Publicações do processo

0000734-53.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000734-53.2025.5.18.0161 AUTOR: ELISANGELA BORGES DA SILVA RÉU: VOLANTAO AUTO SOM ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274c22a proferido nos autos. DESPACHO Operado o trânsito em julgado do v. Acórdão Regional de ID.a6c4d42, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. No que tange aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor e majorados na instância superior, nos moldes da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, cabe ao credor (advogado da parte reclamada) promover a execução por meio de Ação de Cumprimento de Sentença - Classe 156, após comprovada a cessação da condição suspensiva de exigibilidade do título executivo. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 02 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLANTAO AUTO SOM ACESSORIOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000734-53.2025.5.18.0161 AUTOR: ELISANGELA BORGES DA SILVA RÉU: VOLANTAO AUTO SOM ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274c22a proferido nos autos. DESPACHO Operado o trânsito em julgado do v. Acórdão Regional de ID.a6c4d42, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. No que tange aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor e majorados na instância superior, nos moldes da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, cabe ao credor (advogado da parte reclamada) promover a execução por meio de Ação de Cumprimento de Sentença - Classe 156, após comprovada a cessação da condição suspensiva de exigibilidade do título executivo. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 02 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA BORGES DA SILVA

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