenho era realizado através de planilhas, onde eram expostos os nomes de todos os Operadores, classificados por cores, em razão do desempenho. Corroborando a tese de Obreira, disse a testemunha da Autora, única ouvida nos autos, que os operadores eram expostos nas reuniões, perseguidos e que sofriam grande pressão psicológica. Confirmou que nas reuniões eram divulgadas as planilhas dos colaboradores, com indicativo de cores, destacando que aqueles que apresentaram planilha com cor preta, possivelmente estariam na lista para serem demitidos, em razão do baixo rendimento. Informou, ainda, que a Autora ficava sempre classificada entre as cores laranja, vermelho e preto, É certo que a existência de "ranking" de produtividade não configura, por si só, assédio moral. Todavia, o conjunto probatório residente nos autos revela que tal prática se deu de forma humilhante e vexatória, diante do evidente rigor excessivo dos superiores hierárquicos da Autora na cobrança do cumprimento de metas, em manifesta violação da integridade psíquica do trabalhador. Desse modo, ficou demonstrado que a Reclamante foi vítima de assédio moral. E, comprovado o assédio moral, por consectário lógico, reconhece-se a despedida indireta, já que demonstrado que o empregador não cumpriu as obrigações do contrato (art. 483, "d" da CLT) e praticou ato lesivo à honra e dignidade da trabalhadora (art. 483, "e" da CLT). No caso, considerando que a Autora optou por permanecer trabalhando até o julgamento da presente ação, a data da extinção do contrato deverá ser a do trânsito em julgado desta decisão. Destaco que o fato de a Autora ter formulado pedido subsidiário de manutenção do vínculo configura mera precaução, para no caso de não acolhimento da rescisão indireta, não se caracterizar um pedido de demissão ou abandono de emprego. Assim, reconhecida a rescisão indireta do contrato, defiro à Autora as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço; 13° salário proporcional; férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com o acréscimo de 40%; e, indenização equivalente ao seguro-desemprego. Destarte, a Reclamada fica obrigada a proceder à baixa na CTPS, devendo constar como data de saída a data do trânsito em julgado desta decisão." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Por fim, em relação ao valor da indenização por dano moral fixada em razão do assédio moral organizacional, bem se vê que tem sido arbitrado de acordo com as circunstâncias de cada caso, considerando a natureza e extensão do dano, grau de culpa e capacidade financeira do ofensor, condição econômica e social da vítima, além dos demais parâmetros orientadores previstos no art. 223-G da CLT. No caso dos autos, restou evidente o tratamento desrespeitoso dispensado pelos superiores hierárquico à Reclamante, o que a expunha a situação humilhante e vexatória no ambiente de trabalho, relativa a cobrança de metas. Tal conduta acarreta ao empregado, sem dúvidas, prejuízos de ordem profissional, emocional e psicológica relacionado à honra e imagem, na medida em que transforma o ambiente de trabalho em um local onde o empregado se sente constrangido e humilhado. Logo, conforme parâmetros legais e jurisprudenciais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado, pelo que amplio para R$ 8.000,00 (oito mil reais)." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destaques acrescidos): EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou que os documentos colacionados aos autos e as inúmeras demandas judiciais com o mesmo pedido, em que figura como parte a ora Embargante, comprovam a existência de assédio moral praticado pelos seus prepostos, por meio de constrangimentos e humilhações, com o intuito de alcançar as metas estipuladas. Diante do conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional em que se comprovou a conduta abusiva, o Colegiado destacou que o acolhimento da tese no sentido de inexistir prova do dano moral coletivo necessitaria de revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Concluiu, assim, que a prova concreta da ocorrência da conduta abusiva da Reclamada enseja o pagamento da respectiva indenização. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que no primeiro paradigma apontado não houve comprovação de tratamento desrespeitoso e , por conseguinte , inexistiu condenação decorrente do dano moral. No caso vertente, conforme já relatado, a conduta assediadora ficou demonstrada pelo Tribunal Regional e a decisão Turmária aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. No segundo aresto colacionado salientou-se que a prova emprestada não foi suficiente para caracterizar a existência do dano moral. Na situação presente o acórdão ressaltou que o quadro descrito pela instância originária comprova o assédio. Por outro lado, os demais arestos trazidos versam sobre situações fáticas diversas, quais sejam, verbas rescisórias quitadas em atraso e revista íntima, em que não houve enquadramento como fatos passíveis de direito à indenização por dano moral. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (E-ED-RR-20331-04.2013.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/09/2020). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...) (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A