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Processo 0000735-84.2025.8.27.2732

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Apelação Cível Nº 0000735-84.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000735-84.2025.8.27.2732/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: JOSIANE FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISTOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada contra instituição financeira. A sentença declarou inexistente a relação jurídica e inexigível o débito, condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso impugna exclusivamente a improcedência dos danos morais e o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, geram, por si só, dano moral indenizável; e (ii) saber se cabe a revisão, de ofício, dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Os capítulos da sentença relativos à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores descontados não foram impugnados no recurso, operando-se a preclusão quanto a esses pontos. 4. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da parte consumidora. 5. No caso concreto, não há prova de circunstância excepcional apta a caracterizar o dano moral, tampouco de comprometimento da subsistência da parte autora, sendo insuficiente, para tanto, a mera ocorrência do desconto indevido, já reparado pela restituição em dobro determinada na sentença. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença, embora formalmente corretos quanto ao percentual, resultam em valor irrisório, o que autoriza sua revisão de ofício e fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados em favor do patrono da parte apelada. De ofício, reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em favor do patrono do apelante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da parte consumidora. 2. É cabível a revisão de ofício dos honorários advocatícios fixados em percentual que resulte em valor irrisório, autorizando-se sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 99, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0009960-12.2025.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001369-24.2023.8.27.2741, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelada do percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. De ofício, reformo a Sentença tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJTO

1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000735-84.2025.8.27.2732/TO (Pauta: 520) RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: JOSIANE FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente

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