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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000734-95.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: CELIO BELO ALVES RECLAMADO: GAUTENG LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cf063 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante a manifestação da Reclamada ao ID bb29845 e em face do trânsito em julgado do presente feito, certificado ao ID c29eba0. Considerando o Artigo 1º da Recomendação nº 04/2022 expedida em 04/12/2022 pela Secretaria da Corregedoria do Eg. Tribunal Regional da 23ª Região, registre-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao fluxo de execução. Ademais, considerando que após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino: 1. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, requeira a execução dos valores da condenação, conforme o preceituado no artigo 880 da CLT, a fim de possibilitar a citação da ré. 1.1. Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, manifestar acerca da manifestação da Reclamada de ID bb29845 e apresentar dados bancários da conta (banco, número da agência, conta bancária, titularidade e o n.º do CPF do titular da conta) para a qual pretende sejam transferidos eventuais valores do crédito trabalhista e dos honorários sucumbenciais. 2. Requerida a execução pela parte Reclamante, proceda-se à citação da parte Reclamada, pelo procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução no valor total da condenação, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 2.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 2.2. Consigno que o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, contar-se-á da data do pagamento e não da juntada aos autos do comprovante. 3. Anexado o comprovante de pagamento, aguarde-se a efetiva liberação dos valores junto ao SIF e/ou Siscondj, após faça-se os autos conclusos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FGC TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA - VINICIUS DE FREITAS CARVALHO - FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - GAUTA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR - LEILA MARIA DEPIERI - FGC TRANSPORTES LTDA - GRANPIERE TRANSPORTES LTDA - GAUTENG LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000734-95.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: CELIO BELO ALVES RECLAMADO: GAUTENG LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cf063 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante a manifestação da Reclamada ao ID bb29845 e em face do trânsito em julgado do presente feito, certificado ao ID c29eba0. Considerando o Artigo 1º da Recomendação nº 04/2022 expedida em 04/12/2022 pela Secretaria da Corregedoria do Eg. Tribunal Regional da 23ª Região, registre-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao fluxo de execução. Ademais, considerando que após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino: 1. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, requeira a execução dos valores da condenação, conforme o preceituado no artigo 880 da CLT, a fim de possibilitar a citação da ré. 1.1. Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, manifestar acerca da manifestação da Reclamada de ID bb29845 e apresentar dados bancários da conta (banco, número da agência, conta bancária, titularidade e o n.º do CPF do titular da conta) para a qual pretende sejam transferidos eventuais valores do crédito trabalhista e dos honorários sucumbenciais. 2. Requerida a execução pela parte Reclamante, proceda-se à citação da parte Reclamada, pelo procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução no valor total da condenação, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 2.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 2.2. Consigno que o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, contar-se-á da data do pagamento e não da juntada aos autos do comprovante. 3. Anexado o comprovante de pagamento, aguarde-se a efetiva liberação dos valores junto ao SIF e/ou Siscondj, após faça-se os autos conclusos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELIO BELO ALVES
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