Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000735-56.2023.5.07.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FERNANDO LUIZ LIMA SARAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7418414 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000735-56.2023.5.07.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ALINE SANTOS DA SILVA (CE39921) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO LUIZ LIMA SARAIVA CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b655aff; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 04ce24c). Representação processual regular (Id cba27ec ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3e0125 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d3e0125 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 97c68f4 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 223b3e7;20a53e8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b0f689 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / CAIXA DE PREVIDÊNCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): • violação da(o): arts. 5º, LIV e LV; 7º, XXIX; 114, I, VI e IX; e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. • violação da(o): arts. 896-C, § 3º, 791-A, § 3º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; arts. 141, 373, I, 492, 509, § 4º, 927, 1.037 e 1.040 do Código de Processo Civil; e art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. • divergência jurisprudencial. • contrariedade ao Tema 190 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. • alegação de inobservância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal indicados no capítulo relativo à competência material. A parte recorrente alega, em síntese: Que o processo deveria permanecer sobrestado até a definição definitiva do Tema 20 do TST; que a pretensão possui substância previdenciária porque a apuração do alegado dano exige aplicação do regulamento da PREVI e recálculo da complementação de aposentadoria, o que atrairia a competência da Justiça Comum; que deve ser preservada a discussão subsidiária acerca do marco prescricional; que não foi comprovado dano efetivo e que sua existência e extensão dependeriam de apuração técnico-atuarial; que a reparação não poderia desconsiderar a contribuição que caberia ao participante, o teto do plano e as demais limitações regulamentares; que os parâmetros essenciais da liquidação deveriam constar expressamente do título; e que haveria sucumbência recíproca em razão da rejeição de pedidos autônomos formulados pelo reclamante. A parte recorrente requer: A suspensão do processo até a definição final do Tema 20 do TST; no mérito principal, a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, com cassação das decisões de mérito e remessa dos autos à Justiça Comum; subsidiariamente, a improcedência da pretensão indenizatória por ausência de prova do dano, nexo causal e quantum; sucessivamente, a anulação do processo a partir da instrução para realização de prova técnico-atuarial; ainda sucessivamente, a limitação da condenação ao dano efetivamente demonstrado e à parcela imputável ao Banco, com observância da cota do participante, teto regulamentar, compensações, tributação, valor presente e redutor de 30%; e a reforma do capítulo dos honorários para reconhecimento de sucumbência recíproca nos pedidos autônomos rejeitados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular, e delimitação da matéria de ambos. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos dois recursos, razão pela qual merecem conhecimento ambos os apelos RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PREFACIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão do feito. Todavia, o Tema 20 do TST já foi julgado, tendo a Corte Superior fixado as teses jurídicas sobre prescrição e marco inicial. Com o julgamento do TEMA citado, a Corte Superior fixou a tese jurídica vinculante, tendo o encerramento do julgamento do IRR autoriza o imediato julgamento dos processos sobrestados, , nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Assim, rejeita-se a prefacial de suspensão do feito. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada alega incompetência material da Justiça do Trabalho, para julgar o presente caso. Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela configura um distinguishing (distinção) em relação ao Tema 190 do STF. Aqui, a ação não é movida contra a entidade de previdência (PREVI) para revisar benefício, mas contra o ex-empregador para reparação de perdas e danos decorrentes de ato ilícito praticado na constância do contrato de trabalho (não pagamento de verbas salariais). A pretensão tem natureza civil-trabalhista (indenização), atraindo a competência desta Especializada nos termos do art. 114, VI, da CF/88 e da Súmula 392 do TST. Pelas razões acima, nega-se a prefacial de incompetência da Justiça Laboral para julgar o presente litígio. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE A pretensão indenizatória por ilícito trabalhista deve ser dirigida exclusivamente contra o ex-empregador, conforme Temas 955 e 1.021 do STJ. O Banco reclamado é o único responsável pelo ato ilícito (não pagamento das verbas na época própria). A indenização substitutiva é obrigação direta do empregador (art. 927, CC). A inclusão da PREVI é descabida, pois não se busca o recálculo administrativo do benefício, mas a reparação civil pelo dano que o Banco causou. Além disso, a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide é incompatível com a celeridade trabalhista quando visa apenas transferir responsabilidade. Ante o exposto, rejeita-se a prejudicial. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA A reclamada sustenta que a matéria já foi decidida na RT 002057-03.2016.5.07.0004. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação principal apenas se declarou o direito à verba salarial. A presente via é a própria para a reparação do dano reflexo na complementação, possuindo causa de pedir distinta. No caso sob exame, embora haja identidade de partes, os objetos das ações são distintos. Naquela primeira demanda, buscou-se o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e seus reflexos contratuais. Na presente ação, pleiteia-se a reparação civil (perdas e danos) pelo prejuízo financeiro causado no cálculo da complementação de aposentadoria, dano que se consolidou apenas após a concessão do benefício e o reconhecimento judicial da verba. Inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir, nega-se a preliminar. DO MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO (TEMA 20 DO TST): No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em 25/11/2016, portanto, anterior ao marco de fevereiro de 2026 estabelecido pelo TST, nos termos do Item IV do Tema 20. Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que a ação trabalhista principal (onde o auxílio-alimentação foi reconhecido) transitou em julgado em 12/12/2022. Por ser data posterior aos julgamentos dos paradigmas do STJ, este trânsito em julgado é o marco inicial da fluência do prazo prescricional (Item III, "b", do Tema 20). Assim, considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 04/07/2023, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação principal, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Portanto, em estrita conformidade com o Tema 20 do TST, REJEITO a prejudicial. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - ATO ILÍCITO A reclamada, em sua defesa, sustenta a inexistência de ato ilícito. Contudo, é fato incontroverso que a natureza salarial do auxílio-alimentação foi reconhecida em ação judicial anterior transitada em julgado. Ao não considerar tais valores na base de cálculo das contribuições à PREVI durante a vigência do contrato, o Banco impediu a correta formação da reserva matemática. Uma vez que o autor já se encontra em gozo do benefício complementar, o recálculo administrativo da Renda Mensal Inicial (RMI) é inviável, conforme a tese do STJ. Assim, a obrigação de fazer converte-se em indenização por perdas e danos (indenização substitutiva). O dano consiste na percepção de um benefício mensal inferior ao que seria devido. Portanto, configurados o ilícito, o dano e o nexo causal. DEVER DE INDENIZAR O reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação impõe o dever de indenizar pela falta de aportes à época própria, o que reduziu o benefício complementar (Temas 955 e 1.021 do STJ). Ante o exposto, o recurso da reclamada não procede. RECURSO DO RECLAMANTE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E REDUTOR O pagamento antecipado exige a aplicação de um deságio para evitar o enriquecimento sem causa. O percentual de 30%é adequado aos parâmetros da jurisprudência. A sentença determinou o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) e aplicou um redutor de 30%. A reclamada concorda com o redutor; o reclamante pede sua exclusão. O pagamento antecipado de prestações que seriam devidas mensalmente ao longo de anos confere ao credor um benefício financeiro imediato (disponibilidade de capital). A aplicação de um deságio (redutor)é medida imperativa para garantir a proporcionalidade da reparação e evitar o enriquecimento sem causa, compensando a antecipação da receita. O percentual de 30%está em consonância com a jurisprudência consolidada deste E. TRT da 7ª Região e do C. TST para casos análogos. TABELA DE MORTALIDADE O autor pugna pela aplicação da Tabela SUSEP (BR-EMSsb.2015), utilizada internamente pela PREVI. A Tabela do IBGE é o parâmetro oficial do Estado para aferição de sobrevida média, garantindo neutralidade e segurança jurídica. Não obstante a PREVI utilize parâmetros próprios para seus cálculos atuariais internos, a fixação de indenização em sede de responsabilidade civil judicial deve pautar-se por critérios oficiais e genéricos que reflitam a média nacional de sobrevida. A Tabela de Mortalidade do IBGE é o parâmetro oficial do Estado Brasileiro, sendo amplamente adotada pelo Poder Judiciário para conferir segurança jurídica e isonomia às decisões. A Tabela SUSEP é voltada ao mercado de previdência privada e seguros, não sendo o padrão para a liquidação de danos materiais em ações de natureza civil/trabalhista. Assim, mantenho a aplicação da Tabela do IBGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado, o tempo de sobrestamento e a complexidade jurídica que envolve a aplicação de teses repetitivas (Tema 20 TST, Temas 955/1021 STJ), entendo que o percentual de 15% sobre o valor da condenação é o que melhor remunera o trabalho do advogado, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (DE OFÍCIO) O critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. No caso presente, juros e correção monetária estão alinhados à tese vinculante do STF e à Lei nº 14.905/2024. Por isso, DETERMINO que a atualização observe a sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial: IPCA-E + Juros (TR acumulada); b) Fase Judicial 1 (até 29/08/2024): Taxa SELIC exclusivamente; c) Fase Judicial 2 (a partir de 30/08/2024):IPCA + "Taxa legal" de juros (SELIC - IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTOS Consideram-se prequestionados, para todos os efeitos, os arts. 7º, XXIX e 114 da CF; arts. 186, 927, 944 e 950 do CC; art. 791-A da CLT; bem como as teses firmadas no Tema 20 do TST e Temas 955/1021 do STJ. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por FERNANDO LUIZ LIMA SARAIVA e, no mérito: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte reclamada; II) NEGAR PROVIMENTO também ao recurso da parte reclamante; e III) DETERMINAR, DE OFÍCIO, que a atualização do crédito observe a sistemática trifásica de juros e correção monetária em conformidade com a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e com a Lei nº 14.905/2024, tudo nos termos da fundamentação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em ação de indenização por perdas e danos decorrente de ato ilícito trabalhista. O reclamante pleiteia reparação civil em face do Banco do Brasil S.A., em razão da não inclusão de verba de natureza salarial (auxílio-alimentação) na base de cálculo das contribuições à PREVI, o que resultou na redução do valor do benefício de complementação de aposentadoria. O direito à verba salarial foi reconhecido em ação trabalhista anterior com trânsito em julgado em 12/12/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho e a legitimidade passiva da reclamada; (ii) estabelecer o marco inicial e a incidência da prescrição à luz do Tema 20 do TST; (iii) determinar o dever de indenizar com base nos Temas 955 e 1.021 do STJ; e (iv) definir os critérios de liquidação, especificamente quanto ao redutor de parcela única, tabela de mortalidade e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para julgar pedido de indenização por danos materiais formulado contra o ex-empregador por ato ilícito decorrente da relação de emprego, situação que não se confunde com a revisão de benefício previdenciário em face de entidade de previdência. 4. A prescrição bienal é inaplicável aos contratos de trabalho extintos antes de fevereiro de 2026, conforme tese jurídica vinculante fixada no Tema 20 do TST (Item IV). 5. O marco inicial da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela salarial na ação trabalhista principal (Tema 20 TST, Item III, "b"). 6. O ilícito patronal que impede o correto aporte de contribuições e reduz o valor da complementação de aposentadoria impõe o dever de indenizar, sendo inviável o recálculo administrativo após a concessão do benefício (Temas 955 e 1.021 do STJ). 7. O pagamento da indenização em parcela única justifica a aplicação de redutor (deságio) de 30% para equilibrar a antecipação de capital e evitar o enriquecimento sem causa. 8. A Tabela do IBGE constitui o parâmetro oficial e isonômico para aferição da expectativa de sobrevida média em cálculos judiciais, em detrimento de tabelas específicas de entidades privadas. 9. O percentual dos honorários advocatícios em 15% mostra-se adequada à complexidade da causa e ao zelo profissional exigido para o acompanhamento de incidentes de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos na previdência complementar submete-se aos marcos prescricionais do Tema 20 do TST. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações indenizatórias contra o ex-empregador baseadas em ilícitos trabalhistas com reflexos previdenciários. 3. É cabível a aplicação de redutor de 30% sobre o montante da indenização fixada em parcela única. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX e art. 114, VI; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 20 (IRR-10134-11.2019.5.03.0035); STJ, Temas 955 e 1.021; STF, ADCs 58 e 59. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração conhecidos porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO AO MARCO SUBSIDIÁRIO DA PRESCRIÇÃO BIENAL (TEMA 955 DO STJ) A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de aplicação da prescrição bienal com base no trânsito em julgado do Tema 955 do STJ (28/03/2019). Sustenta que o Colegiado se limitou a aplicar o Tema 20 do TST, ignorando tese defensiva que poderia alterar o resultado quanto ao início da fluência do prazo prescricional. No que tange ao marco prescricional, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 20 (IRR 10134-11.2019.5.03.0035). Ao adotar o Item IV do referido precedente, o Colegiado constatou que a prescrição de dois anos é inaplicável aos contratos extintos antes de fevereiro de 2026, caso dos autos, no qual a rescisão ocorreu em 2016. A adoção de tese jurídica explícita e fundamentada sobre o tema esgota a prestação jurisdicional, tornando desnecessário o pronunciamento sobre marcos subsidiários ou propostas teóricas baseadas em jurisprudência de outros Tribunais (STJ), ainda que para fins de prequestionamento. A inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST é clara ao dispor que, havendo tese explícita sobre a matéria, é dispensável a referência literal a todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes. Ressalte-se que o Tema 20 do TST foi julgado precisamente para pacificar a controvérsia sobre a prescrição em ações indenizatórias por danos na previdência complementar no âmbito trabalhista, inclusive modulando os efeitos da actio nata. Portanto, a aplicação estrita do precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista afasta qualquer omissão quanto ao Tema 955 do STJ, uma vez que o marco temporal definido pelo TST é o que deve reger a lide nesta Especializada. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado por discordância quanto à tese jurídica adotada, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração, conforme preceituam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo vício de fundamentação, a rejeição é medida que se impõe. Diante do exposto, não há vício a ser sanado, restando a matéria integralmente prequestionada e sem omissão. DA OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 68 DA LC 109/2001 E ART. 202, §§ 2º E 3º, DA CF/88 (AUTONOMIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O Banco embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a autonomia jurídica e financeira das entidades de previdência complementar. Argumenta que a condenação direta do empregador ao pagamento de indenização por perdas e danos viola os dispositivos acima citados, que estabelecem a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a paridade contributiva entre patrocinador e participante. o acórdão foi claro ao definir a natureza jurídica da condenação como civil reparatória (arts. 186 e 927 do CC), decorrente de ato ilícito do empregador. Assim, as normas que regem a relação entre o participante e a entidade de previdência (PREVI) não afastam a responsabilidade direta do ex-empregador perante o empregado lesado. A tese adotada no julgado afasta, por lógica, a aplicação das normas previdenciárias de forma excludente à responsabilidade civil. A decisão ora embargada fixou, de forma fundamentada, que a responsabilidade do Banco decorre de ato ilícito praticado no curso do contrato de trabalho, consistente na não inclusão de verbas salariais (auxílio-alimentação) na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que resultou em prejuízo material ao autor quando da sua jubilação. Ao fundamentar a condenação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o Colegiado adotou tese que afasta a incidência das regras de autonomia da previdência complementar como óbice à reparação civil. A indenização por perdas e danos, paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, não se confunde com o recálculo administrativo de benefícios junto à PREVI, razão pela qual a autonomia financeira e o equilíbrio atuarial da entidade fechada não restam afetados ou violados pela decisão. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, desde que exponha os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua decisão. A adoção de tese jurídica explícita no sentido da responsabilidade direta e integral do causador do dano implica na rejeição implícita de teses defensivas em sentido contrário. Portanto, não há falar em negativa de vigência aos dispositivos citados, mas sim em aplicação das normas de responsabilidade civil adequadas à natureza do ilícito perpetrado. O inconformismo da parte com a solução jurídica dada à lide deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito. Por tais fundamentos, rejeito a omissão alegada e dou por prequestionada a matéria. DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EFETIVO E À NECESSIDADE DE CÁLCULO POR PERITO ATUÁRIO O Banco embargante aponta omissão quanto à tese de inexistência de prova de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante. Sustenta que o autor não apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças alegadas e que o acórdão silenciou sobre a necessidade imperiosa de realização de perícia técnica por profissional filiado ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) para aferir eventual prejuízo, sob pena de ofensa ao ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). O acórdão reconheceu o dano como uma consequência lógica e jurídica do ato ilícito. Uma vez comprovado que verbas de natureza salarial foram excluídas da base de cálculo das contribuições (SRB), o prejuízo financeiro no valor do benefício mensal é matéria de cálculo aritmético e não de prova fática complexa na fase de conhecimento. A decisão fundamentou-se na existência do nexo causal e do dano decorrente da redução do benefício, o que afasta a necessidade de perícia atuarial neste momento processual. No que concerne à alegada omissão sobre a prova do dano e a necessidade de perícia atuarial, o v. acórdão embargado não padece do vício apontado. O Colegiado firmou convicção de que o dano material suportado pelo autor é decorrente da conduta culposa do empregador, que ao não verter as contribuições sobre o auxílio-alimentação na época própria, privou o trabalhador de um benefício previdenciário em patamar superior. O prejuízo, no caso, é aferível pela simples constatação de que a base de cálculo (Salário Real de Benefício - SRB) foi menor do que a devida. Assim, a prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT) reside na demonstração do ato ilícito e da natureza salarial da verba omitida, o que restou incontroverso nos autos. A exigência de perícia por profissional atuário do IBA, neste momento processual, mostra-se desnecessária, uma vez que a fase de conhecimento visa declarar o dever de indenizar (an debeatur), restando a quantificação pormenorizada (quantum debeatur) para a fase de liquidação. Ademais, o julgado adotou o entendimento de que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo que a exclusão de verbas salariais reconhecidas judicialmente gera, por si só, o desequilíbrio no valor da complementação percebida pelo reclamante. Portanto, a tese de ausência de prova foi rechaçada pela fundamentação que reconheceu o nexo causal e o dano reflexo na aposentadoria. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova, mas sim a livre apreciação motivada do acervo probatório. Ressalte-se que a discordância da parte com a desnecessidade de perícia técnica atuarial desafia recurso de natureza diversa, não sendo os aclaratórios a via para impor a produção de prova já considerada desnecessária pelo julgador. Rejeito, pois, a omissão e considero prequestionada a matéria. DA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À COTA PATRONAL (50%) - ART. 202, §3º, DA CF/88 A embargante alega omissão quanto ao pedido de limitação da condenação a 50% do valor pretendido. Sustenta que, em observância ao princípio da paridade contributiva previsto no art. 202, §3º, da CF/88, o patrocinador não pode arcar com valores que superem a contribuição do segurado, devendo a indenização refletir apenas a parcela que caberia ao Banco depositar na época própria. o acórdão, ao manter a responsabilidade do Banco pela integralidade do prejuízo causado, adotou tacitamente o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil). No campo da responsabilidade civil por ato ilícito, o causador do dano responde por todo o prejuízo provocado à vítima. A paridade contributiva rege a relação normal de custeio do plano previdenciário, não se aplicando para limitar a obrigação de indenizar decorrente de ilícito patronal. Tratando-se de ação de reparação civil por ato ilícito - e não de mero repasse de contribuições previdenciárias -, o Banco, como único responsável pela não integração da verba salarial na época própria, deve arcar com a totalidade do prejuízo causado ao benefício do autor. A paridade contributiva mencionada na norma constitucional refere-se ao custeio ordinário dos planos de benefícios, não servindo de escudo para limitar a responsabilidade civil do empregador que, por negligência, causou dano financeiro ao empregado. Ademais, admitir a limitação pretendida implicaria em impor ao trabalhador lesado o ônus de arcar com metade de um prejuízo para o qual não concorreu. O fato de o reclamante não ter vertido sua cota-parte na vigência do contrato decorreu exclusivamente da negativa do Banco em reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, configurando-se a hipótese de que o causador do dano não pode se beneficiar de sua própria omissão (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, ao decidir pela manutenção da sentença que fixou a indenização com base na diferença integral entre o benefício pago e o devido, o Colegiado afastou logicamente a tese de limitação por paridade. A inexistência de menção expressa ao percentual de 50% não configura omissão, mas sim a adoção de fundamento jurídico (reparação civil integral) que exclui a pretensão da defesa. Por tais razões, rejeito os embargos neste tópico, considerando prequestionado o art. 202, §3º, da CF/88. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO (IRPF, TETO PREVI, COMPENSAÇÃO E REGIME DE CAIXA) O Banco embargante sustenta que o acórdão silenciou sobre pedidos subsidiários de extrema relevância para a futura execução, a saber: a dedução de IRPF na alíquota de 27,5%; a observância do teto regulamentar previsto no art. 28, §2º, do Regulamento da PREVI; a compensação com valores já recebidos da PREVI/INSS; e a aplicação do regime de caixa (RRA) para as retenções fiscais. O acórdão fixou as diretrizes principais da condenação (indenização por danos materiais em parcela única com redutor de 30%) e que o detalhamento de alíquotas de imposto de renda, teto regulamentar e critérios matemáticos específicos são matérias afetas à fase de liquidação de sentença. Não há omissão quando o Colegiado remete a apuração do valor e os descontos legais à fase executiva, conforme preceitua a técnica processual trabalhista. No que diz respeito aos parâmetros de liquidação (retenções fiscais, teto regulamentar e compensação), não se vislumbra omissão apta a macular o julgado. O v. acórdão embargado estabeleceu o dever de indenizar e fixou o principal parâmetro de moderação (redutor de 30%), remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação. É entendimento consolidado nesta E. 2ª Turma que o detalhamento exaustivo de critérios de cálculo, tais como alíquotas de imposto de renda e limites regulamentares internos das entidades de previdência, deve ser relegado à fase executiva. A definição do regime de tributação (RRA) e as compensações cabíveis são consectários legais que independem de menção expressa no título cognitivo para serem aplicados pelo juízo da execução, observando-se a legislação vigente ao tempo da disponibilização do crédito e as balizas da Súmula nº 368 do C. TST. Quanto ao teto regulamentar da PREVI, por se tratar de indenização substitutiva ao prejuízo no benefício, por óbvio que o cálculo da diferença deverá considerar as limitações que o próprio plano imporia ao reclamante, de modo a garantir a reparação do dano real, e não o pagamento de valor superior ao que ele receberia caso o ilícito não tivesse ocorrido. Tal verificação é puramente matemática e será objeto de análise minuciosa quando da elaboração dos cálculos. Portanto, a ausência de manifestação pormenorizada sobre cada item acessório de liquidação não configura omissão, mas sim observância à economia processual, uma vez que tais temas não possuem o condão de alterar a procedência do pedido principal nesta fase de conhecimento. Rejeito os embargos, dando por prequestionados os dispositivos citados (art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 884 do CC). DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A reclamada aduz que o acórdão foi omisso ao fixar honorários advocatícios de 15% apenas em favor do patrono do reclamante. Alega que, como houve pedidos da inicial que foram expressamente rejeitados (notadamente a aplicação da Tabela SUSEP, em que o Colegiado deu razão ao Banco para aplicar a Tabela do IBGE), deveria ter sido fixada a sucumbência recíproca em favor dos advogados da instituição financeira, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. No processo do trabalho, a sucumbência recíproca é aferida em relação aos pedidos (capítulos da sentença) e não em relação aos argumentos ou parâmetros de cálculo de um mesmo pedido. Como o reclamante foi vencedor no objeto central (indenização por danos materiais), a rejeição de um parâmetro de cálculo (Tabela SUSEP) não configura sucumbência parcial em capítulo autônomo da lide. Quanto à sucumbência recíproca, não assiste razão ao embargante. A jurisprudência prevalecente no âmbito deste Regional e do C. TST orienta que a sucumbência parcial, para fins de aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT, deve ser analisada sob a ótica dos pedidos julgados totalmente improcedentes. No caso em tela, o reclamante obteve êxito no pedido principal de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais. A discussão sobre qual tabela de mortalidade (IBGE ou SUSEP) seria utilizada para o cálculo da referida indenização constitui matéria acessória de liquidação, não se erigindo à condição de pedido autônomo. Portanto, o fato de o Colegiado ter adotado a Tabela do IBGE (tese defendida pelo Banco) não torna o reclamante sucumbente em parte do pedido de indenização, mas apenas define o critério de sua apuração. Assim, correta a fixação de honorários advocatícios apenas em favor do patrono do autor, não havendo omissão ou erro material a ser sanado. O percentual de 15% fixado no acórdão remunera adequadamente o labor profissional e observa os requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT. Ante o exposto, os embargos de declaração não procedem. PREQUESTIONAMENTO Para fins de evitar a interposição de novos aclaratórios, consideram-se expressamente prequestionados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LV; 7º, XXIX; 93, IX; 202; CC, arts. 186, 927, 944, 950; CLT, arts. 791-A, 818; LC 109/2001; Tema 20 do TST e Temas 955/1021 do STJ. CONCLUSÃO DO VOTO Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARIDADE CONTRIBUTIVA. HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela instituição bancária reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízo na previdência complementar (PREVI), em razão da omissão patronal no recolhimento de contribuições sobre auxílio-alimentação. O embargante alega omissões quanto ao marco prescricional do Tema 955 do STJ, autonomia das entidades de previdência, necessidade de perícia atuarial, limitação da condenação a 50% e honorários de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 20 do TST em detrimento do marco subsidiário do Tema 955 do STJ; (ii) estabelecer se a autonomia da previdência complementar afasta a responsabilidade civil direta do empregador; (iii) determinar se há necessidade de perícia atuarial na fase de conhecimento; e (iv) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de tese jurídica explícita e vinculante (Tema Repetitivo nº 20 do TST) esgota a prestação jurisdicional sobre a prescrição, tornando desnecessária a manifestação sobre marcos subsidiários de outros tribunais. 4. A condenação amparada nos arts. 186 e 927 do Código Civil possui natureza indenizatória civil, o que afasta a aplicação de normas de custeio previdenciário (paridade de 50%) destinadas à relação entre participante e entidade de previdência. 5. O prejuízo material decorrente da exclusão de verbas salariais da base de cálculo é aferível por cálculo aritmético, sendo a perícia técnica atuarial matéria afeta à fase de liquidação de sentença. 6. A rejeição de parâmetros acessórios de cálculo (como a Tabela de Mortalidade) não configura sucumbência parcial apta a gerar honorários recíprocos quando o pedido principal de indenização é julgado procedente. 7. O inconformismo com a tese jurídica adotada desafia recurso próprio, não sendo a via declaratória adequada para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação de precedente vinculante do TST sobre prescrição supre a necessidade de exame de teses subsidiárias fundadas em jurisprudência do STJ.A responsabilidade civil do empregador pela recomposição integral do dano (art. 944, CC) não se limita pela regra da paridade contributiva do regime de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX, art. 93, IX, e art. 202; CC, arts. 186, 927 e 944; CLT, arts. 791-A e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 20 (IRR 10134-11.2019.5.03.0035); STJ, Temas 955 e 1.021. […] À análise. Insurge-se o Recorrente, BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do prejuízo verificado na complementação de aposentadoria do reclamante, em razão da não integração do auxílio-alimentação, cuja natureza salarial fora reconhecida em ação anterior, na base de cálculo das contribuições destinadas à PREVI. Sustenta, inicialmente, a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito em razão do Tema 20 do TST e, no mérito, suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, além de impugnar o marco prescricional adotado, a configuração e a extensão do dano, a dispensa de prova técnico-atuarial, a aplicação da reparação integral em detrimento da paridade contributiva, os parâmetros destinados à liquidação e a ausência de condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao sobrestamento e à prescrição, o processamento do recurso não se viabiliza. A matéria discutida foi objeto do Tema 20 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cuja tese disciplina especificamente o marco inicial e o prazo prescricional da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão, na complementação de aposentadoria, de parcelas salariais não reconhecidas ou não quitadas oportunamente. O acórdão recorrido registrou que o contrato de trabalho foi extinto em 25/11/2016, que a ação trabalhista na qual reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação transitou em julgado em 12/12/2022 e que a presente demanda foi ajuizada em 04/07/2023, aplicando, a partir dessas premissas, os itens III, “b”, e IV da tese vinculante. Não subsiste, ademais, determinação de suspensão dos processos fundada no referido incidente. Nesse contexto, o marco subsidiário pretendido pelo Recorrente não evidencia ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nem aos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.037 e 1.040 do CPC, pois a solução regional resulta da aplicação direta do precedente qualificado à moldura temporal fixada no próprio acórdão. No que se refere à competência material, o Colegiado assentou que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória e é dirigida exclusivamente contra o ex-empregador, em razão de ilícito atribuído ao Banco no curso da relação laboral, distinguindo-a de demanda voltada à revisão do benefício perante a entidade de previdência complementar. O Recorrente pretende conferir à controvérsia natureza previdenciária sob o argumento de que a quantificação do dano exige consideração das regras do plano administrado pela PREVI e invoca, para tanto, o Tema 190 do Supremo Tribunal Federal e julgados proferidos em reclamações constitucionais. Todavia, a tese formal do Tema 190 versa sobre demandas destinadas à obtenção de complementação de aposentadoria perante entidades privadas de previdência complementar, ao passo que a moldura expressamente fixada pelo Regional identifica pretensão reparatória dirigida contra o ex-empregador por dano decorrente da relação de trabalho. Nesses limites, não se evidencia ofensa direta e literal aos arts. 114, I, VI e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal capaz de autorizar o processamento do apelo, sendo insuficiente, para o juízo positivo de admissibilidade, a pretendida extensão do alcance do precedente a hipótese cuja conformação jurídica foi estabelecida pelo Colegiado em bases distintas. No capítulo relativo à responsabilidade civil, o Tribunal Regional registrou que a natureza salarial do auxílio-alimentação fora reconhecida por decisão transitada em julgado, que a parcela não integrou a base das contribuições destinadas à PREVI durante a relação contratual e que essa circunstância ocasionou redução do benefício complementar, reconhecendo, a partir dessas premissas, o ilícito, o dano e o nexo causal. A pretensão de afastar a condenação sob a alegação de inexistência de dano efetivo ou de indispensabilidade de perícia atuarial na fase de conhecimento pressupõe infirmar a conclusão regional de que o prejuízo decorreu da formação inadequada da base contributiva e de que sua expressão econômica pode ser apurada na liquidação. Tal providência demandaria reexame da moldura fática e dos elementos relativos à formação do benefício, incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Não se configura, assim, violação direta dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil pela circunstância de o Regional ter remetido à liquidação a quantificação de dano cuja existência considerou demonstrada na fase cognitiva. Igualmente não se viabiliza o recurso quanto à paridade contributiva e aos parâmetros da liquidação. O acórdão integrativo distinguiu a regra ordinária de custeio da previdência complementar da responsabilidade civil imputada ao empregador, registrando que a ausência de contribuição do participante decorreu da própria não integração da verba salarial à época própria e, por isso, manteve a reparação correspondente à diferença integral do benefício. A revisão dessa conclusão, para restringir a condenação à denominada cota patronal, exigiria modificar as premissas adotadas acerca da extensão causal do ilícito, não se extraindo dos arts. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, 68 da LC nº 109/2001 e 884 e 944 do Código Civil imposição direta da limitação pretendida diante do quadro delineado. Quanto à liquidação, o Regional consignou expressamente que o cálculo deverá observar as limitações impostas pelo próprio plano, inclusive o teto regulamentar, remetendo à fase própria a definição das retenções, compensações e demais critérios matemáticos. A reserva desses elementos à quantificação do título não demonstra afronta aos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do CPC, porquanto não autoriza modificação ou ampliação da condenação, mas apenas a apuração de seu valor conforme os limites estabelecidos na decisão. Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão integrativo assentou que a sucumbência recíproca deve ser aferida em relação aos pedidos autônomos e que a rejeição da Tabela SUSEP, com adoção da Tabela do IBGE para definição da expectativa de vida, constitui apenas solução desfavorável ao reclamante quanto a parâmetro de cálculo do pedido indenizatório que lhe foi deferido, e não improcedência de capítulo autônomo da demanda. Sob essa premissa, o entendimento regional coincide com a tese firmada no Tema 242 do TST, segundo a qual somente se caracteriza sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da inicial é julgado totalmente improcedente, não sendo devidos honorários à parte contrária pela mera procedência parcial de um pedido. É certo que o Recorrente afirma, adicionalmente, que a sentença teria julgado improcedentes “os demais pedidos” e extinguido sem resolução do mérito capítulo relativo a outra ação anterior. Todavia, essa circunstância não integra a moldura expressamente estabelecida no trecho do acórdão transcrito para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, que se limita à discussão acerca da tabela de mortalidade. O recurso tampouco individualiza, nesse capítulo, quais seriam esses pedidos autônomos integralmente rejeitados e de que modo cada um deles teria sido objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Assim, a reforma pretendida exigiria reconstruir o conteúdo dos pedidos formulados na petição inicial e da sentença de primeiro grau para estabelecer premissa não assentada no acórdão recorrido, não se evidenciando, nos termos em que delimitada a controvérsia, violação do art. 791-A, § 3º, da CLT. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, sem demonstração de paradigma específico apto a superar os fundamentos anteriormente expostos, igualmente não viabiliza o processamento do recurso. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente às matérias recursais controvertidas com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas em julgamento dos Temas 20 e 242, no TST. No entanto, é válido referendar que as matérias recursais controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA