Publicações do processo

0000736-67.2026.5.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000736-67.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ADONIAS LOPES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4199ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ADONIAS LOPES DOS SANTOS JUNIOR contra COSTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 1.650,00: 1-aviso prévio indenizado de 30 dias; 2-13º salário proporcional de 2025 na proporção de 1/12; 3-13º salário proporcional de 2026 na proporção de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 4-férias proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional na proporção de 6/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 5-multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 6-horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação dos critérios diário e semanal, totalizando 190 horas extras no período de 19 semanas, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, considerada a majoração destes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 1.650,00; 2) divisor 220; 3) jornada de segunda-feira a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; 4) dedução de R$ 303,75 comprovadamente pagos sob o mesmo título; 7-indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. Autorizo a dedução de R$ 1.283,32 das verbas rescisórias deferidas, observadas as respectivas rubricas, e de R$ 303,75 das horas extras apuradas. Quanto ao remanescente da transferência de R$ 1.790,82, não autorizo a dedução por ausência de discriminação segura do título, sem prejuízo da dedução de outros valores documentalmente comprovados sob idêntica rubrica, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. A reclamada deverá fornecer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, as guias e os documentos necessários à habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva caso a fruição do benefício seja inviabilizada por omissão ou culpa patronal, observados os requisitos e parâmetros da legislação específica. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 08/12/2025 e data de saída em 29/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, função de auxiliar de obra, mediante remuneração de R$ 1.650,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.650,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 240,50, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.024,86 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000736-67.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ADONIAS LOPES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4199ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ADONIAS LOPES DOS SANTOS JUNIOR contra COSTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 1.650,00: 1-aviso prévio indenizado de 30 dias; 2-13º salário proporcional de 2025 na proporção de 1/12; 3-13º salário proporcional de 2026 na proporção de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 4-férias proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional na proporção de 6/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 5-multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 6-horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação dos critérios diário e semanal, totalizando 190 horas extras no período de 19 semanas, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, considerada a majoração destes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 1.650,00; 2) divisor 220; 3) jornada de segunda-feira a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; 4) dedução de R$ 303,75 comprovadamente pagos sob o mesmo título; 7-indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. Autorizo a dedução de R$ 1.283,32 das verbas rescisórias deferidas, observadas as respectivas rubricas, e de R$ 303,75 das horas extras apuradas. Quanto ao remanescente da transferência de R$ 1.790,82, não autorizo a dedução por ausência de discriminação segura do título, sem prejuízo da dedução de outros valores documentalmente comprovados sob idêntica rubrica, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. A reclamada deverá fornecer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, as guias e os documentos necessários à habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva caso a fruição do benefício seja inviabilizada por omissão ou culpa patronal, observados os requisitos e parâmetros da legislação específica. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 08/12/2025 e data de saída em 29/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, função de auxiliar de obra, mediante remuneração de R$ 1.650,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.650,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 240,50, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.024,86 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADONIAS LOPES DOS SANTOS JUNIOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.