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0000734-84.2025.5.09.0652

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000734-84.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: BEATRIZ ANTON AGRAVADO: PEQUENO COTOLENGO DO PARANA DOM ORIONE A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (06d1e42) proferida nos autos do processo 0000734-84.2025.5.09.0652 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000734-84.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: BEATRIZ ANTON ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE AGRAVADO: PEQUENO COTOLENGO DO PARANA DOM ORIONE ADVOGADA: Dra. PATRICIA DARINA CAMENAR GMARPJ/am D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 9ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: ‎ ‎ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ‎ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ‎ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ‎ BANCO DE HORAS ‎ Alegação(ões): ‎ - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do ‎ Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. ‎ - divergência jurisprudencial. ‎ A Autora alega que o v. acórdão, embora tenha reconhecido a invalidade do regime de compensação e do banco de horas, aplicou indevidamente a limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras; que a invalidade do regime decorreu de vícios materiais, como labor habitual em dias destinados à compensação e extrapolação do limite máximo diário de jornada; que, nessas hipóteses, não se aplica a limitação prevista para meras irregularidades formais, sendo devido o pagamento integral das horas extras. Requer a condenação ao pagamento de todas as horas extras (hora mais adicional), com afastamento da limitação imposta. ‎ Fundamentos do acórdão recorrido: ‎ "Com relação ao banco de horas, a legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além da jornada normal (artigo 7º, XIII, da CF/88) consistente em sistemática pela qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada ‎ atendendo aos interesses do empregador. ‎ Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11 /2017, passou a ser possível pactuar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se dê no período de até seis meses, nos termos do § 5º, incluído no art. 59 da CLT: ‎ "§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período ‎ máximo de seis meses. ‎ (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." ‎ Portanto, a validade formal do banco de horas é verificada nas seguintes hipóteses: a) para banco de horas cuja compensação ocorra em até seis meses, a previsão mediante acordo coletivo ou individual de trabalho e b) para banco de horas com compensação superior a seis meses e de até um ano, previsão em negociação coletiva. ‎ Quanto à validade material do banco de horas, por sua vez, depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) dentro do período de um ano, que a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. b) ausência de labor por mais de dez horas diárias; c) possibilidade ‎ de acompanhamento pelo trabalhador quanto aos créditos, débitos e saldo do banco de horas. Quanto ao requisito formal, observa-se a pactuação coletiva autorizando a adoção do regime banco de horas (ID. 255844c), porém mediante ajuste em Acordo Coletivo com a chancela sindical (cláusula vigésima quinta, ID. 255844c - Pág. 7), o que não se comprovou. ‎ No tocante ao aspecto material, o banco de horas mostra-se inválido, visto que se constata o labor além do limite legal de 2 (duas) horas extras diárias previsto no art. 59 da CLT, como, v.g., nos dias 28.05 e 12 e 14.06.2024 (fl. 109), dias 19 e 20.09.2024 (fl. 112), dias 26.09, 07 e 18.10.2024 (fl. 113), entre ‎ tantos outros. ‎ Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer inválido o banco de horas e deferir o pagamento de horas extras e reflexos, conforme parâmetros já fixados. ‎ Inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula 85 do TST, uma vez que suas disposições não se compatibilizam com o regime compensatório na modalidade "banco de horas", nos termos do item V do referido verbete sumular: "As disposições contidas nessa súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". ‎ Por outro lado, necessária a aplicação do observando-se o art. 59-B da CLT: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." ‎ Dou provimento parcial ao recurso da autora para reconhecer a nulidade do banco de horas e deferir o pagamento de horas extras e reflexos, mediante aplicação do artigo 59 -B da CLT." (destacou-se) ‎ De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. ‎ A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, línea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, de acordo com a mesma disposição legal, e ainda, consoante a Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. ‎ O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, relativos aos TRTs das 3ª, 5ª, 12ª e 24ª Regiões, pois não tratam do acordo de compensação na modalidade de banco de horas, tampouco com o delineado no acórdão recorrido, no sentido de ser "Inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula 85 do TST, uma vez que suas disposições não se compatibilizam com o regime compensatório na modalidade "banco de horas" (...) Por ". Aplica-se ooutro lado, necessária a aplicação do observando-se o art. 59-B da CLT item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. ‎ Denego. ‎ 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ‎ Alegação(ões): ‎ - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. ‎ - divergência jurisprudencial. ‎ A Autora alega que o valor da indenização por dano moral foi reduzido de forma indevida, não refletindo a gravidade das ofensas sofridas; que restou comprovado nos autos que foi submetida a tratamento desrespeitoso, humilhações e violação à sua dignidade; que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, tampouco desestimula a reiteração da conduta ilícita. Requer a majoração da indenização para o valor arbitrado na sentença, de R$ 20.000,00, em montante compatível com a extensão do dano. ‎ Fundamentos do acórdão recorrido: ‎ "Quanto ao valor da indenização, a doutrina aconselha que a valoração indenizatória adote cautela e bom senso, pautando-se pelas regras de lealdade e razoabilidade (VEIGA JUNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais. São Paulo: LTr, 2000. p. 69.). O valor ‎ pretendido pela parte ou aquele que venha a ser arbitrado, em Juízo, deve considerar variados aspectos, notadamente a condição social e financeira dos envolvidos, sem menosprezar a gravidade do dano e a intenção do causador. ‎ Assim, o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar não apenas a extensão do dano e do sofrimento da vítima mas, também, a capacidade econômica do agente. O valor fixado deve confortar a vítima (sem acarretar-lhe o enriquecimento ilícito) e, ao mesmo tempo, punir o agressor (sem levá-lo à insolvência). ‎ Nessa senda, considerando os critérios acima e a capacidade econômica da ré, na condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que necessita de renda e doações para garantir a sustentabilidade da sua obra social, que tem estimado valor para a sociedade, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos critérios .previstos no art. 223-A e G da CLT Nego provimento ao recurso da autora e ‎ DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré." (destacou-se) ‎ De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. ‎ (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. .CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA ‎ Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) ‎ Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos constitucionais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). ‎ Denego. ‎ CONCLUSÃO ‎ Denego seguimento. ‎ A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082813431603500000201148742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082813431603500000201148742?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ANTON

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000734-84.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: BEATRIZ ANTON AGRAVADO: PEQUENO COTOLENGO DO PARANA DOM ORIONE A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (06d1e42) proferida nos autos do processo 0000734-84.2025.5.09.0652 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000734-84.2025.5.09.0652 AGRAVANTE: BEATRIZ ANTON ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE AGRAVADO: PEQUENO COTOLENGO DO PARANA DOM ORIONE ADVOGADA: Dra. PATRICIA DARINA CAMENAR GMARPJ/am D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 9ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: ‎ ‎ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ‎ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ‎ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ‎ BANCO DE HORAS ‎ Alegação(ões): ‎ - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do ‎ Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. ‎ - divergência jurisprudencial. ‎ A Autora alega que o v. acórdão, embora tenha reconhecido a invalidade do regime de compensação e do banco de horas, aplicou indevidamente a limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras; que a invalidade do regime decorreu de vícios materiais, como labor habitual em dias destinados à compensação e extrapolação do limite máximo diário de jornada; que, nessas hipóteses, não se aplica a limitação prevista para meras irregularidades formais, sendo devido o pagamento integral das horas extras. Requer a condenação ao pagamento de todas as horas extras (hora mais adicional), com afastamento da limitação imposta. ‎ Fundamentos do acórdão recorrido: ‎ "Com relação ao banco de horas, a legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além da jornada normal (artigo 7º, XIII, da CF/88) consistente em sistemática pela qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada ‎ atendendo aos interesses do empregador. ‎ Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11 /2017, passou a ser possível pactuar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se dê no período de até seis meses, nos termos do § 5º, incluído no art. 59 da CLT: ‎ "§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período ‎ máximo de seis meses. ‎ (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." ‎ Portanto, a validade formal do banco de horas é verificada nas seguintes hipóteses: a) para banco de horas cuja compensação ocorra em até seis meses, a previsão mediante acordo coletivo ou individual de trabalho e b) para banco de horas com compensação superior a seis meses e de até um ano, previsão em negociação coletiva. ‎ Quanto à validade material do banco de horas, por sua vez, depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) dentro do período de um ano, que a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. b) ausência de labor por mais de dez horas diárias; c) possibilidade ‎ de acompanhamento pelo trabalhador quanto aos créditos, débitos e saldo do banco de horas. Quanto ao requisito formal, observa-se a pactuação coletiva autorizando a adoção do regime banco de horas (ID. 255844c), porém mediante ajuste em Acordo Coletivo com a chancela sindical (cláusula vigésima quinta, ID. 255844c - Pág. 7), o que não se comprovou. ‎ No tocante ao aspecto material, o banco de horas mostra-se inválido, visto que se constata o labor além do limite legal de 2 (duas) horas extras diárias previsto no art. 59 da CLT, como, v.g., nos dias 28.05 e 12 e 14.06.2024 (fl. 109), dias 19 e 20.09.2024 (fl. 112), dias 26.09, 07 e 18.10.2024 (fl. 113), entre ‎ tantos outros. ‎ Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer inválido o banco de horas e deferir o pagamento de horas extras e reflexos, conforme parâmetros já fixados. ‎ Inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula 85 do TST, uma vez que suas disposições não se compatibilizam com o regime compensatório na modalidade "banco de horas", nos termos do item V do referido verbete sumular: "As disposições contidas nessa súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". ‎ Por outro lado, necessária a aplicação do observando-se o art. 59-B da CLT: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." ‎ Dou provimento parcial ao recurso da autora para reconhecer a nulidade do banco de horas e deferir o pagamento de horas extras e reflexos, mediante aplicação do artigo 59 -B da CLT." (destacou-se) ‎ De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. ‎ A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, línea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, de acordo com a mesma disposição legal, e ainda, consoante a Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. ‎ O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, relativos aos TRTs das 3ª, 5ª, 12ª e 24ª Regiões, pois não tratam do acordo de compensação na modalidade de banco de horas, tampouco com o delineado no acórdão recorrido, no sentido de ser "Inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula 85 do TST, uma vez que suas disposições não se compatibilizam com o regime compensatório na modalidade "banco de horas" (...) Por ". Aplica-se ooutro lado, necessária a aplicação do observando-se o art. 59-B da CLT item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. ‎ Denego. ‎ 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ‎ Alegação(ões): ‎ - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. ‎ - divergência jurisprudencial. ‎ A Autora alega que o valor da indenização por dano moral foi reduzido de forma indevida, não refletindo a gravidade das ofensas sofridas; que restou comprovado nos autos que foi submetida a tratamento desrespeitoso, humilhações e violação à sua dignidade; que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, tampouco desestimula a reiteração da conduta ilícita. Requer a majoração da indenização para o valor arbitrado na sentença, de R$ 20.000,00, em montante compatível com a extensão do dano. ‎ Fundamentos do acórdão recorrido: ‎ "Quanto ao valor da indenização, a doutrina aconselha que a valoração indenizatória adote cautela e bom senso, pautando-se pelas regras de lealdade e razoabilidade (VEIGA JUNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais. São Paulo: LTr, 2000. p. 69.). O valor ‎ pretendido pela parte ou aquele que venha a ser arbitrado, em Juízo, deve considerar variados aspectos, notadamente a condição social e financeira dos envolvidos, sem menosprezar a gravidade do dano e a intenção do causador. ‎ Assim, o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar não apenas a extensão do dano e do sofrimento da vítima mas, também, a capacidade econômica do agente. O valor fixado deve confortar a vítima (sem acarretar-lhe o enriquecimento ilícito) e, ao mesmo tempo, punir o agressor (sem levá-lo à insolvência). ‎ Nessa senda, considerando os critérios acima e a capacidade econômica da ré, na condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que necessita de renda e doações para garantir a sustentabilidade da sua obra social, que tem estimado valor para a sociedade, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos critérios .previstos no art. 223-A e G da CLT Nego provimento ao recurso da autora e ‎ DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré." (destacou-se) ‎ De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. ‎ (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. .CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA ‎ Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) ‎ Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos constitucionais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). ‎ Denego. ‎ CONCLUSÃO ‎ Denego seguimento. ‎ A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082813431603500000201148742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082813431603500000201148742?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - PEQUENO COTOLENGO DO PARANA DOM ORIONE

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