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0000736-78.2011.5.19.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000736-78.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA SILVESTRE PROCESSO nº 0000736-78.2011.5.19.0260 (ED AP) AGRAVANTES: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME, NIVALDO JATOBA, NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, JOAO CASTRO JATOBA AGRAVADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA SILVESTRE RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada e outros, visando sanar supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição. Os embargantes sustentam a necessidade de manifestação explícita sobre o Tema 1232 do STF, o Tema 26 do TST (IRR) quanto à recuperação judicial e aspectos da sucessão empresarial, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, especificamente quanto ao enfrentamento de teses vinculantes (Tema 1232/STF e Tema 26/IRR-TST) e à caracterização da sucessão empresarial no âmbito da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza de cognição estrita, sendo impróprios para a rediscussão do mérito ou reforma de julgado por mero descontentamento da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva as matérias devolvidas, inexistindo omissão, visto que o redirecionamento da execução baseou-se em decisão judicial definitiva acobertada pela coisa julgada material, o que atrai a ressalva contida no próprio Tema 1232 do STF. 5. Inexiste violação aos temas de recuperação judicial, uma vez que o redirecionamento da execução contra os sócios ocorreu em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, não se atraindo a competência do juízo universal, em consonância com a Súmula 480 do STJ. 6. A prestação jurisdicional exauriu-se com o enfrentamento fundamentado dos pontos relevantes, sendo desnecessária a reiteração de argumentos para fins de prequestionamento, atendendo-se aos ditames da Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com as premissas jurídicas adotadas não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar o provimento de embargos de declaração. 2. A aplicação de teses vinculantes deve observar a modulação e as ressalvas da própria decisão de origem, notadamente quanto à proteção da coisa julgada. 3. O redirecionamento da execução contra sócios efetivado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa principal não se submete à atração do juízo universal. 4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento quando o julgado expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000736-78.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA SILVESTRE PROCESSO nº 0000736-78.2011.5.19.0260 (ED AP) AGRAVANTES: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME, NIVALDO JATOBA, NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, JOAO CASTRO JATOBA AGRAVADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA SILVESTRE RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada e outros, visando sanar supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição. Os embargantes sustentam a necessidade de manifestação explícita sobre o Tema 1232 do STF, o Tema 26 do TST (IRR) quanto à recuperação judicial e aspectos da sucessão empresarial, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, especificamente quanto ao enfrentamento de teses vinculantes (Tema 1232/STF e Tema 26/IRR-TST) e à caracterização da sucessão empresarial no âmbito da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza de cognição estrita, sendo impróprios para a rediscussão do mérito ou reforma de julgado por mero descontentamento da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva as matérias devolvidas, inexistindo omissão, visto que o redirecionamento da execução baseou-se em decisão judicial definitiva acobertada pela coisa julgada material, o que atrai a ressalva contida no próprio Tema 1232 do STF. 5. Inexiste violação aos temas de recuperação judicial, uma vez que o redirecionamento da execução contra os sócios ocorreu em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, não se atraindo a competência do juízo universal, em consonância com a Súmula 480 do STJ. 6. A prestação jurisdicional exauriu-se com o enfrentamento fundamentado dos pontos relevantes, sendo desnecessária a reiteração de argumentos para fins de prequestionamento, atendendo-se aos ditames da Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com as premissas jurídicas adotadas não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar o provimento de embargos de declaração. 2. A aplicação de teses vinculantes deve observar a modulação e as ressalvas da própria decisão de origem, notadamente quanto à proteção da coisa julgada. 3. O redirecionamento da execução contra sócios efetivado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa principal não se submete à atração do juízo universal. 4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento quando o julgado expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CASTRO JATOBA

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