Publicações do processo

0000736-89.2018.5.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 12ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000736-89.2018.5.05.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - SEAC/BA RECLAMADO: SWS SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42fbcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, iniciou-se a execução. Durante todos esses anos foram efetuadas diversas tentativas de satisfação do crédito reclamante, com citação da reclamada e seus sócios, consulta a diversos convênios, tais como BACEN, RENAJUD, SERPRO, etc, expedição de mandado de penhora, contudo nenhum bem da executada foi encontrado que pudesse dar garantia à execução, o que ensejou a notificação do autor em para que indicasse bens da reclamada para prosseguimento da execução sob as penas do ART. 11-A da CLT, sem manifestação até a presente data. Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pelo Eg. TRT 5, conforme Acórdão da Quinta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É possível a aplicação do art. 11-A da CLT, que admite a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, desde que cumprido do quanto determinado no seu parágrafo primeiro e tenha havido advertência expressa quanto à cominação da penalidade. Agravo de Petição improvido. (Processo 0000800-98.2019.5.05.0001 AP. Relatora Juíza Convocada Alice Braga. 23/04/2025)" Em assim sendo e com fulcro no quanto estabelece a CLT no seu art. 11A e parágrafos, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o processo com base no Art. 487, II do CPC, de aplicação subsidiária. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, exclua-se a reclamada do BNDT, caso inscrita, e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - SEAC/BA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.