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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000735-25.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE AGRAVADO: ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR PROCESSO n.º 0000735-25.2025.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE ADVOGADA: NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADA: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA AGRAVADO: ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO SILVA MENEZES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. TETO DO RGPS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por Brasiliense Futebol Clube contra sentença proferida na fase de execução que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução, indeferindo a dedução de parcelas rescisórias supostamente quitadas (saldo de salário, 13º salário e FGTS) e mantendo o desconto da cota-parte do trabalhador relativa à contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber: (i) se o recurso atende ao requisito de admissibilidade da delimitação justificada de matérias e valores impugnados previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT; (ii) se é juridicamente admissível a dedução ou abatimento de valores pretensamente quitados durante a fase de conhecimento cujos documentos de comprovação foram expressamente apreciados e rechaçados na sentença transitada em julgado; (iii) a quem incumbe o ônus da prova de que os recolhimentos previdenciários efetuados no curso do pacto atingiram o teto do salário de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conhece-se do Agravo de Petição quando a parte delimita justificadamente as matérias e os parâmetros financeiros controvertidos na peça recursal, permitindo a liberação dos montantes incontroversos. A liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CLT, art. 879, § 1º), vedando-se a rediscussão de matérias pertinentes à causa principal e cobertas pela coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI). Havendo manifestação expressa do Juízo de conhecimento e do Tribunal Regional rechaçando a eficácia liberatória do TRCT e dos comprovantes bancários pela ausência de especificação das parcelas, descabe renovar o pedido de abatimento na fase executória sob o pretexto de vedação ao enriquecimento sem causa. O abatimento de valores pagos a idêntico título atua apenas se autorizado expressamente no título executivo judicial ou se o pagamento for comprovado por fato novo posterior à sentença. A alegação de que o trabalhador atingiu o teto de recolhimento no Regime Geral de Previdência Social constitui fato impeditivo da pretensão executória, atraindo para o executado o ônus probatório documental cabal (CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II). A ausência de juntada contemporânea do extrato do CNIS, dos recibos de pagamento ou das guias do eSocial inviabiliza o acolhimento da tese defensiva e afasta o dever do Poder Judiciário de realizar diligências probatórias substitutivas em favor da parte inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de Petição desprovido. Tese de Julgamento: (i) Atende ao comando do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, o Agravo de Petição que delimita no corpo das razões recursais as matérias e os montantes objeto de controvérsia, assegurando o prosseguimento da execução das parcelas incontroversas; (ii) Ofende a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CLT, art. 879, § 1º) o deferimento de abatimento de valores cujos comprovantes de quitação foram apreciados e soberanamente rechaçados na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado; (iii) É do executado o ônus de comprovar documentalmente o atingimento do teto do salário de contribuição previdenciária pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, não cabendo ao Magistrado ou à Contadoria Judicial atuar em substituição ao encargo probatório da parte. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 114, VIII; CLT, art. 818, II, art. 876, parágrafo único, art. 879, § 1º, e art. 897, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 368, itens I e III; TST, Ag-AIRR-89500-63.2009.5.17.0002, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS julgou procedentes em parte os Embargos à Execução opostos por Brasiliense Futebol Clube. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Petição (ID 35bd40d), buscando a reforma do julgado para ser autorizada a dedução dos valores alegadamente pagos a título de saldo de salário, 13º salário e FGTS, afastando-se a preclusão consignada pela origem. Pleiteia, ainda, a exclusão da cota-parte do empregado relativa à contribuição previdenciária ou, sucessivamente, o retorno dos autos à contadoria judicial para apuração do teto de recolhimento no CNIS. O exequente apresentou contraminuta, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de valores e, no mérito, defendendo o desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O exequente pugna pelo não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela executada, forte no descumprimento do disposto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, sob o argumento de que a recorrente deixou de delimitar numericamente os valores incontroversos e os montantes impugnados. Sem razão. A agravante delimitou justificadamente as matérias objeto de controvérsia e os parâmetros financeiros correlatos no corpo de suas razões recursais (ID 35bd40d), viabilizando o processamento do recurso e permitindo o prosseguimento da execução das parcelas e valores incontroversos, tanto que já foi efetuada a liberação dos montantes incontestes por meio do despacho de ID fbef3ac. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do executado. 2. MÉRITO DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA O Juízo da execução rejeitou o pedido de dedução/compensação formulado pelo executado, ao fundamento de que a matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada material, porquanto a sentença proferida na fase de conhecimento apreciou detidamente os comprovantes de pagamento ofertados e indeferiu o abatimento pela ausência de comprovação da natureza das verbas quitadas. O agravante insiste na necessidade de deduzir da conta de liquidação os valores estampados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e nos comprovantes bancários de transferência referentes ao saldo de salário de maio/2023, 13º salário dos exercícios de 2022 e 2023 e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do trabalhador e a tese de que a matéria referente ao abatimento das parcelas pagas a idêntico título ostentaria natureza de ordem pública (ID 35bd40d). O exame detido dos autos revela que a pretensão deduzida pelo agravante esbarra em obstáculo processual insuperável. Na fase de conhecimento da reclamação trabalhista matriz (ATOrd 0000466-20.2024.5.10.0011), o reclamado suscitou exatamente a mesma tese defensiva de quitação das verbas rescisórias, anexando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 69736a7) e comprovantes de transferência bancária (IDs b12536b e c00b684). O Juízo sentenciante de primeiro grau enfrentou expressamente os referidos documentos na fundamentação da sentença e concluiu de forma inequívoca no sentido do indeferimento da quitação e do abatimento pleiteados, mediante os seguintes fundamentos: "O TRCT (Id 69736a7) demonstra um valor líquido de R$ 1.695,84. Todavia, os dois comprovantes de transferência bancária apresentados (Id b12536b e Id c00b684) não trazem qualquer indicação quanto à natureza dos valores depositados, não sendo possível identificar se tais valores se referem às verbas devidas" (ID 5700c3b, fl. 2). Por conseguinte, a MM. Vara de origem condenou expressamente a reclamada ao pagamento integral do saldo de salário de maio/2023 (15 dias), 13º salário de 2022 (10/12), 13º salário de 2023 (05/12), férias simples de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (03/12) com 1/3 e diferenças de FGTS calculadas sobre a remuneração real do atleta de R$ 8.000,00 decorrente da declaração de nulidade da cessão fraudulenta do direito de imagem. Interposto Recurso Ordinário pelo executado, a Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou-lhe provimento e manteve integralmente o julgado de origem, ressaltando a imprestabilidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada por ausência de especificação das obrigações quitadas (ID b461462). O referido acórdão transitou em julgado em 27/04/2026 (ID b1e0357). Diante desse contexto fático e processual, resta inequívoco que a controvérsia sobre a validade e a eficácia liberatória dos comprovantes de pagamento trazidos pela executada foi soberanamente julgada e rejeitada na fase de conhecimento. A tentativa de reapresentar os mesmos recibos bancários e o mesmo TRCT em sede de Embargos à Execução, para fins de dedução dos valores devidos, constitui evidente tentativa de reformar o título executivo judicial. A liquidação de sentença trabalhista é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A regra geral que permite o abatimento de valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa atua apenas quando a decisão exequenda autoriza expressamente a dedução ou quando o pagamento é comprovado legitimamente em momento posterior. Não é juridicamente admissível invocar a tese genérica do abatimento das parcelas pagas em liquidação quando o título judicial de conhecimento já reexaminou e rejeitou a eficácia probatória dos exatos documentos apresentados pela devedora. O instituto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) impede a rediscussão de matéria preclusa e decidida com trânsito em julgado. Sobre a impossibilidade de alteração dos parâmetros definidos no título judicial e a eficácia da preclusão na fase de liquidação de sentença, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a revisão de deduções apreciadas e afastadas na fase de conhecimento violaria a coisa julgada e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, demonstrado que os documentos de pagamento foram rechaçados na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado, correto o Juízo de origem ao indeferir a pretendida dedução na conta de liquidação, preservando a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. Nego provimento ao recurso. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO QUANTO AO ATINGIMENTO DO TETO DO RGPS O Juízo a quo manteve a apuração da cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, consignando que o executado não produziu qualquer prova no sentido de que os recolhimentos efetuados no curso do pacto atingiram o teto do salário de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O agravante insurge-se contra o julgado, sustentando que os salários pagos ao exequente durante o contrato de trabalho já alcançavam o limite máximo de contribuição previdenciária, sendo indevido o desconto da cota-parte do trabalhador. Sucessivamente, pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação das informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Na Justiça do Trabalho, a apuração das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões condenatórias em pecúnia atende ao comando contido no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 876, parágrafo único, da CLT. Nos termos do item III da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador deve ser efetuado mês a mês, mediante a aplicação das alíquotas legais pertinentes sobre o salário de contribuição apurado em cada competência, observando-se o teto máximo de contribuição estabelecido pela legislação previdenciária. Todavia, a alegação de que o empregado já atingiu o teto de recolhimento previdenciário em razão de pagamentos contemporâneos ou da existência de múltiplos vínculos de emprego constitui fato impeditivo da pretensão arrecadatória/executória, atraindo para a executada o ônus de produzir prova documental cabal e inequívoca de sua ocorrência, a teor do art. 373, II, do CPC c/c o art. 818, II, da CLT. Na hipótese vertente, o executado limitou-se a formular alegações genéricas em suas peças impugnatórias, desacompanhadas do extrato atualizado do CNIS, dos recibos de pagamento do trabalhador ou das guias do eSocial/GFIP aptas a demonstrar a efetiva retenção e o recolhimento das contribuições no limite do teto previdenciário nas competências abrangidas pelo cálculo. Não incumbe ao Magistrado ou à Contadoria Judicial substituir o dever probatório que compete à parte executada. Ausente a comprovação documental contemporânea de que as contribuições previdenciárias recolhidas durante o contrato de trabalho atingiram o teto do salário de contribuição, a apuração dos descontos previdenciários devidos pelo empregado sobre as verbas salariais reconhecidas no título executivo judicial afigura-se irrepreensível. Em julgado versando sobre a responsabilidade do recolhimento dos encargos previdenciários e a incidência das regras dispostas no regramento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma do TST definiu a matéria nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.1. A matéria relativa ao cômputo dos depósitos recursais na atualização do montante devido foi objeto de análise expressa pelo TRT, que destacou que "os depósitos foram atualizados pela contadoria antes de deduzi-los do crédito exequendo, não se podendo considerar os depósitos na data em que foram realizados como pretendido pela executada". 1.2. Quanto aos juros aplicáveis sobre as contribuições pessoais incidentes sobre as diferenças de complementação apuradas nos autos, também foi enfático o acórdão regional acerca da ausência de mora justificadora dos encargos. Incólume a fundamentação exposta no acórdão do TRT. Agravo conhecido e não provido. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 2.1. No acórdão recorrido definiu-se que é responsabilidade da reclamante o pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, bem como dos juros de mora, correção monetária e multa incidentes. 2.2. Apesar de o item I da Súmula 368 do TST imputar ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, não o responsabiliza pelo pagamento dos juros, correção e multa incidentes. 2.3. Além de não haver previsão legal que atribua ao empregado a reponsabilidade pelo pagamento dos acréscimos decorrentes do não recolhimento das contribuições no momento oportuno, a determinação de que se apurem os descontos previdenciários pelo valor histórico se coaduna com a diretriz da Súmula 368, III, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Ag-AIRR-89500-63.2009.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Assim, não tendo o executado demonstrado a ocorrência de recolhimentos previdenciários no teto legal durante os meses trabalhados, impõe-se a manutenção da sentença de Embargos à Execução quanto à higidez do cálculo dos descontos devidos pelo trabalhador. Nego provimento ao recurso. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000735-25.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE AGRAVADO: ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR PROCESSO n.º 0000735-25.2025.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE ADVOGADA: NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADA: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA AGRAVADO: ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO SILVA MENEZES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. TETO DO RGPS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por Brasiliense Futebol Clube contra sentença proferida na fase de execução que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução, indeferindo a dedução de parcelas rescisórias supostamente quitadas (saldo de salário, 13º salário e FGTS) e mantendo o desconto da cota-parte do trabalhador relativa à contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber: (i) se o recurso atende ao requisito de admissibilidade da delimitação justificada de matérias e valores impugnados previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT; (ii) se é juridicamente admissível a dedução ou abatimento de valores pretensamente quitados durante a fase de conhecimento cujos documentos de comprovação foram expressamente apreciados e rechaçados na sentença transitada em julgado; (iii) a quem incumbe o ônus da prova de que os recolhimentos previdenciários efetuados no curso do pacto atingiram o teto do salário de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conhece-se do Agravo de Petição quando a parte delimita justificadamente as matérias e os parâmetros financeiros controvertidos na peça recursal, permitindo a liberação dos montantes incontroversos. A liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CLT, art. 879, § 1º), vedando-se a rediscussão de matérias pertinentes à causa principal e cobertas pela coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI). Havendo manifestação expressa do Juízo de conhecimento e do Tribunal Regional rechaçando a eficácia liberatória do TRCT e dos comprovantes bancários pela ausência de especificação das parcelas, descabe renovar o pedido de abatimento na fase executória sob o pretexto de vedação ao enriquecimento sem causa. O abatimento de valores pagos a idêntico título atua apenas se autorizado expressamente no título executivo judicial ou se o pagamento for comprovado por fato novo posterior à sentença. A alegação de que o trabalhador atingiu o teto de recolhimento no Regime Geral de Previdência Social constitui fato impeditivo da pretensão executória, atraindo para o executado o ônus probatório documental cabal (CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II). A ausência de juntada contemporânea do extrato do CNIS, dos recibos de pagamento ou das guias do eSocial inviabiliza o acolhimento da tese defensiva e afasta o dever do Poder Judiciário de realizar diligências probatórias substitutivas em favor da parte inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de Petição desprovido. Tese de Julgamento: (i) Atende ao comando do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, o Agravo de Petição que delimita no corpo das razões recursais as matérias e os montantes objeto de controvérsia, assegurando o prosseguimento da execução das parcelas incontroversas; (ii) Ofende a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CLT, art. 879, § 1º) o deferimento de abatimento de valores cujos comprovantes de quitação foram apreciados e soberanamente rechaçados na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado; (iii) É do executado o ônus de comprovar documentalmente o atingimento do teto do salário de contribuição previdenciária pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, não cabendo ao Magistrado ou à Contadoria Judicial atuar em substituição ao encargo probatório da parte. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 114, VIII; CLT, art. 818, II, art. 876, parágrafo único, art. 879, § 1º, e art. 897, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 368, itens I e III; TST, Ag-AIRR-89500-63.2009.5.17.0002, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS julgou procedentes em parte os Embargos à Execução opostos por Brasiliense Futebol Clube. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Petição (ID 35bd40d), buscando a reforma do julgado para ser autorizada a dedução dos valores alegadamente pagos a título de saldo de salário, 13º salário e FGTS, afastando-se a preclusão consignada pela origem. Pleiteia, ainda, a exclusão da cota-parte do empregado relativa à contribuição previdenciária ou, sucessivamente, o retorno dos autos à contadoria judicial para apuração do teto de recolhimento no CNIS. O exequente apresentou contraminuta, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de valores e, no mérito, defendendo o desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O exequente pugna pelo não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela executada, forte no descumprimento do disposto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, sob o argumento de que a recorrente deixou de delimitar numericamente os valores incontroversos e os montantes impugnados. Sem razão. A agravante delimitou justificadamente as matérias objeto de controvérsia e os parâmetros financeiros correlatos no corpo de suas razões recursais (ID 35bd40d), viabilizando o processamento do recurso e permitindo o prosseguimento da execução das parcelas e valores incontroversos, tanto que já foi efetuada a liberação dos montantes incontestes por meio do despacho de ID fbef3ac. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do executado. 2. MÉRITO DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA O Juízo da execução rejeitou o pedido de dedução/compensação formulado pelo executado, ao fundamento de que a matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada material, porquanto a sentença proferida na fase de conhecimento apreciou detidamente os comprovantes de pagamento ofertados e indeferiu o abatimento pela ausência de comprovação da natureza das verbas quitadas. O agravante insiste na necessidade de deduzir da conta de liquidação os valores estampados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e nos comprovantes bancários de transferência referentes ao saldo de salário de maio/2023, 13º salário dos exercícios de 2022 e 2023 e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do trabalhador e a tese de que a matéria referente ao abatimento das parcelas pagas a idêntico título ostentaria natureza de ordem pública (ID 35bd40d). O exame detido dos autos revela que a pretensão deduzida pelo agravante esbarra em obstáculo processual insuperável. Na fase de conhecimento da reclamação trabalhista matriz (ATOrd 0000466-20.2024.5.10.0011), o reclamado suscitou exatamente a mesma tese defensiva de quitação das verbas rescisórias, anexando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 69736a7) e comprovantes de transferência bancária (IDs b12536b e c00b684). O Juízo sentenciante de primeiro grau enfrentou expressamente os referidos documentos na fundamentação da sentença e concluiu de forma inequívoca no sentido do indeferimento da quitação e do abatimento pleiteados, mediante os seguintes fundamentos: "O TRCT (Id 69736a7) demonstra um valor líquido de R$ 1.695,84. Todavia, os dois comprovantes de transferência bancária apresentados (Id b12536b e Id c00b684) não trazem qualquer indicação quanto à natureza dos valores depositados, não sendo possível identificar se tais valores se referem às verbas devidas" (ID 5700c3b, fl. 2). Por conseguinte, a MM. Vara de origem condenou expressamente a reclamada ao pagamento integral do saldo de salário de maio/2023 (15 dias), 13º salário de 2022 (10/12), 13º salário de 2023 (05/12), férias simples de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (03/12) com 1/3 e diferenças de FGTS calculadas sobre a remuneração real do atleta de R$ 8.000,00 decorrente da declaração de nulidade da cessão fraudulenta do direito de imagem. Interposto Recurso Ordinário pelo executado, a Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou-lhe provimento e manteve integralmente o julgado de origem, ressaltando a imprestabilidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada por ausência de especificação das obrigações quitadas (ID b461462). O referido acórdão transitou em julgado em 27/04/2026 (ID b1e0357). Diante desse contexto fático e processual, resta inequívoco que a controvérsia sobre a validade e a eficácia liberatória dos comprovantes de pagamento trazidos pela executada foi soberanamente julgada e rejeitada na fase de conhecimento. A tentativa de reapresentar os mesmos recibos bancários e o mesmo TRCT em sede de Embargos à Execução, para fins de dedução dos valores devidos, constitui evidente tentativa de reformar o título executivo judicial. A liquidação de sentença trabalhista é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A regra geral que permite o abatimento de valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa atua apenas quando a decisão exequenda autoriza expressamente a dedução ou quando o pagamento é comprovado legitimamente em momento posterior. Não é juridicamente admissível invocar a tese genérica do abatimento das parcelas pagas em liquidação quando o título judicial de conhecimento já reexaminou e rejeitou a eficácia probatória dos exatos documentos apresentados pela devedora. O instituto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) impede a rediscussão de matéria preclusa e decidida com trânsito em julgado. Sobre a impossibilidade de alteração dos parâmetros definidos no título judicial e a eficácia da preclusão na fase de liquidação de sentença, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a revisão de deduções apreciadas e afastadas na fase de conhecimento violaria a coisa julgada e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, demonstrado que os documentos de pagamento foram rechaçados na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado, correto o Juízo de origem ao indeferir a pretendida dedução na conta de liquidação, preservando a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. Nego provimento ao recurso. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO QUANTO AO ATINGIMENTO DO TETO DO RGPS O Juízo a quo manteve a apuração da cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, consignando que o executado não produziu qualquer prova no sentido de que os recolhimentos efetuados no curso do pacto atingiram o teto do salário de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O agravante insurge-se contra o julgado, sustentando que os salários pagos ao exequente durante o contrato de trabalho já alcançavam o limite máximo de contribuição previdenciária, sendo indevido o desconto da cota-parte do trabalhador. Sucessivamente, pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação das informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Na Justiça do Trabalho, a apuração das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões condenatórias em pecúnia atende ao comando contido no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 876, parágrafo único, da CLT. Nos termos do item III da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador deve ser efetuado mês a mês, mediante a aplicação das alíquotas legais pertinentes sobre o salário de contribuição apurado em cada competência, observando-se o teto máximo de contribuição estabelecido pela legislação previdenciária. Todavia, a alegação de que o empregado já atingiu o teto de recolhimento previdenciário em razão de pagamentos contemporâneos ou da existência de múltiplos vínculos de emprego constitui fato impeditivo da pretensão arrecadatória/executória, atraindo para a executada o ônus de produzir prova documental cabal e inequívoca de sua ocorrência, a teor do art. 373, II, do CPC c/c o art. 818, II, da CLT. Na hipótese vertente, o executado limitou-se a formular alegações genéricas em suas peças impugnatórias, desacompanhadas do extrato atualizado do CNIS, dos recibos de pagamento do trabalhador ou das guias do eSocial/GFIP aptas a demonstrar a efetiva retenção e o recolhimento das contribuições no limite do teto previdenciário nas competências abrangidas pelo cálculo. Não incumbe ao Magistrado ou à Contadoria Judicial substituir o dever probatório que compete à parte executada. Ausente a comprovação documental contemporânea de que as contribuições previdenciárias recolhidas durante o contrato de trabalho atingiram o teto do salário de contribuição, a apuração dos descontos previdenciários devidos pelo empregado sobre as verbas salariais reconhecidas no título executivo judicial afigura-se irrepreensível. Em julgado versando sobre a responsabilidade do recolhimento dos encargos previdenciários e a incidência das regras dispostas no regramento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma do TST definiu a matéria nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.1. A matéria relativa ao cômputo dos depósitos recursais na atualização do montante devido foi objeto de análise expressa pelo TRT, que destacou que "os depósitos foram atualizados pela contadoria antes de deduzi-los do crédito exequendo, não se podendo considerar os depósitos na data em que foram realizados como pretendido pela executada". 1.2. Quanto aos juros aplicáveis sobre as contribuições pessoais incidentes sobre as diferenças de complementação apuradas nos autos, também foi enfático o acórdão regional acerca da ausência de mora justificadora dos encargos. Incólume a fundamentação exposta no acórdão do TRT. Agravo conhecido e não provido. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 2.1. No acórdão recorrido definiu-se que é responsabilidade da reclamante o pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, bem como dos juros de mora, correção monetária e multa incidentes. 2.2. Apesar de o item I da Súmula 368 do TST imputar ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, não o responsabiliza pelo pagamento dos juros, correção e multa incidentes. 2.3. Além de não haver previsão legal que atribua ao empregado a reponsabilidade pelo pagamento dos acréscimos decorrentes do não recolhimento das contribuições no momento oportuno, a determinação de que se apurem os descontos previdenciários pelo valor histórico se coaduna com a diretriz da Súmula 368, III, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Ag-AIRR-89500-63.2009.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Assim, não tendo o executado demonstrado a ocorrência de recolhimentos previdenciários no teto legal durante os meses trabalhados, impõe-se a manutenção da sentença de Embargos à Execução quanto à higidez do cálculo dos descontos devidos pelo trabalhador. Nego provimento ao recurso. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
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