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0000734-49.2025.8.17.2580

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000734-49.2025.8.17.2580 AUTOR(A): WILSON MARIO DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 215587117), declaração de hipossuficiência (ID 231945782). Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, com a documentação complementar juntada nos IDs 218903666, 231945782, 231945784 e 231945785, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Aliado ao fato de contratação de advogado particular. Isso porque os documentos acostados demonstram que o autor percebe renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 sem justificar a impossibilidade de pagamento das custas, com o comprometimento de sua renda, tais como tratamento de saúde, medicamentos. A única justificativa é o pagamento do valor de R$ 500,00 reais aos seus filhos, não demonstrando que tal comprometimento é incompatível com a alegada situação de miserabilidade ou hipossuficiência. Assim, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade, os elementos carreados aos autos afastam essa presunção, revelando que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, pelos fundamentos expostos. 2. DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). 3. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, do teor desta decisão, com a advertência de que, não sendo realizado pagamento das custas no prazo, o processo será extinto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXU/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito Substituto

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