Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000736-04.2010.5.09.0095 AUTOR: RUDIMAR FRANCISCO CAMPO RÉU: WYSOCZYNSKI & WYSOCZYNSKI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: RUDIMAR FRANCISCO CAMPO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 10 de setembro de 2026. JOELMA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RUDIMAR FRANCISCO CAMPO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000736-04.2010.5.09.0095 AUTOR: RUDIMAR FRANCISCO CAMPO RÉU: WYSOCZYNSKI & WYSOCZYNSKI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: RUDIMAR FRANCISCO CAMPO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. FABIANA RORATO DUSO
Intimado(s) / Citado(s)
- RUDIMAR FRANCISCO CAMPO