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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000734-79.2026.5.09.0028 AUTOR: ROSELI MARI MACHADO RÉU: HOSPITAL VITA BATEL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8328e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ROSELI MARI MACHADO em face de HOSPITAL VITA BATEL S.A. para condenar o réu a realizar, em favor da autora, os depósitos faltantes do FGTS, referentes ao período de fevereiro de 2024 a abril de 2026, que serão objeto de liquidação por cálculos, bem como a pagar-lhe quatro multas convencionais genéricas, que serão objeto de liquidação pelo procedimento comum, com atualização monetária e juros de mora na forma da Lei n.º 14.905/2024, no prazo e sob as condições expostas na fundamentação. Custas pelo réu sobre o valor provisoriamente estimado da condenação, considerando os acréscimos legais, de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARI MACHADO
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000734-79.2026.5.09.0028 AUTOR: ROSELI MARI MACHADO RÉU: HOSPITAL VITA BATEL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8328e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ROSELI MARI MACHADO em face de HOSPITAL VITA BATEL S.A. para condenar o réu a realizar, em favor da autora, os depósitos faltantes do FGTS, referentes ao período de fevereiro de 2024 a abril de 2026, que serão objeto de liquidação por cálculos, bem como a pagar-lhe quatro multas convencionais genéricas, que serão objeto de liquidação pelo procedimento comum, com atualização monetária e juros de mora na forma da Lei n.º 14.905/2024, no prazo e sob as condições expostas na fundamentação. Custas pelo réu sobre o valor provisoriamente estimado da condenação, considerando os acréscimos legais, de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VITA BATEL S.A
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