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0000734-18.2025.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 0000734-18.2025.8.26.0246 (processo principal 1000801-34.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mike Nunes Almeida - Nilda Barbosa de Oliveira - - Lucas Barbosa Cavalcante de Oliveira - - Danielle Barbosa Cavalcante de Oliveira Jorge - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e outros - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Lucas Barbosa Cavalcante de Oliveira, na qual alega, em síntese, que sua responsabilidade patrimonial deve ser limitada estritamente às forças da herança, não podendo a execução atingir seus bens particulares. Requer a suspensão dos atos expropriatórios, a exibição de documentos sobre a herança e o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Toyota Corolla (fls. 158/161). Instada a se manifestar sobre o incidente (fl. 163), a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (fl. 221). Paralelamente, sobrevieram respostas aos ofícios expedidos aos credores fiduciários dos veículos constritos: fls. 169/170, fls. 198/210, e fls. 211/220. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em caráter excepcional, destinada à veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. O manejo desse incidente não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a desconstituir matérias definitivamente apreciadas e protegidas pela autoridade da coisa julgada material, nem a contornar os prazos e preclusões do cumprimento de sentença. Com efeito, colhe-se dos autos que o excipiente integrou formalmente o polo passivo da ação de conhecimento desde a fase postulatória, compareceu espontaneamente em juízo e apresentou contestação por meio de procurador constituído. Sobreveio sentença que acolheu os pedidos autorais e condenou os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento por danos materiais e morais (fls. 258/265, autos nº 1000801-34.2023.8.26.0246 ). Irresignados, os próprios réus interpuseram recurso de apelação, no qual debateram a ausência de má-fé e discordaram da solidariedade. O v. Acórdão negou provimento ao apelo dos demandados e deu provimento ao apelo do autor para majorar a indenização moral, mantendo expressamente a responsabilidade solidária de todos os corréus com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil (fls. 307/315). Referida decisão colegiada transitou em julgado em 01/07/2025 (fl. 317). Nesse cenário, a alegação de que o excipiente figura na execução apenas como herdeiro e que sua responsabilidade deve ser restringida às forças da herança deveria ter sido articulada e examinada na fase de conhecimento. Uma vez fixada a condenação solidária a título próprio e pessoal no título executivo judicial, sem qualquer ressalva ou condição atrelada à partilha de bens, opera-se a preclusão máxima. O artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Admitir a rediscussão do vínculo obrigacional ou a exclusão do patrimônio pessoal do devedor violaria diretamente a segurança jurídica e a garantia constitucional da coisa julgada. Ademais, ainda que superada a eficácia preclusiva da coisa julgada, cumpre ressaltar que incumbe expressamente ao herdeiro o ônus de comprovar que a execução extrapola as forças da herança, consoante a regra expressa do artigo 1.792 do Código Civil. No caso concreto, o excipiente não acostou aos autos inventário, plano de partilha ou qualquer documento contábil idôneo apto a demonstrar o valor do acervo hereditário recebido e a caracterização de efetivo excesso, desatendendo ao ônus probatório que lhe competia. Somasse a isso o fato de que a alegação de excesso ou irregularidade na constrição dos veículos já foi rechaçada na decisão de fls. 123/125, proferida em sede de impugnação à penhora, inexistindo vício de ordem pública que autorize o acolhimento do presente incidente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Lucas Barbosa Cavalcante de Oliveira, mantendo integralmente a eficácia do título executivo e as constrições deferidas nos autos. Por não se tratar de extinção, ainda que parcial, da fase executiva, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada para a hipótese de rejeição do incidente. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas pelas instituições financeiras (fls. 169/170, 198/210 e 211/220), requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO SILVA DE VASCONCELOS (OAB 186970/SP), HEITOR VASCONCELOS (OAB 525379/SP), MAGDA FRANCISCHINI GUERRERO PEDRO (OAB 138685/SP), MAGDA FRANCISCHINI GUERRERO PEDRO (OAB 138685/SP), MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP), DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP)

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