2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000734-69.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA DE ILHEUS LTDA - ME Advogado(s):ROBSON BARRETO FEDULO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu, com resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundamentada em cédula de crédito comercial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta omissão quanto ao pedido de conversão da ação em execução; (ii) saber se a demora na citação, que acarretou a consumação da prescrição, é imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou à inércia do autor. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. A alegada omissão quanto ao pedido de conversão da ação em execução foi devidamente sanada no julgamento dos embargos de declaração. Além disso, o reconhecimento da prescrição extingue a pretensão material do credor, de modo que a conversão do rito procedimental não afastaria a prescrição já consumada. 4. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, sendo o termo inicial a data de vencimento ordinário indicada no contrato. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional. 5. A interrupção da prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação, pressupõe conduta diligente do autor para viabilizar a citação em tempo hábil. 6. No caso, a demora superior a cinco anos para a efetivação da citação não decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo judiciário. Houve contribuição decisiva do autor, que atrasou por quase dois anos o recolhimento de custas processuais e retardou o cumprimento do mandado por mais de nove meses ao recusar o encargo de depositário fiel. Afasta-se, assim, a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta o reconhecimento da prescrição material já consumada. 2. A demora na citação decorrente de inércia ou falta de diligência do autor impede a interrupção retroativa do prazo prescricional à data da propositura da ação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240 e 487, II; CC, arts. 189, 202, I, e 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1520970, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018; STJ, Súmula 106. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000734-69.2010.8.05.0103, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado(s) CLINICA ODONTOLOGICA DE ILHEUS LTDA - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.