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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000736-04.2025.5.06.0146 REQUERENTE: ANTONIO JOSE SOARES E OUTROS (1) REQUERIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef0d9f proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a parte exequente, em sua manifestação sob o Id. 9840c1b, rejeitou os bens ofertados à penhora pelas executadas, e tendo em vista que a indicação realizada não observou a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, indefiro, por ora, a nomeação dos bens oferecidos à garantia por meio da petição de Id. 7621b39. Registro, por oportuno, que o item I da Súmula n. 417 do C. TST, a qual teve a sua redação alterada com a entrada em vigor do CPC/2015, passou a considerar prioritária a penhora em dinheiro em qualquer modalidade de execução, não mais distinguindo entre execução provisória e execução definitiva, tendo o exequente direito subjetivo a este tipo de constrição, ainda que sejam indicados bens pelo executado, sendo reconhecida a legalidade do ato judicial que determina a penhora em dinheiro na execução provisória quando efetivada a partir da data de vigência do referido Diploma Adjetivo, ou seja, a partir de 18/03/2016. Dê-se ciência às partes. No mais, cumpram-se as determinações que constam do item 7 e seguintes da decisão de Id. a078fdd. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP - DISAR TRANSPORTES LTDA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000736-04.2025.5.06.0146 REQUERENTE: ANTONIO JOSE SOARES E OUTROS (1) REQUERIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef0d9f proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a parte exequente, em sua manifestação sob o Id. 9840c1b, rejeitou os bens ofertados à penhora pelas executadas, e tendo em vista que a indicação realizada não observou a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, indefiro, por ora, a nomeação dos bens oferecidos à garantia por meio da petição de Id. 7621b39. Registro, por oportuno, que o item I da Súmula n. 417 do C. TST, a qual teve a sua redação alterada com a entrada em vigor do CPC/2015, passou a considerar prioritária a penhora em dinheiro em qualquer modalidade de execução, não mais distinguindo entre execução provisória e execução definitiva, tendo o exequente direito subjetivo a este tipo de constrição, ainda que sejam indicados bens pelo executado, sendo reconhecida a legalidade do ato judicial que determina a penhora em dinheiro na execução provisória quando efetivada a partir da data de vigência do referido Diploma Adjetivo, ou seja, a partir de 18/03/2016. Dê-se ciência às partes. No mais, cumpram-se as determinações que constam do item 7 e seguintes da decisão de Id. a078fdd. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE SOARES
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