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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000735-64.2012.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: JOSE JONAS BARBOSA e outros (5) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ JONAS BARBOSA, VALDIRENE RODRIGUES COSTA VELOSO, ISMAEL MARTINHO DE ASSIS, ANA LÚCIA VELOSO, CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO e LÍDIA JESUS DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, objetivando a execução de título judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento de indenização por horas extras decorrentes do descumprimento do horário pedagógico (ID 86018600). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou que as horas extras deveriam ser apuradas sobre o salário-base da época, respeitados os períodos e limites específicos de cada servidor, com o reconhecimento da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 20/11/2007 (ID 35052378). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 85924571) e o Recurso Especial interposto pelo ente municipal teve seu seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 85924610), operando-se o trânsito em julgado em 27/08/2025 (ID 85924612). Iniciado o cumprimento de sentença, o Município apresentou impugnação (ID 90999600), a qual foi acolhida parcialmente por este Juízo para determinar que os exequentes apresentassem novos cálculos individualizados, com a discriminação mês a mês do salário-base vigente à época, a indicação proporcional das horas extras, a aplicação dos critérios de atualização fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa SELIC sem cumulação) e a adequação da verba honorária ao título executivo (ID 92884255). Os exequentes apresentaram novas planilhas de cálculo sob o ID 92954547. Intimado do despacho de ID 96052019, o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ apresentou impugnação aos novos cálculos no ID 98799453, sustentando, em síntese: a) a persistência de vícios na base de cálculo, pois os exequentes adotaram o valor fixo de R$ 1.451,00 para todas as competências dos anos de 2007, 2008 e 2009 sem comprovação documental do vencimento básico histórico; b) erro no termo inicial da parcela de novembro de 2007, cobrada de forma integral em vez de proporcional ao período de 20/11/2007 a 30/11/2007; c) necessidade de revisão da metodologia de atualização pela falta de demonstrativo analítico auditável; d) incorreção na apuração dos honorários advocatícios em relação ao parâmetro do título; e e) a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 99989176). É o relatório. DECIDO. Da Inobservância da Proporcionalidade da Condenação no Mês de Novembro de 2007 Assiste razão ao Município impugnante ao apontar excesso de execução na apuração da parcela relativa ao mês de novembro de 2007. O comando judicial definitivo fixou expressamente que o ressarcimento do horário pedagógico é devido a partir de 20/11/2007 (ID 35052378), dada a consumação da prescrição quinquenal quanto às prestações anteriores àquela data (ID 9399973). Contudo, na demonstração contábil do ID 92954547, os exequentes lançaram o mês de novembro de 2007 pelo valor mensal integral, computando 52 horas extras cheias para o mês (ID 92954547), sem proceder ao devido cálculo pro rata temporis. O mês de novembro é composto por 30 dias, de modo que a condenação compreende apenas 11 dias daquela competência (de 20/11/2007 a 30/11/2007), o que equivale à fração de 11/30 (onze trinta avos) da quantia mensal devida. A cobrança da competência de novembro de 2007 em sua totalidade viola diretamente a coisa julgada e importa em excesso de execução (art. 535, inciso IV, do CPC), impondo-se o refazimento do cálculo para restringir essa parcela à respectiva proporção temporal. Da Inconsistência na Base de Cálculo (Salário-Base Efetivo do Período) O título executivo determinou que as horas extras fossem "calculadas sobre o salário-base da época" (ID 35052378). Ao apresentarem os novos cálculos (ID 92954547), os exequentes utilizaram o valor fixo e uniforme de R$ 1.451,00 para todas as competências de 2007, 2008 e 2009. Ocorre que os exequentes não acostaram aos autos os contracheques ou as fichas financeiras históricas do período de 2007 a 2009 para comprovar que aquele montante correspondia ao vencimento básico efetivamente percebido em cada mês daquela época. Tratando-se de condenação lastreada no salário-base histórico do servidor, é indispensável a utilização dos valores nominais constantes da folha de pagamento das competências executadas. A utilização de parâmetro uniforme não comprovado documentalmente distorce o quantum devido, comprometendo a exatidão da execução contra o erário público. Da Necessidade de Elaboração do Cálculo Oficial pela Contadoria Judicial Diante das divergências técnicas constatadas, especialmente quanto à necessidade de apuração dos vencimentos básicos históricos do período de 2007 a 2009, ao ajuste da proporcionalidade da parcela de novembro de 2007 e à reaplicação dos índices de atualização legais, revela-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Contudo, previamente ao envio do feito ao setor contábil, cumpre intimar a parte exequente para que acoste aos autos os contracheques ou fichas financeiras referentes às competências dos anos de 2007, 2008 e 2009, de modo a comprovar documentalmente o vencimento básico efetivo percebido em cada mês. A liquidação do título por intermédio do órgão auxiliar do Juízo garante a imparcialidade, a exatidão aritmética e a proteção do patrimônio público, assegurando a escorreita transposição do comando da sentença para a fase executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ (ID 98799453), para reconhecer o excesso de execução decorrente da falta de proporcionalidade na parcela de novembro de 2007 e da ausência de comprovação documental dos salários-base históricos do período executado. Em consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as folhas de pagamento ou contracheques relativos às competências dos anos de 2007, 2008 e 2009, a fim de comprovar o vencimento básico efetivamente percebido em cada mês do período executado; Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo concedido, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo oficial do débito, observando estritamente as seguintes diretrizes: i) Apurar o valor devido a título de horas extras para cada exequente, identificando o salário-base histórico de cada competência nos anos de 2007, 2008 e 2009, mediante a análise dos documentos apresentados ou requisitados; ii) Aplicar a devida proporcionalidade à parcela do mês de novembro de 2007, restringindo a apuração ao período de 20/11/2007 a 30/11/2007 (11/30 avos); iii) Atualizar cada prestação mensal vencida pelo índice IPCA-E desde o respectivo vencimento até 08/12/2021; iv) Incidir, a partir de 09/12/2021 até a data do cálculo, exclusivamente a taxa SELIC como fator único de atualização monetária e compensação da mora, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros; v) Calcular os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes em estrita observância ao título executivo judicial (ID 35052378) e à majoração recursal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 85924610). d) Com a juntada do laudo e do demonstrativo de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência necessária. JAICÓS-PI, 22 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós