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0000734-76.2025.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000734-76.2025.5.18.0121 AUTOR: DOMINGOS LIMA GONCALVES RÉU: TIROLESA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520bdbc proferida nos autos. Apresentada impugnação aos cálculos pelo reclamante sob id. 9bc18e8, a reclamada apresentou retificação da conta sob id. 66dfe2f. Então, sob id. 5bfefe5 o reclamante manifestou sua concordância com a conta apresentada pela parte adversa. Considerando o exposto, extingo sem resolução do mérito a impugnação aos cálculos sob id. 9bc18e8. Homologo a conta sob id. 66dfe2f, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$44.083,91 (atualizado até 30/06/2026), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. O depósito recursal perfaz o montante atualizado de R$14.910,42. Autorizo a liberação em favor do(a) exequente, ficando a parte intimada para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução remanescente no valor de R$29.173,49, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher FGTS, contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, a Secretaria está autorizada a expedir o alvará para o levantamento do valor recolhido se a modalidade rescisória for compatível com o saque e houver requerimento do reclamante nesse sentido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. RMM ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS LIMA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000734-76.2025.5.18.0121 AUTOR: DOMINGOS LIMA GONCALVES RÉU: TIROLESA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520bdbc proferida nos autos. Apresentada impugnação aos cálculos pelo reclamante sob id. 9bc18e8, a reclamada apresentou retificação da conta sob id. 66dfe2f. Então, sob id. 5bfefe5 o reclamante manifestou sua concordância com a conta apresentada pela parte adversa. Considerando o exposto, extingo sem resolução do mérito a impugnação aos cálculos sob id. 9bc18e8. Homologo a conta sob id. 66dfe2f, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$44.083,91 (atualizado até 30/06/2026), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. O depósito recursal perfaz o montante atualizado de R$14.910,42. Autorizo a liberação em favor do(a) exequente, ficando a parte intimada para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução remanescente no valor de R$29.173,49, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher FGTS, contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, a Secretaria está autorizada a expedir o alvará para o levantamento do valor recolhido se a modalidade rescisória for compatível com o saque e houver requerimento do reclamante nesse sentido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. RMM ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIROLESA AGROPECUARIA LTDA

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