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0000735-92.2026.5.18.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0000735-92.2026.5.18.0261 AUTOR: GUILHERME STEFFENS MARINS RÉU: GOIANESIA ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8f1c6 proferido nos autos. DESPACHO Constou na Ata de audiência inicial perante o CEJUSC DIGITAL no dia 01.09.2026 o seguinte: A parte reclamante requer a designação de perícia médica, a ser realizada em Goiânia-GO, sob o argumento de que reside nesta cidade, para verificação do alegado acidente de trabalho antes da designação de audiência de instrução. Por sua vez, a parte reclamada requer primeiramente a designação de audiência de instrução para, somente após a produção das provas orais, se necessário, designar perícia médica. Desde já, deixa registrado o protesto quanto à pretensão de realização da perícia na cidade de Goiânia/GO, tendo em vista que sua sede está localizada em Goianésia-GO Ante os requerimentos acima, façam os autos conclusos para análise e deliberação. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o Reclamante requer o reconhecimento de vínculo e pagamento das verbas relativas a este, bem como a reparação por danos e morais e estéticos e o pagamento de seguro de vida e acidentes pessoais decorrentes da alegação de que sofreu acidente de trabalho. Por outro lado, a parte Reclamada afirma que a " a lesão descrita — fratura de falange de dedo — é intercorrência absolutamente ordinária e previsível na prática do futebol, notadamente para a função de goleiro, sendo inerente ao risco naturalmente assumido pelo atleta profissional. Como visto, não decorreu de conduta ilícita, negligência ou omissão da Reclamada, que dispunha de estrutura de treinamento adequada, mas sim de culpa exclusiva do atleta, que não aplicou a melhor técnica, no exercício de sua profissão". (id. 678487a). Nesse contexto, avalio oportuno primeiro permitir a produção da prova oral, ao cabo da qual será melhor avaliada a necessidade de realização de perícia. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em contraponto, a realização da audiência de forma presencial elimina as dificuldades e embaraços acima, permitindo maior celeridade, segurança e controle de incomunicabilidade entre as partes e testemunhas. Assim, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do PGC/TRT18 e na orientação da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 do TST, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO será realizada de forma PRESENCIAL. Excepcionalmente, a participação de advogados, partes e testemunhas residentes ou estabelecidos em endereços de outras localidades fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Goianésia, poderá ser feita de forma telepresencial (formato híbrido/misto), observando o seguinte: a) o requerimento fundamentado com prazo de 10 (dez) dias de antecedência para despacho, preparação e organização da sala de audiência virtual; em caso de indeferimento, permanece a obrigação de comparecimento presencial, independentemente de intimação; b) deferido o requerimento, caberá ao interessado encaminhar aos outros eventuais participantes o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; c) possuir boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório; se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou prática, deverão comparecer presencialmente perante a Vara do Trabalho para prestarem seus depoimentos de forma presencial, sob pena de confissão ficta e preclusão da produção da prova testemunhal, respectivamente; d) será permitida a presença das partes e testemunhas nos escritórios dos advogados, preferencialmente em salas separadas e equipamentos individualizados. Ante o exposto, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o 28.09.2026, às 13h30min, ressalvada a possibilidade de produção das provas orais de forma telepresencial, nos termos e condições acima. Obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e meio de contato para intimação (telefone /whatsapp), com prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. EFPS GOIANESIA/GO, 08 de setembro de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME STEFFENS MARINS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0000735-92.2026.5.18.0261 AUTOR: GUILHERME STEFFENS MARINS RÉU: GOIANESIA ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8f1c6 proferido nos autos. DESPACHO Constou na Ata de audiência inicial perante o CEJUSC DIGITAL no dia 01.09.2026 o seguinte: A parte reclamante requer a designação de perícia médica, a ser realizada em Goiânia-GO, sob o argumento de que reside nesta cidade, para verificação do alegado acidente de trabalho antes da designação de audiência de instrução. Por sua vez, a parte reclamada requer primeiramente a designação de audiência de instrução para, somente após a produção das provas orais, se necessário, designar perícia médica. Desde já, deixa registrado o protesto quanto à pretensão de realização da perícia na cidade de Goiânia/GO, tendo em vista que sua sede está localizada em Goianésia-GO Ante os requerimentos acima, façam os autos conclusos para análise e deliberação. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o Reclamante requer o reconhecimento de vínculo e pagamento das verbas relativas a este, bem como a reparação por danos e morais e estéticos e o pagamento de seguro de vida e acidentes pessoais decorrentes da alegação de que sofreu acidente de trabalho. Por outro lado, a parte Reclamada afirma que a " a lesão descrita — fratura de falange de dedo — é intercorrência absolutamente ordinária e previsível na prática do futebol, notadamente para a função de goleiro, sendo inerente ao risco naturalmente assumido pelo atleta profissional. Como visto, não decorreu de conduta ilícita, negligência ou omissão da Reclamada, que dispunha de estrutura de treinamento adequada, mas sim de culpa exclusiva do atleta, que não aplicou a melhor técnica, no exercício de sua profissão". (id. 678487a). Nesse contexto, avalio oportuno primeiro permitir a produção da prova oral, ao cabo da qual será melhor avaliada a necessidade de realização de perícia. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em contraponto, a realização da audiência de forma presencial elimina as dificuldades e embaraços acima, permitindo maior celeridade, segurança e controle de incomunicabilidade entre as partes e testemunhas. Assim, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do PGC/TRT18 e na orientação da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 do TST, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO será realizada de forma PRESENCIAL. Excepcionalmente, a participação de advogados, partes e testemunhas residentes ou estabelecidos em endereços de outras localidades fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Goianésia, poderá ser feita de forma telepresencial (formato híbrido/misto), observando o seguinte: a) o requerimento fundamentado com prazo de 10 (dez) dias de antecedência para despacho, preparação e organização da sala de audiência virtual; em caso de indeferimento, permanece a obrigação de comparecimento presencial, independentemente de intimação; b) deferido o requerimento, caberá ao interessado encaminhar aos outros eventuais participantes o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; c) possuir boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório; se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou prática, deverão comparecer presencialmente perante a Vara do Trabalho para prestarem seus depoimentos de forma presencial, sob pena de confissão ficta e preclusão da produção da prova testemunhal, respectivamente; d) será permitida a presença das partes e testemunhas nos escritórios dos advogados, preferencialmente em salas separadas e equipamentos individualizados. Ante o exposto, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o 28.09.2026, às 13h30min, ressalvada a possibilidade de produção das provas orais de forma telepresencial, nos termos e condições acima. Obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e meio de contato para intimação (telefone /whatsapp), com prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. EFPS GOIANESIA/GO, 08 de setembro de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOIANESIA ESPORTE CLUBE

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