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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000734-37.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: NEVANETE EDITE ROCHA Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por NEVANETE EDITE ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 30714131). Por meio da decisão interlocutória de ID 479284249, foi deferida a produção de prova pericial médica para averiguar o quadro de saúde da autora, ocasião em que restou nomeado como perito do juízo o Dr. Thyago Bacelar Vieira, com arbitramento de honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem adiantados pela autarquia ré. O INSS apresentou quesitos (ID 483654771) e efetuou o regular depósito da verba honorária pericial em conta judicial vinculada aos autos (IDs 483654772, 490757609 e 490757610). A secretaria deste juízo procedeu à intimação do profissional nomeado por correio eletrônico institucional em 26 de março de 2025 (IDs 492599577 e 492599580). Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 510901792), decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou proposta de agendamento por parte do perito anteriormente designado. Vieram os autos conclusos. A realização de perícia médica judicial constitui prova técnica indispensável para a adequada aferição da alegada incapacidade laborativa e o seguro julgamento da pretensão previdenciária, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Em consonância com tal preceito, a inércia do auxiliar da justiça compromete a celeridade e a razoável duração do processo, impondo ao magistrado a adoção de providências para a continuidade da instrução, consoante preceitua o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a incidência das hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil para a substituição do perito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005512-75.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INES TASSIANA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: ANA MERCIA DE MENEZES PICCOLO e outros Advogado(s):ADRIANA PIASSI SIQUARA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO INDEFERE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO E DESIGNAÇÃO DE NOVO LAUDO. PROVA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. RESULTADOS DA PERÍCIA DESFAVORÁVEIS À PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ENSEJAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 468, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 468, do CPC/2015 autoriza a substituição do perito judicial nomeado quando: "I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", não se verificando qualquer das hipóteses previstas no comando normativo. 2. Pretensão que de irresignação com os resultados da perícia, estes desfavoráveis à agravante. 3. O Juiz é o destinatário da prova. Utilidade do laudo técnico que deve ser apreciada pelo Julgador quando do exame do mérito da demanda. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005512-75.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, INÊS TASSIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA, e, como agravada, BAMBOO SERVIÇOS DE PODOLOGIA E BEM-ESTAR LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005512-75.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 06/07/2021 ) Constatada a inércia do perito nomeado, a substituição processual é medida que se impõe, devendo a secretaria providenciar a indicação e o agendamento de novo médico perito cadastrado, assegurando o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO do encargo o médico anteriormente nomeado, Dr. Thyago Bacelar Vieira, em face da inércia constatada na certidão de ID 510901792; b) DETERMINO À SECRETARIA deste juízo que proceda à imediata indicação e ao agendamento de perícia médica com outro profissional médico legalmente habilitado, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) Procedido o agendamento, intime-se o novo profissional médico designado acerca do encargo, cientificando-o do arbitramento dos honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já depositados nos autos (ID 490757610), a serem liberados mediante alvará após a entrega do laudo; d) Remetam-se ao novo perito os quesitos formulados pelo juízo e pela autarquia ré (ID 483654771), com a expressa ressalva dos dados corretos da parte autora NEVANETE EDITE ROCHA; e) Com a definição de data, horário e local pelo perito, intimem-se as partes com antecedência necessária, advertindo-se a autora de que deverá comparecer munida de documento oficial com foto e de todos os exames, receitas e relatórios médicos pertinentes; f) Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato, para a juntada do laudo pericial; g) Juntado o laudo aos autos, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298/2026
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000734-37.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: NEVANETE EDITE ROCHA Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por NEVANETE EDITE ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 30714131). Por meio da decisão interlocutória de ID 479284249, foi deferida a produção de prova pericial médica para averiguar o quadro de saúde da autora, ocasião em que restou nomeado como perito do juízo o Dr. Thyago Bacelar Vieira, com arbitramento de honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem adiantados pela autarquia ré. O INSS apresentou quesitos (ID 483654771) e efetuou o regular depósito da verba honorária pericial em conta judicial vinculada aos autos (IDs 483654772, 490757609 e 490757610). A secretaria deste juízo procedeu à intimação do profissional nomeado por correio eletrônico institucional em 26 de março de 2025 (IDs 492599577 e 492599580). Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 510901792), decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou proposta de agendamento por parte do perito anteriormente designado. Vieram os autos conclusos. A realização de perícia médica judicial constitui prova técnica indispensável para a adequada aferição da alegada incapacidade laborativa e o seguro julgamento da pretensão previdenciária, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Em consonância com tal preceito, a inércia do auxiliar da justiça compromete a celeridade e a razoável duração do processo, impondo ao magistrado a adoção de providências para a continuidade da instrução, consoante preceitua o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a incidência das hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil para a substituição do perito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005512-75.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INES TASSIANA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: ANA MERCIA DE MENEZES PICCOLO e outros Advogado(s):ADRIANA PIASSI SIQUARA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO INDEFERE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO E DESIGNAÇÃO DE NOVO LAUDO. PROVA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. RESULTADOS DA PERÍCIA DESFAVORÁVEIS À PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ENSEJAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 468, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 468, do CPC/2015 autoriza a substituição do perito judicial nomeado quando: "I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", não se verificando qualquer das hipóteses previstas no comando normativo. 2. Pretensão que de irresignação com os resultados da perícia, estes desfavoráveis à agravante. 3. O Juiz é o destinatário da prova. Utilidade do laudo técnico que deve ser apreciada pelo Julgador quando do exame do mérito da demanda. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005512-75.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, INÊS TASSIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA, e, como agravada, BAMBOO SERVIÇOS DE PODOLOGIA E BEM-ESTAR LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005512-75.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 06/07/2021 ) Constatada a inércia do perito nomeado, a substituição processual é medida que se impõe, devendo a secretaria providenciar a indicação e o agendamento de novo médico perito cadastrado, assegurando o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO do encargo o médico anteriormente nomeado, Dr. Thyago Bacelar Vieira, em face da inércia constatada na certidão de ID 510901792; b) DETERMINO À SECRETARIA deste juízo que proceda à imediata indicação e ao agendamento de perícia médica com outro profissional médico legalmente habilitado, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) Procedido o agendamento, intime-se o novo profissional médico designado acerca do encargo, cientificando-o do arbitramento dos honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já depositados nos autos (ID 490757610), a serem liberados mediante alvará após a entrega do laudo; d) Remetam-se ao novo perito os quesitos formulados pelo juízo e pela autarquia ré (ID 483654771), com a expressa ressalva dos dados corretos da parte autora NEVANETE EDITE ROCHA; e) Com a definição de data, horário e local pelo perito, intimem-se as partes com antecedência necessária, advertindo-se a autora de que deverá comparecer munida de documento oficial com foto e de todos os exames, receitas e relatórios médicos pertinentes; f) Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato, para a juntada do laudo pericial; g) Juntado o laudo aos autos, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298/2026