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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000736-63.2026.5.18.0201 AUTOR: JUSSARA BARROSO DE SOUZA RODRIGUES RÉU: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares, extingo sem resolução do mérito o pedido autônomo de revisão das verbas rescisórias e diferenças genéricas de FGTS com 40% e, quanto aos demais pedidos formulados por JUSSARA BARROSO DE SOUZA RODRIGUES em face de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. e IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 487, I, do CPC, tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Condeno a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) 30 minutos extras por plantão efetivamente trabalhado na escala 12x36, em razão do DDS, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salário, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; b) gratificação de liderança de março a setembro de 2021, no valor previsto na norma coletiva vigente em cada competência, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%. Declaro que o contrato vigorou por prazo indeterminado desde 09/03/2021 e determino à primeira ré a retificação do eSocial e da CTPS Digital, nos termos e no prazo fixados na fundamentação. Defiro à autora a justiça gratuita. Os critérios de liquidação, atualização, juros, dedução, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios observarão a fundamentação. Custas pela primeira ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado por simples cálculos, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que integrará a sentença. Por ora, a Secretaria lançará no PJe-JT valor simbólico para fins de registro. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para elaboração da planilha, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, com apuração do valor da condenação e das custas. Juntada a planilha, intimem-se as partes do inteiro teor da sentença, inclusive dos cálculos e do valor das custas, iniciando-se dessa intimação o prazo recursal. Apurado o valor, a Secretaria deverá retificá-lo no PJe-JT. URUACU/GO, 11 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000736-63.2026.5.18.0201 AUTOR: JUSSARA BARROSO DE SOUZA RODRIGUES RÉU: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares, extingo sem resolução do mérito o pedido autônomo de revisão das verbas rescisórias e diferenças genéricas de FGTS com 40% e, quanto aos demais pedidos formulados por JUSSARA BARROSO DE SOUZA RODRIGUES em face de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. e IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 487, I, do CPC, tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Condeno a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) 30 minutos extras por plantão efetivamente trabalhado na escala 12x36, em razão do DDS, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salário, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; b) gratificação de liderança de março a setembro de 2021, no valor previsto na norma coletiva vigente em cada competência, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%. Declaro que o contrato vigorou por prazo indeterminado desde 09/03/2021 e determino à primeira ré a retificação do eSocial e da CTPS Digital, nos termos e no prazo fixados na fundamentação. Defiro à autora a justiça gratuita. Os critérios de liquidação, atualização, juros, dedução, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios observarão a fundamentação. Custas pela primeira ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado por simples cálculos, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que integrará a sentença. Por ora, a Secretaria lançará no PJe-JT valor simbólico para fins de registro. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para elaboração da planilha, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, com apuração do valor da condenação e das custas. Juntada a planilha, intimem-se as partes do inteiro teor da sentença, inclusive dos cálculos e do valor das custas, iniciando-se dessa intimação o prazo recursal. Apurado o valor, a Secretaria deverá retificá-lo no PJe-JT. URUACU/GO, 11 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
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