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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000736-10.2026.8.17.8230 EXEQUENTE: MARIANA DA SILVA RAMOS EXEQUENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO Considerando a correta adequação processual e as metas/procedimentos do CNJ, na eventualidade de não ter sido realizada, PROCEDA À DIRETORIA DOS JUIZADOS com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e com a correção no valor da causa no painel do PJe. a) intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação exequenda, em conformidade com a planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente, sob pena, então, de incidência da multa nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo da intimação acima apontado, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos. b) ultrapassado o prazo acima assinalado sem o pagamento da dívida, independentemente do prazo para impugnação, proceda-se com o bloqueio do valor da execução, acrescido da multa de 10%, via SISBAJUD na modalidade “REPETIÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA” e RENAJUD. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. c) em caso de pagamento por parte da parte executada, expeçam-se alvarás em favor da(s) parte(s) beneficiária(s), nos termos do Convênio firmado entre o TJPE e o Banco do Brasil de n° 866/2022, podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte (art. 22 do Estatuto da OAB). E, em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença (art. 526 c/c 924, II, do CPC/15). d) havendo procuração com poderes específicos, o alvará da parte exequente poderá ser expedido em nome de seu patrono, nos termos do art. 105 do CPC. e) caso não sejam encontrados os bens do executado, Intime-se a parte exequente para indicação dos bens, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. f) na eventualidade de expedição dos alvarás, conforme os itens “c” e “d”, não existindo mais pendência, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição
2026-08-24 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Autos nº 0000736-10.2026.8.17.8230 Demandante: MARIANA DA SILVA RAMOS Demandada: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve síntese dos fatos relevantes. MARIANA DA SILVA RAMOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que utiliza os serviços da ré para recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, tendo contratado plano de recebimento pelo qual as vendas realizadas por meio da plataforma seriam disponibilizadas em até 2 (dois) dias úteis. Afirma que, em 17/02/2026, realizou transação no valor bruto de R$ 2.000,00, com crédito líquido de R$ 1.908,20, que não foi disponibilizado no prazo contratado. Relata que, inicialmente, foi informada pela ré acerca de suposto “erro de liberação”, sendo posteriormente apresentada justificativa relacionada à existência de suposto empréstimo junto a outra instituição financeira. Requereu a liberação do valor de R$ 1.908,00, a declaração de nulidade da alteração unilateral do plano de recebimento e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de prova mínima dos fatos alegados e inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral. Aduziu que a retenção decorreu da utilização da agenda de recebíveis como garantia de empréstimo ou financiamento contratado com outra instituição financeira. Realizada audiência de instrução, compareceram as partes. A preposta da ré, entretanto, não soube informar qual instituição financeira teria solicitado o bloqueio, o número ou a data do suposto contrato, o valor da dívida, nem se existia autorização da autora para vinculação da agenda de recebíveis. Também declarou desconhecer a razão da alteração do prazo de recebimento de dois para trinta dias e se houve comunicação formal à autora. É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Da preliminar de incompetência territorial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, é competente para as ações de reparação de dano o Juizado do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso, consta dos autos o endereço da autora em Caruaru/PE, além de ter a própria ré comparecido à audiência e apresentado defesa de mérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito A ré sustenta que a autora utilizaria a plataforma para o desenvolvimento de atividade comercial e, por isso, não poderia ser considerada consumidora, portanto essa alegação não merece ser acolhida, eis que a autora é pessoa física e se encontra em posição de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição de pagamento, especialmente no que diz respeito aos mecanismos internos de bloqueio e à denominada agenda de recebíveis. Além disso, as instituições que prestam serviços financeiros submetem-se à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. De todo modo, ainda que afastada a incidência do CDC, o resultado seria o mesmo, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois os elementos necessários à demonstração da suposta contratação e da origem do bloqueio encontram-se exclusivamente na esfera de disponibilidade da ré. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da retenção do valor de R$ 1.908,20, decorrente de venda realizada pela autora em 17/02/2026, bem como da alteração do prazo de recebimento de dois para trinta dias. A documentação acostada aos autos demonstra que a transação foi realizada no valor bruto de R$ 2.000,00, resultando em crédito líquido de R$ 1.908,20, com previsão de disponibilização em até dois dias úteis. A ré, por sua vez, sustenta que a retenção decorreu de suposta vinculação da agenda de recebíveis como garantia de empréstimo ou financiamento contraído perante terceira instituição financeira. Ocorre que a demandada não comprovou o fato constitutivo de sua própria tese defensiva. Com efeito, não identificou a suposta instituição credora, não apresentou o contrato de empréstimo, não informou suas condições, o saldo devedor ou sequer comprovou a existência de autorização da autora para utilização de seus recebíveis como garantia. A fragilidade da tese defensiva foi ainda mais evidenciada na audiência. A preposta da demandada declarou desconhecer a instituição financeira que teria solicitado o bloqueio, o número e a data do suposto contrato, o valor da dívida e a existência de documento autorizando a vinculação da agenda de recebíveis. Igualmente, não soube informar quando o bloqueio foi retirado, por que a central de atendimento inicialmente informou tratar-se de “erro de liberação”, nem por que o prazo de recebimento foi alterado de dois para trinta dias sem comunicação prévia. Não se trata, portanto, de exigir da ré prova de fato negativo. Ao contrário, cabia à instituição demonstrar o fato positivo por ela alegado como justificativa para a retenção: a existência de obrigação financeira apta a autorizar o bloqueio dos recebíveis. A mera invocação de normas do Banco Central e da possibilidade abstrata de utilização da agenda de recebíveis como garantia não comprova que tal mecanismo tenha sido legitimamente utilizado no caso concreto. A regulamentação que eventualmente autorize determinado procedimento não dispensa a instituição de demonstrar a ocorrência dos pressupostos fáticos que legitimariam sua adoção. Nesse ponto, merece especial consideração o depoimento prestado em audiência. Embora não seja caso de revelia, pois a ré compareceu ao ato e apresentou contestação, as respostas evasivas da preposta devem ser valoradas nos termos dos arts. 371 e 386 do CPC, especialmente porque recaíram justamente sobre fatos que estavam sob domínio informacional da própria demandada. A prova produzida, portanto, conduz à conclusão de que não houve comprovação de causa legítima para a retenção do crédito da autora. Também ficou evidenciada a falha quanto à alteração do prazo de recebimento. A própria preposta reconheceu que, em regra, o prazo era de dois dias úteis e não soube explicar a alteração para trinta dias nem informar a existência de comunicação prévia à autora. Assim, a retenção do numerário e a alteração unilateral das condições de recebimento, sem demonstração de causa contratual concreta e sem comunicação adequada, configuram falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora não sofreu simples atraso de pequena monta. Houve retenção de aproximadamente R$ 1.908,20, valor proveniente de sua atividade profissional, por período prolongado, sem justificativa concreta e mediante explicações sucessivas e contraditórias. A própria inicial registra que os valores recebidos por meio da plataforma são utilizados para o desenvolvimento da atividade profissional e para despesas pessoais e familiares. A conduta da ré, portanto, atingiu a esfera de tranquilidade e segurança financeira da autora, que permaneceu privada de numerário próprio sem que lhe fosse apresentada justificativa minimamente comprovada. A situação se torna ainda mais grave porque, durante a instrução, a própria representante da instituição não conseguiu esclarecer os fatos essenciais relacionados à retenção. Nesse contexto, está caracterizado dano moral indenizável. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE PAGAMENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE RECEBÍVEIS . AUTORA QUE COMPROVA AS VENDAS REALIZADAS E A RETENÇÃO DOS VALORES. RÉ QUE ALEGA A REGULARIDADE DO BLOQUEIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS RECEBÍVEIS TERIAM SIDO DADOS EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRO (STONE). REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC) . AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA. IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO RECONHECIDA. AUTORA QUE FAZ JUS AO VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. INEFICIÊNCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00016325720248160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/02/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2026). Quanto ao valor, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração da retenção, a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico. Embora a autora tenha requerido R$ 10.000,00, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada às peculiaridades do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. No tocante a obrigação de fazer, a autora requereu a liberação do crédito de R$ 1.908,00 e a manutenção do plano de recebimento originalmente contratado. Considerando que a própria preposta informou que o bloqueio teria sido retirado, mas não soube precisar quando ou se o valor efetivamente foi disponibilizado à autora, deve a ré comprovar a efetiva disponibilização do numerário. Assim, caso ainda não tenha ocorrido, deverá a demandada disponibilizar à autora o valor líquido de R$ 1.908,20, ou aquele que efetivamente corresponda à transação de 17/02/2026, abatendo-se eventual quantia comprovadamente já paga. De igual modo, deve ser reconhecida a nulidade da alteração unilateral do plano de recebimento especificamente quanto à transação discutida nestes autos, não podendo a ré aplicar prazo diverso daquele contratado sem demonstrar causa legítima e previamente comunicada à consumidora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIANA DA SILVA RAMOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar indevida a retenção do valor líquido de R$ 1.908,20, decorrente da transação realizada em 17/02/2026; b) determinar à ré que, caso ainda não tenha disponibilizado o numerário, proceda à liberação/pagamento à autora da quantia de R$ 1.908,20, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, abatendo-se eventual valor comprovadamente já disponibilizado, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis; c) declarar nula, em relação à transação objeto destes autos, a alteração unilateral do prazo de recebimento de 2 (dois) para 30 (trinta) dias, por ausência de demonstração de causa legítima para a modificação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), conforme redação dada pela Lei 14.905/24. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, (data da assinatura digital). Juiz de Direito