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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0000735-77.2026.8.26.0016 (processo principal 1018202-23.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Style Home Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Style Home Ltda. em face de Josemir Leite Gomes, objetivando a reforma da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00 e consolidou a multa cominatória no teto de R$ 10.000,00, totalizando um crédito exequendo de R$ 25.000,00 (fls. 8/9). Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a multa diária é desproporcional e que o arbitramento das perdas e danos carece de critérios objetivos de mercado, aduzindo ainda haver enriquecimento sem causa do exequente, que permaneceu na posse dos móveis antigos, razão pela qual postula o efeito suspensivo, a redução dos encargos e, subsidiariamente, a devolução dos produtos. Intimado, o exequente manifestou-se pela total rejeição das objeções e pelo prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, com a incidência da multa moratória sobre o débito. A impugnação não comporta acolhimento. No que tange à multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer (substituição de quatro cadeiras e duas banquetas do modelo original de design "Grão"), verifica-se que a penalidade foi consolidada em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado (fls. 161/166 dos autos principais), restando caracterizada a recalcitrância injustificada da empresa, que foi regularmente intimada e manteve-se inerte. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a redução das astreintes quando se tornarem excessivas, tal medida revela-se descabida na hipótese de absoluto desprezo do devedor às ordens judiciais, sob pena de esvaziamento do caráter coercitivo do instituto. De igual sorte, afasta-se a alegação de excesso ou de arbitrariedade na fixação das perdas e danos no importe de R$ 15.000,00. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra respaldo legal no artigo 499 do Código de Processo Civil e foi expressamente autorizada na sentença de conhecimento ante a patente inviabilidade de cumprimento específico (fls. 163). Tratando-se de mobiliário de alto padrão e com assinatura de designer de renome (fls. 7/11 do processo principal), o montante indenizatório arbitrado guarda perfeita proporcionalidade com o valor de mercado dos bens não entregues e com o longo decurso de tempo em estado de inadimplência, inexistindo qualquer elemento técnico apto a refutar a estimativa judicial. Não prospera, outrossim, o pleito subsidiário de devolução dos móveis ou abatimento do saldo econômico residual. A sentença de conhecimento fixou de forma peremptória que a ré Style Home Ltda. deveria retirar os produtos na residência do autor, às suas expensas, sob pena de perdimento dos bens em favor do consumidor em caso de inércia. Tendo a executada permanecido inerte, operou-se o perdimento definitivo dos bens por força da coisa julgada fiduciária do título executivo, restando prejudicada qualquer alegação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), visto que a retenção dos produtos decorre de penalidade expressamente estabelecida no julgado e provocada pela própria desídia da fornecedora. Ademais, constatado que a devedora foi regularmente intimada eletronicamente acerca da conversão e deixou fluir o prazo de 15 dias sem efetuar o pagamento voluntário do débito de perdas e danos de R$ 15.000,00, é de rigor a incidência da multa moratória de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se, contudo, para fins de cálculo, que a aludida penalidade moratória do cumprimento de sentença incide exclusivamente sobre a parcela condenatória de perdas e danos (R$ 15.000,00), revelando-se incabível sua aplicação sobre o montante acumulado das astreintes (R$ 10.000,00), a fim de evitar inadmissível cumulação de multas e bis in idem processual, restando o débito consolidado em R$ 26.500,00. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de reconsideração apresentados pela executada Style Home Ltda. no Evento 26, declarando a plena exigibilidade do crédito exequendo no valor total de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). Em atenção aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade processual, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias à parte executada para que proceda ao pagamento do débito acima assinalado, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Na ausência de pagamento, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JESSICA PRISCILA MAESTRELLO (OAB 380968/SP)
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