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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000734-97.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ARINALDO RIBEIRO RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec448d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ARINALDO RIBEIRO contra COSTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 2.200,00: -aviso prévio indenizado de 30 dias; -13º salário proporcional de 2025 na proporção de 1/12; -13º salário proporcional de 2026 na proporção de 6/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; -férias proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional na proporção de 7/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; -multa do artigo 477, § 8º, da CLT; -horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, totalizando 250 horas extras no período de 25 semanas, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, considerada a majoração destes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 2.200,00; 2) divisor 220; 3) jornada de segunda-feira a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; -indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. Não autorizo a dedução do montante de R$ 3.819,97 das verbas rescisórias deferidas, por ausência de comprovação de quitação sob os mesmos títulos. Autorizo apenas a dedução, em liquidação, de valores documentalmente comprovados sob idêntica rubrica, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 08/12/2025 e data de saída em 01/07/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, função de auxiliar de obra, mediante remuneração de R$ 2.200,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.200,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 467,88, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 23.394,23 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000734-97.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ARINALDO RIBEIRO RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec448d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ARINALDO RIBEIRO contra COSTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 2.200,00: -aviso prévio indenizado de 30 dias; -13º salário proporcional de 2025 na proporção de 1/12; -13º salário proporcional de 2026 na proporção de 6/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; -férias proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional na proporção de 7/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; -multa do artigo 477, § 8º, da CLT; -horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, totalizando 250 horas extras no período de 25 semanas, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, considerada a majoração destes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 2.200,00; 2) divisor 220; 3) jornada de segunda-feira a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; -indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. Não autorizo a dedução do montante de R$ 3.819,97 das verbas rescisórias deferidas, por ausência de comprovação de quitação sob os mesmos títulos. Autorizo apenas a dedução, em liquidação, de valores documentalmente comprovados sob idêntica rubrica, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 08/12/2025 e data de saída em 01/07/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, função de auxiliar de obra, mediante remuneração de R$ 2.200,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.200,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 467,88, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 23.394,23 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARINALDO RIBEIRO
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