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0000736-57.2026.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000736-57.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: LEIRICE ALCANTARA DA SILVA RECLAMADO: MANDACARU CLOSET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 152ccce proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes. Certifico, ainda, que decorrem da sentença de mérito as seguintes obrigações: anotação da CTPS da parte autora, sob pena de multa; realização dos recolhimentos do FGTS de todo o período da relação empregatícia e sobre as verbas rescisórias, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, inclusive com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; e liberação das guias TRCT, código 01, para saque do FGTS, e CD/SD, para requerimento do seguro-desemprego. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: DAS OBRIGAÇÕES Notifique-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias úteis, comprove nos autos a anotação da CTPS da parte autora, consoante o previsto na sentença de mérito, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor da obreira, sem prejuízo de ser procedida pela Secretaria deste Juízo. As partes deverão cooperar entre si, e empreender esforços para suprir a ordem mencionada. Sem manifestação específica da parte autora acerca da obrigação retro, após prazo, presumir-se-á por satisfeita, não havendo incidência da multa estipulada em sentença, quando da atualização dos cálculos. NO MESMO PRAZO ACIMA ASSINALADO, O(A) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA, COM PODERES PARA RECEBER/DAR QUITAÇÃO E/OU RECEBER ALVARÁ, DEVERÁ APRESENTAR DADOS DE CONTA BANCÁRIA, A FIM DE, EM MOMENTO OPORTUNO, RECEBER OS CRÉDITOS DECORRENTES DA PRESENTE DEMANDA. DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO Notifique-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias úteis, realize os recolhimentos do FGTS de todo o período da relação empregatícia e sobre as verbas rescisórias, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, inclusive com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 e indenização pelo valor equivalente. No mesmo prazo, deverá a reclamada liberar as guias TRCT, código 01, para saque do FGTS, e a guia CD/SD, para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará e multa no valor de R$ 300,00. Período do vínculo: 03/06/2025 a 07/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio; último dia trabalhado/data de afastamento: 08/03/2026; aviso-prévio: indenizado; tipo do vínculo: empregado; remuneração: R$ 1.900,00; função exercida: Auxiliar de Acabamento. O presente supre a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo e baixa da CTPS. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Transcorrido o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, havendo manifestação específica da parte exequente quanto ao descumprimento da ordem, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação, com inclusão das multas. Inerte o autor ou atualizada a conta, o que couber, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, promovam-se os atos expropriatórios, através das ferramentas SISBAJUD, com inclusão da executada no BNDT. Enfatizo que as medidas acima determinadas encontram amparo no art. 876 da CLT, visto que permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, apesar da redação do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista). Ciência às partes, via DEJT. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação dos litigantes. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEIRICE ALCANTARA DA SILVA

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