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0000736-13.2025.5.10.0010

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000736-13.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9222f75) proferida nos autos do processo 0000736-13.2025.5.10.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000736-13.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO MAGALHAES ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. SUELY SOARES DE SOUSA SILVA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADA: NEILA CRISTINA MELO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 13/02/2026 - fl. 945). Regular a representação processual (fl. 865/866). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 sem a prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que o Colegiado procedeu à aplicação sistemática da legislação infraconstitucional e constitucional pertinente, concluindo pela possibilidade de execução provisória, desde que limitada à fase de liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve, portanto, declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da norma legal, mas apenas interpretação acerca do alcance e da harmonização dos dispositivos aplicáveis ao caso concreto. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egrégia 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução provisória da sentença coletiva proferida na ação nº 0000987-59.2024.5.10.0012, até o trânsito em julgado da decisão de liquidação. Eis a ementa: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INFRAERO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ATÉ A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 5º, DA CF. A execução provisória da sentença coletiva é admissível até a fase de liquidação, mesmo em face de empresa pública prestadora de serviço público submetida ao regime de precatórios, como é o caso da INFRAERO. A liquidação constitui etapa preparatória, voltada à apuração do quantum debeatur, sem importar em ato de constrição ou pagamento, não havendo afronta ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Agravo de petição provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processada a execução provisória até o trânsito em julgado da conta de liquidação." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, visando à reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 412, não se sujeita à execução provisória. Argumenta, assim, que o feito deveria aguardar o trânsito em julgado da decisão antes da prática de qualquer ato executório, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas inerentes às entidades estatais. Registre-se, contudo, que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo em fase de execução condiciona-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que afasta, nessa etapa processual, a análise de alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a decisão colegiada encontra respaldo na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória em face da Fazenda Pública, desde que não sejam praticados atos que impliquem pagamento imediato ou expropriação patrimonial. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, inviável o processamento do Recurso de Revista nos termos da Súmula 333 do col. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da agravante, ainda que por fundamento diverso, o recurso de revista não merece processamento. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição dos exequentes, afastou a extinção e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado da conta de liquidação. O acórdão recorrido, portanto, não encerrou a execução, mas restabeleceu seu curso e determinou a prática de novos atos processuais, ostentando natureza interlocutória. Constata-se, assim, que a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119182368200000201980069. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119182368200000201980069?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NEILA CRISTINA MELO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000736-13.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9222f75) proferida nos autos do processo 0000736-13.2025.5.10.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000736-13.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO MAGALHAES ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. SUELY SOARES DE SOUSA SILVA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADA: NEILA CRISTINA MELO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 13/02/2026 - fl. 945). Regular a representação processual (fl. 865/866). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 sem a prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que o Colegiado procedeu à aplicação sistemática da legislação infraconstitucional e constitucional pertinente, concluindo pela possibilidade de execução provisória, desde que limitada à fase de liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve, portanto, declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da norma legal, mas apenas interpretação acerca do alcance e da harmonização dos dispositivos aplicáveis ao caso concreto. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egrégia 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução provisória da sentença coletiva proferida na ação nº 0000987-59.2024.5.10.0012, até o trânsito em julgado da decisão de liquidação. Eis a ementa: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INFRAERO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ATÉ A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 5º, DA CF. A execução provisória da sentença coletiva é admissível até a fase de liquidação, mesmo em face de empresa pública prestadora de serviço público submetida ao regime de precatórios, como é o caso da INFRAERO. A liquidação constitui etapa preparatória, voltada à apuração do quantum debeatur, sem importar em ato de constrição ou pagamento, não havendo afronta ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Agravo de petição provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processada a execução provisória até o trânsito em julgado da conta de liquidação." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, visando à reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 412, não se sujeita à execução provisória. Argumenta, assim, que o feito deveria aguardar o trânsito em julgado da decisão antes da prática de qualquer ato executório, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas inerentes às entidades estatais. Registre-se, contudo, que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo em fase de execução condiciona-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que afasta, nessa etapa processual, a análise de alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a decisão colegiada encontra respaldo na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória em face da Fazenda Pública, desde que não sejam praticados atos que impliquem pagamento imediato ou expropriação patrimonial. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, inviável o processamento do Recurso de Revista nos termos da Súmula 333 do col. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da agravante, ainda que por fundamento diverso, o recurso de revista não merece processamento. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição dos exequentes, afastou a extinção e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado da conta de liquidação. O acórdão recorrido, portanto, não encerrou a execução, mas restabeleceu seu curso e determinou a prática de novos atos processuais, ostentando natureza interlocutória. Constata-se, assim, que a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119182368200000201980069. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119182368200000201980069?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA

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