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TRT14 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0000735-13.2026.5.14.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000735-13.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por servidor público aposentado contra decisão da Presidência, que indeferiu pedido de conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, sob fundamento de ausência de comprovação de impedimento pela Administração para o usufruto do benefício em atividade. O recorrente sustenta que preenche todos os requisitos legais para aposentadoria e não usufruiu do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão em pecúnia de saldo de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, após a aposentação do servidor público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CSJT n. 72/2010, com alterações da Resolução CSJT n. 95/2012, prevê expressamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade nem contada em dobro para aposentadoria, requerida após a aposentação. 4. A documentação acostada aos autos demonstra que o servidor não usufruiu o benefício em atividade nem computou o período em dobro para fins de aposentadoria, preenchendo, assim, todos os requisitos legais e regulamentares para a conversão. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de requerimento administrativo prévio (AgInt no REsp 1901702/AM; AgInt no REsp 1664026/RS; AgInt no REsp 2098562/MG). 7. A Administração, ao não viabilizar o gozo do benefício antes da aposentadoria, responde pela indenização correspondente, conforme reconhecido em parecer técnico emitido pela Divisão de Legislação de Pessoal e precedentes do próprio Tribunal. 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para requerimento da conversão é a data da aposentadoria, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CSJT nº 72/2010, o que afasta qualquer alegação de prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes de 15/10/1996, desde que não usufruída em atividade nem computada em dobro para aposentadoria; 2. A Administração Pública responde pela indenização de licença-prêmio não gozada se, por sua omissão, inviabilizou o usufruto do benefício antes da aposentadoria e 3. O termo inicial da prescrição quinquenal para requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 87 e 88 (revogados); Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Resolução CSJT nº 72/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citada:s STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 24.2.2021; STJ, AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 18.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2098562/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 8.4.2024; TRT14, Processo Administrativo 00004427720255140000, Rel. Carlos Augusto Gomes Lôbo; TRT14, Processo Administrativo 090203.2019.000.14.00-1, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 30.4.2019. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA
TRT14 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0000735-13.2026.5.14.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte FRANCISCO DA ROCHA E SILVA JUNIOR intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000735-13.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por servidor público aposentado contra decisão da Presidência, que indeferiu pedido de conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, sob fundamento de ausência de comprovação de impedimento pela Administração para o usufruto do benefício em atividade. O recorrente sustenta que preenche todos os requisitos legais para aposentadoria e não usufruiu do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão em pecúnia de saldo de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, após a aposentação do servidor público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CSJT n. 72/2010, com alterações da Resolução CSJT n. 95/2012, prevê expressamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade nem contada em dobro para aposentadoria, requerida após a aposentação. 4. A documentação acostada aos autos demonstra que o servidor não usufruiu o benefício em atividade nem computou o período em dobro para fins de aposentadoria, preenchendo, assim, todos os requisitos legais e regulamentares para a conversão. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de requerimento administrativo prévio (AgInt no REsp 1901702/AM; AgInt no REsp 1664026/RS; AgInt no REsp 2098562/MG). 7. A Administração, ao não viabilizar o gozo do benefício antes da aposentadoria, responde pela indenização correspondente, conforme reconhecido em parecer técnico emitido pela Divisão de Legislação de Pessoal e precedentes do próprio Tribunal. 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para requerimento da conversão é a data da aposentadoria, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CSJT nº 72/2010, o que afasta qualquer alegação de prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes de 15/10/1996, desde que não usufruída em atividade nem computada em dobro para aposentadoria; 2. A Administração Pública responde pela indenização de licença-prêmio não gozada se, por sua omissão, inviabilizou o usufruto do benefício antes da aposentadoria e 3. O termo inicial da prescrição quinquenal para requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 87 e 88 (revogados); Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Resolução CSJT nº 72/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citada:s STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 24.2.2021; STJ, AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 18.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2098562/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 8.4.2024; TRT14, Processo Administrativo 00004427720255140000, Rel. Carlos Augusto Gomes Lôbo; TRT14, Processo Administrativo 090203.2019.000.14.00-1, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 30.4.2019. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA ROCHA E SILVA JUNIOR
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