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Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000735-46.2025.5.20.0011 RECORRENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ACADEMIA IRON CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c29ec proferida nos autos. ROT 0000735-46.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACADEMIA IRON CENTER LTDA DANIEL ROCHA DA SILVA SULZ (SE6310) Recorrido: Advogado(s): LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA JOSE EVERSON SANTOS SOARES (SE13119) RECURSO DE: ACADEMIA IRON CENTER LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 16cba9a; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 5a031f4). Representação processual regular (Id 7f59fdd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 979b745;35a9f78 : R$ 47.982,49; Custas fixadas, id 979b745; 35a9f78 : R$ 720,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f02c68;d06901d : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id f90a53b; e505188 ; Condenação no acórdão, id 72255ef : R$ 56.999,92; Custas no acórdão, id 72255ef : R$ 143,20; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cb30ac ; f3a9bc5: R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: idf9a99be; 60692ac . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a Recorrente não pretendia que o Tribunal Regional atribuísse maior ou menor credibilidade à testemunha, mas que esclarecesse qual elemento concreto do conjunto probatório permitia concluir pela supressão integral do intervalo quando a própria testemunha declarara desconhecer se a Reclamante usufruía ou não o período de descanso. Do mesmo modo, requereu-se esclarecimento acerca do fundamento jurídico pelo qual a inexistência de substituto teria sido elevada à condição de prova suficiente da não fruição do intervalo. O acórdão dos embargos, todavia, não enfrentou de maneira específica esses questionamentos, limitando-se a reiterar a conclusão anteriormente adotada e a afirmar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para o julgamento ". Aduz que o Acórdão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim a regular entrega da tutela jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo procedido à valoração dos elementos de convicção coligidos e concluído que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "Embora a reclamada possua menos de 20 empregados, o que a desobriga do registro de ponto (art. 74, §2º, CLT), a prova testemunhal produzida pela reclamante foi robusta o suficiente para demonstrar a jornada extenuante. A testemunha Fransley Menezes confirmou que a reclamante abria a academia às 05h30 e encerrava às 22h00, sem substituto. Portanto, em relação às horas trabalhadas como extras, o que foi deferido em sentença e restou comprovado pela prova testemunhal não comporta reforma. Quanto ao intervalo intrajornada, não há como presumir sua concessão. O ônus de provar o fato impeditivo/modificativo (fruição do intervalo) era da reclamada, que não produziu prova apta. A testemunha da autora afirmou não saber se havia intervalo e que não havia substituto. Sem substituto, não há como fruir intervalo, e nos períodos delimitados na jornada, de manhã e à noite, o labor era entre 5 e 7 horas seguidas. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo, sem reflexo". Por seu turno, assim se manifestou a Turma Julgadora no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração: "A análise do acórdão revela que o Colegiado enfrentou a matéria fática de forma fundamentada. No tocante à prova testemunhal, a decisão foi clara ao considerar que a ausência de controle de jornada (permitida pelo porte da empresa) transfere o ônus da prova, do qual a reclamante se desincumbiu mediante prova testemunhal que foi considerada robusta, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos contrários à sua tese de convencimento, conforme jurisprudência consolidada (Tese 339 do STF e art. 15, III, da IN 39/TST). Quanto ao intervalo intrajornada, não há contradição. O acórdão utilizou a premissa de que a jornada contínua de abertura e fechamento do estabelecimento, sem substituição, inviabiliza a fruição do descanso, o que configura tese jurídica adotada pelo Colegiado. Eventual inconformismo com o valor probatório atribuído às provas constitui tentativa de rediscussão do mérito, via imprópria para esta espécie recursal, conforme o art. 897-A da CLT". A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Desse modo, a Decisão contrária àquela almejada pela Parte não implica em nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Defende que "[...] No caso, o fato constitutivo da pretensão relativa ao intervalo não é a mera inexistência de substituto, mas a efetiva não concessão ou concessão irregular do intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT ". Sustenta que "[...] A inexistência de substitute específico não pode ser transformada em presunção jurídica absoluta de que a empregada não usufruía qualquer período de descanso, especialmente quando o próprio quadro fático registrado no acórdão não contém declaração testemunhal nesse sentido. A questão se torna ainda mais evidente porque o próprio Tribunal Regional registrou que a testemunha não sabia informar se havia fruição do intervalo. Portanto, o dado probatório expressamente reconhecido pelo acórdão não demonstra a supressão; quando muito, revela desconhecimento acerca do fato ". Também argumenta que " Se a própria prova testemunhal não permitia afirmar que a Reclamante deixava de usufruir o intervalo, não se mostra juridicamente possível concluir pela sua supressão integral apenas porque inexistia outro empregado formalmente encarregado de substituí-la ". Aduz que "[...] A circunstância de a trabalhadora exercer suas atividades de maneira contínua não equivale, necessariamente, à inexistência de qualquer pausa durante a jornada. Do mesmo modo, a ausência de substituto não demonstra, por si só, que a empregada estivesse impedida de usufruir do intervalo ". Analiso. Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineada no Acórdão Recorrido: Na inicial (Id b690770) a reclamante descreveu sua jornada "entre 01/08/2022 e 31/03/2025 a Reclamante laborava das 05h00 às 12h00 e das 17h30às 22h00, abrindo e fechando a academia, totalizando 11h diárias", em sentença foi determinada a jornada " de 01/08/2022 a 31/03/2025, no período das 05h30 às 12h00 e das 17h30 às 22h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada para o primeiro turno de trabalho (das 05h30 às 12h00) e 15 minutos para segundo turno (das 17h30 às 22h00); e 1 (um) sábado por mês no período das 09hs às 13hs"; e narrou que "A partir de 01/04/2025, ainda que reduzida, a jornada passou a ser das 05h00 às 13h00" e em sentença foi fixado "A partir de 01/04/2025 até o final do contrato, a jornada resta fixada no horário das 05h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada; 1 (um) sábado por mês no período das 09hs às 13hs.". Embora a reclamada possua menos de 20 empregados, o que a desobriga do registro de ponto (art. 74, §2º, CLT), a prova testemunhal produzida pela reclamante foi robusta o suficiente para demonstrar a jornada extenuante. A testemunha Fransley Menezes confirmou que a reclamante abria a academia às 05h30 e encerrava às 22h00, sem substituto. Portanto, em relação às horas trabalhadas como extras, o que foi deferido em sentença e restou comprovado pela prova testemunhal não comporta reforma. Quanto ao intervalo intrajornada, não há como presumir sua concessão. O ônus de provar o fato impeditivo/modificativo (fruição do intervalo) era da reclamada, que não produziu prova apta. A testemunha da autora afirmou não saber se havia intervalo e que não havia substituto. Sem substituto, não há como fruir intervalo, e nos períodos delimitados na jornada, de manhã e à noite, o labor era entre 5 e 7 horas seguidas. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo, sem reflexos. Desse modo, observa-se que a conclusão da Turma Julgadora decorreu da análise do conjunto probatório, tendo o Colegiado concluído que "A testemunha da autora afirmou não saber se havia intervalo e que não havia substituto. Sem substituto, não há como fruir intervalo, e nos períodos delimitados na jornada, de manhã e à noite, o labor era entre 5 e 7 horas seguidas". Diante deste cenário, estando a conclusão da Turma firmada no conjunto de provas coligido aos autos, a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta fase processual considerando o entendimento preconizado na Súmula 126 do TST. Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 02 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA IRON CENTER LTDA
- LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000735-46.2025.5.20.0011 RECORRENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ACADEMIA IRON CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c29ec proferida nos autos. ROT 0000735-46.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACADEMIA IRON CENTER LTDA DANIEL ROCHA DA SILVA SULZ (SE6310) Recorrido: Advogado(s): LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA JOSE EVERSON SANTOS SOARES (SE13119) RECURSO DE: ACADEMIA IRON CENTER LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 16cba9a; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 5a031f4). Representação processual regular (Id 7f59fdd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 979b745;35a9f78 : R$ 47.982,49; Custas fixadas, id 979b745; 35a9f78 : R$ 720,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f02c68;d06901d : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id f90a53b; e505188 ; Condenação no acórdão, id 72255ef : R$ 56.999,92; Custas no acórdão, id 72255ef : R$ 143,20; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cb30ac ; f3a9bc5: R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: idf9a99be; 60692ac . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a Recorrente não pretendia que o Tribunal Regional atribuísse maior ou menor credibilidade à testemunha, mas que esclarecesse qual elemento concreto do conjunto probatório permitia concluir pela supressão integral do intervalo quando a própria testemunha declarara desconhecer se a Reclamante usufruía ou não o período de descanso. Do mesmo modo, requereu-se esclarecimento acerca do fundamento jurídico pelo qual a inexistência de substituto teria sido elevada à condição de prova suficiente da não fruição do intervalo. O acórdão dos embargos, todavia, não enfrentou de maneira específica esses questionamentos, limitando-se a reiterar a conclusão anteriormente adotada e a afirmar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para o julgamento ". Aduz que o Acórdão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim a regular entrega da tutela jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo procedido à valoração dos elementos de convicção coligidos e concluído que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "Embora a reclamada possua menos de 20 empregados, o que a desobriga do registro de ponto (art. 74, §2º, CLT), a prova testemunhal produzida pela reclamante foi robusta o suficiente para demonstrar a jornada extenuante. A testemunha Fransley Menezes confirmou que a reclamante abria a academia às 05h30 e encerrava às 22h00, sem substituto. Portanto, em relação às horas trabalhadas como extras, o que foi deferido em sentença e restou comprovado pela prova testemunhal não comporta reforma. Quanto ao intervalo intrajornada, não há como presumir sua concessão. O ônus de provar o fato impeditivo/modificativo (fruição do intervalo) era da reclamada, que não produziu prova apta. A testemunha da autora afirmou não saber se havia intervalo e que não havia substituto. Sem substituto, não há como fruir intervalo, e nos períodos delimitados na jornada, de manhã e à noite, o labor era entre 5 e 7 horas seguidas. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo, sem reflexo". Por seu turno, assim se manifestou a Turma Julgadora no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração: "A análise do acórdão revela que o Colegiado enfrentou a matéria fática de forma fundamentada. No tocante à prova testemunhal, a decisão foi clara ao considerar que a ausência de controle de jornada (permitida pelo porte da empresa) transfere o ônus da prova, do qual a reclamante se desincumbiu mediante prova testemunhal que foi considerada robusta, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos contrários à sua tese de convencimento, conforme jurisprudência consolidada (Tese 339 do STF e art. 15, III, da IN 39/TST). Quanto ao intervalo intrajornada, não há contradição. O acórdão utilizou a premissa de que a jornada contínua de abertura e fechamento do estabelecimento, sem substituição, inviabiliza a fruição do descanso, o que configura tese jurídica adotada pelo Colegiado. Eventual inconformismo com o valor probatório atribuído às provas constitui tentativa de rediscussão do mérito, via imprópria para esta espécie recursal, conforme o art. 897-A da CLT". A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Desse modo, a Decisão contrária àquela almejada pela Parte não implica em nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Defende que "[...] No caso, o fato constitutivo da pretensão relativa ao intervalo não é a mera inexistência de substituto, mas a efetiva não concessão ou concessão irregular do intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT ". Sustenta que "[...] A inexistência de substitute específico não pode ser transformada em presunção jurídica absoluta de que a empregada não usufruía qualquer período de descanso, especialmente quando o próprio quadro fático registrado no acórdão não contém declaração testemunhal nesse sentido. A questão se torna ainda mais evidente porque o próprio Tribunal Regional registrou que a testemunha não sabia informar se havia fruição do intervalo. Portanto, o dado probatório expressamente reconhecido pelo acórdão não demonstra a supressão; quando muito, revela desconhecimento acerca do fato ". Também argumenta que " Se a própria prova testemunhal não permitia afirmar que a Reclamante deixava de usufruir o intervalo, não se mostra juridicamente possível concluir pela sua supressão integral apenas porque inexistia outro empregado formalmente encarregado de substituí-la ". Aduz que "[...] A circunstância de a trabalhadora exercer suas atividades de maneira contínua não equivale, necessariamente, à inexistência de qualquer pausa durante a jornada. Do mesmo modo, a ausência de substituto não demonstra, por si só, que a empregada estivesse impedida de usufruir do intervalo ". Analiso. Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineada no Acórdão Recorrido: Na inicial (Id b690770) a reclamante descreveu sua jornada "entre 01/08/2022 e 31/03/2025 a Reclamante laborava das 05h00 às 12h00 e das 17h30às 22h00, abrindo e fechando a academia, totalizando 11h diárias", em sentença foi determinada a jornada " de 01/08/2022 a 31/03/2025, no período das 05h30 às 12h00 e das 17h30 às 22h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada para o primeiro turno de trabalho (das 05h30 às 12h00) e 15 minutos para segundo turno (das 17h30 às 22h00); e 1 (um) sábado por mês no período das 09hs às 13hs"; e narrou que "A partir de 01/04/2025, ainda que reduzida, a jornada passou a ser das 05h00 às 13h00" e em sentença foi fixado "A partir de 01/04/2025 até o final do contrato, a jornada resta fixada no horário das 05h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada; 1 (um) sábado por mês no período das 09hs às 13hs.". Embora a reclamada possua menos de 20 empregados, o que a desobriga do registro de ponto (art. 74, §2º, CLT), a prova testemunhal produzida pela reclamante foi robusta o suficiente para demonstrar a jornada extenuante. A testemunha Fransley Menezes confirmou que a reclamante abria a academia às 05h30 e encerrava às 22h00, sem substituto. Portanto, em relação às horas trabalhadas como extras, o que foi deferido em sentença e restou comprovado pela prova testemunhal não comporta reforma. Quanto ao intervalo intrajornada, não há como presumir sua concessão. O ônus de provar o fato impeditivo/modificativo (fruição do intervalo) era da reclamada, que não produziu prova apta. A testemunha da autora afirmou não saber se havia intervalo e que não havia substituto. Sem substituto, não há como fruir intervalo, e nos períodos delimitados na jornada, de manhã e à noite, o labor era entre 5 e 7 horas seguidas. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo, sem reflexos. Desse modo, observa-se que a conclusão da Turma Julgadora decorreu da análise do conjunto probatório, tendo o Colegiado concluído que "A testemunha da autora afirmou não saber se havia intervalo e que não havia substituto. Sem substituto, não há como fruir intervalo, e nos períodos delimitados na jornada, de manhã e à noite, o labor era entre 5 e 7 horas seguidas". Diante deste cenário, estando a conclusão da Turma firmada no conjunto de provas coligido aos autos, a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta fase processual considerando o entendimento preconizado na Súmula 126 do TST. Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 02 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA IRON CENTER LTDA
- LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA