Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000734-20.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: FABIO NUNES RECLAMADO: CONTEK ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8aaf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por FABIO NUNES em face de CONTEK ENGENHARIA S/A, conforme fundamentação supra que integra esta decisão. Honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da gratuidade da justiça deferida. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perito ciente via Sistema. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para quitação da multa por litigância de má-fé. Expeça-se requisição de honorários periciais. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTEK ENGENHARIA S/A
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000734-20.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: FABIO NUNES RECLAMADO: CONTEK ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8aaf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por FABIO NUNES em face de CONTEK ENGENHARIA S/A, conforme fundamentação supra que integra esta decisão. Honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da gratuidade da justiça deferida. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perito ciente via Sistema. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para quitação da multa por litigância de má-fé. Expeça-se requisição de honorários periciais. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO NUNES