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TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATAlc 0000736-20.2024.5.21.0017 RECLAMANTE: DALTON FELIX ARAGAO RECLAMADO: MEDEIROS S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5203ad proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou a petição de ID. c3eb13a, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da oersonalidade jurídica, com o propósito de o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada a executada seja redirecionada em desfavor dos sócios EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS e EDSON DA CUNHA MEDEIROS. Contudo, ao consultar o sistema SERPRO, constatou-se que ambos os sócios já faleceram. Tal circunstância inviabiliza, por qualquer via executória disponível nestes autos, o prosseguimento do redirecionamento da obrigação de fazer contra estes. Isso porque a retificação do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP constitui prestação personalíssima, que pressupõe representação legal ativa da sociedade empresarial e a prática de ato de responsabilidade técnica pelo empregador, atributo que não se transmite automaticamente aos herdeiros, ao contrário do que ocorreria se se tratasse de obrigação exclusivamente pecuniária, nos termos do art. 1.792, do CC. Eventual assunção da administração da sociedade pelos sucessores, para fins de cumprimento específico, dependeria de providências no juízo sucessório, estranhas à competência desta Justiça Especializada. Além disso, a executada MEDEIROS S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO permanece inerte e sem representação ativa capaz de cumprir a obrigação, apesar de reiteradas determinações; ao passo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS já se manifestou por duas vezes (ofícios de ID's. 592d175 e 9e20eb7) no sentido de não dispor de mecanismo administrativo para suprir, de ofício, a retificação do PPP, por se tratar de atribuição exclusiva do empregador, consoante disposto no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, reconheço a impossibilidade material superveniente de cumprimento específico, nestes autos, da obrigação de fazer consistente na retificação do PPP do exequente DALTON FELIX ARAGÃO, tanto pela sociedade executada, quanto pelos sócios já falecidos, quanto pelo INSS, dado que esgotadas todas as vias executórias próprias desta Justiça do Trabalho para tal desiderato. Nesses termos, a fim de não perpetuar prejuízo ao trabalhador, que necessita da comprovação do período especial para fins previdenciários, DETERMINO a expedição, pela Secretaria deste Juízo, de CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA, atestando os aspectos fático-jurídicos relevantes deste processo, para que o exequente promova, à sua escolha, requerimento administrativo perante o INSS e/ou ação judicial perante a Justiça Federal, com vistas ao reconhecimento do período especial em substituição à retificação do PPP, cujo cumprimento específico, repise-se, tornou-se inviável neste processo. Cumprida a determinação supra, tenho por encerrada a presente execução, nos termos do art. 924, do CPC, com o consequente ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. CAICO/RN, 08 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALTON FELIX ARAGAO
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